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5320357-31.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5320357-31.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA : ONDILHA CICUTTO DE FARIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 27 por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por Ondilha Cicutto de Faria. A agravante alegou excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, afastando-se a incidência do IPCA no período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o título executivo judicial, ao determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação e manter os demais termos da sentença, afastou a correção monetária pelo IPCA para o período anterior à citação; e (ii) se a tese de excesso de execução, fundada na aplicação híbrida de IPCA e SELIC, viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que constituiu o título executivo reformou parcialmente a sentença para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. 3.1 A manutenção da sentença em seus demais termos preservou a aplicação do IPCA para o período anterior à citação. 3.2 A decisão judicial estabeleceu uma sucessão de índices de atualização monetária (IPCA até a citação e SELIC após a citação), e não uma aplicação exclusiva e retroativa da SELIC. 3.3 A pretensão de alterar os critérios de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença configuraria ofensa à coisa julgada. 3.4 O cumprimento de sentença deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1 O título executivo que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, implica a aplicação de IPCA no período anterior à citação e, posteriormente, a SELIC, caracterizando sucessão de índices, e não a aplicação exclusiva e retroativa da SELIC. 4.2 É vedada a rediscussão de critérios de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 502, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, 535, § 3º, II, 1.007, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 632 do STJ; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5646461-08.2023.8.09.0051; TJ-GO, AI: 5435887-41.2022.8.09.0051; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5064385-76.2026.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389 e 406 do Código Civil e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 27. Contrarrazões apresentadas na mov. 36, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início cumpre consignar que a controvérsia dos autos cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no que tange aos consectários legais da condenação. A parte recorrente aduz que a aplicação sucessiva do IPCA (até a citação) e da Taxa SELIC (após a citação) configuraria um critério híbrido. Com efeito, para derruir a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, que decidiu pela impossibilidade de alteração da incidência dos encargos moratórios e consectários legais previstos no título executivo, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5320357-31.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA : ONDILHA CICUTTO DE FARIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 27 por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por Ondilha Cicutto de Faria. A agravante alegou excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, afastando-se a incidência do IPCA no período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o título executivo judicial, ao determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação e manter os demais termos da sentença, afastou a correção monetária pelo IPCA para o período anterior à citação; e (ii) se a tese de excesso de execução, fundada na aplicação híbrida de IPCA e SELIC, viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que constituiu o título executivo reformou parcialmente a sentença para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação. 3.1 A manutenção da sentença em seus demais termos preservou a aplicação do IPCA para o período anterior à citação. 3.2 A decisão judicial estabeleceu uma sucessão de índices de atualização monetária (IPCA até a citação e SELIC após a citação), e não uma aplicação exclusiva e retroativa da SELIC. 3.3 A pretensão de alterar os critérios de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença configuraria ofensa à coisa julgada. 3.4 O cumprimento de sentença deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1 O título executivo que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, implica a aplicação de IPCA no período anterior à citação e, posteriormente, a SELIC, caracterizando sucessão de índices, e não a aplicação exclusiva e retroativa da SELIC. 4.2 É vedada a rediscussão de critérios de juros e correção monetária em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 502, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, 535, § 3º, II, 1.007, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 632 do STJ; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5646461-08.2023.8.09.0051; TJ-GO, AI: 5435887-41.2022.8.09.0051; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5064385-76.2026.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 389 e 406 do Código Civil e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 27. Contrarrazões apresentadas na mov. 36, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início cumpre consignar que a controvérsia dos autos cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no que tange aos consectários legais da condenação. A parte recorrente aduz que a aplicação sucessiva do IPCA (até a citação) e da Taxa SELIC (após a citação) configuraria um critério híbrido. Com efeito, para derruir a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, que decidiu pela impossibilidade de alteração da incidência dos encargos moratórios e consectários legais previstos no título executivo, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/sl

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