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5319781-29.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5319781-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transação RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) AGRAVADO: GAM ANESTESIOLOGIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NILTON FLAVIO BORGES FURTADO JUNIOR (OAB RS111678) ADVOGADO(A): NILTON FLAVIO BORGES FURTADO (OAB RS135127) ADVOGADO(A): HENRIQUE CARVALHO PERUZZOLO (OAB SC056792) INTERESSADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A): IGOR MOURA MACIEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROPOSTO EM 08/07/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO AO GABINTE EM 08/09/2026. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, MANTENEDORA DE HOSPITAL, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS REVELAM ELEVADA RECEITA OPERACIONAL BRUTA, INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A AGRAVANTE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) SE É CABÍVEL, SUBSIDIARIAMENTE, O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME A SÚMULA Nº 481 DO STJ E O TEMA REPETITIVO Nº 1.424 DO STJ. 2. OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE REVELAM RECEITAS OPERACIONAIS BRUTAS MENSAIS SUPERIORES A R$ 13.000.000,00 E RECEITA ANUAL SUPERIOR A R$ 159.000.000,00, ALÉM DE EXPRESSIVA CARTEIRA DE CRÉDITOS A RECEBER, O QUE EVIDENCIA RELEVANTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE INTEGRAL. 3. O PASSIVO ELEVADO E O PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, POIS DECORREM DE OBRIGAÇÕES ACUMULADAS AO LONGO DO TEMPO E NÃO SE CONFUNDEM COM AUSÊNCIA DE FLUXO FINANCEIRO. 4. A NATUREZA FILANTRÓPICA DA ENTIDADE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE À COLETIVIDADE NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, ASSOCIADA AO EXPRESSIVO PASSIVO FINANCEIRO E À RELEVÂNCIA SOCIAL DE SUAS ATIVIDADES, JUSTIFICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM TRÊS PARCELAS SUCESSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC, COMO MEDIDA QUE CONCILIA O ACESSO À JURISDIÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DEFERIR O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM TRÊS PARCELAS SUCESSIVAS. JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS, EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO INSUFICIENTES O PASSIVO ELEVADO, O PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO OU ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, QUANDO OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS REVELAM ELEVADA RECEITA OPERACIONAL. 2. A NATUREZA FILANTRÓPICA DA ENTIDADE E O EXPRESSIVO PASSIVO FINANCEIRO PODEM JUSTIFICAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, § 6º; 99, § 2º; 932, INC. IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.424; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53009113320268217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. MARCELO MACHADO BERTOLUCI, J. 01-09-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52376145220268217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, JULGADO EM: 30-07-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50002997120268217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI, JULGADO EM: 11-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS em face de decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5029765-37.2026.8.21.0008, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 16, DOC1): "DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada requer o benefício da gratuidade da justiça com base na alegação de que seus recursos estão integralmente comprometidos com despesas hospitalares, apresentando balanços que demonstram patrimônio líquido negativo (Evento 12, COMP2 e COMP8). A pessoa jurídica pode obter o benefício, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. O simples déficit patrimonial acumulado, contudo, não é suficiente quando a entidade movimenta receitas operacionais elevadas. No caso concreto, os próprios balancetes juntados pela ABC (Evento 12, COMP2) revelam receitas operacionais brutas mensais superiores a R$ 13.000.000,00 nos meses de janeiro a março de 2026, com relevante carteira de créditos a receber de convênios privados, planos de saúde e atendimentos particulares. O Demonstrativo do Resultado do Exercício de 2025 aponta receita operacional bruta de mais de R$ 159.000.000,00 no período (Evento 12, COMP2, p. 62). Essa realidade é incompatível com a concessão integral da gratuidade. Entidades hospitalares com faturamento dessa magnitude, mesmo com passivo elevado, possuem capacidade de arcar com custas processuais sem inviabilizar suas atividades. O déficit operacional decorre, segundo os próprios documentos, de uma estrutura de custos e passivos acumulados historicamente, e não de ausência de fluxo financeiro. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada ABC (Evento 12, IMPUGNAÇÃO1), ficando intimada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s)." Em suas razões (evento 1, DOC1), sustenta tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantenedora do Hospital Nossa Senhora das Graças, atualmente submetido à requisição administrativa do Município de Canoas. Afirma que atravessa grave crise financeira, ostentando patrimônio líquido negativo e passivo a descoberto superior a R$ 173 milhões. Aduz que a receita operacional bruta apontada na decisão agravada não traduz efetiva capacidade financeira, pois é destinada ao custeio da atividade hospitalar, compreendendo despesas com pessoal, medicamentos, insumos e manutenção dos serviços prestados à população. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria cuja solução se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. A insurgência recursal cinge-se à gratuidade judiciária em favor da parte agravante nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5029765-37.2026.8.21.0008 (evento 1, DOC1 ). Nesta (evento 1, DOC1), objetiva-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por GAM Anestesiologia Médica Ltda. visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços médicos de anestesiologia, no valor de R$ 975.132,98 (novecentos e setenta e cinco mil cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), em face da Associação Beneficente de Canoas e da Associação Beneficente São Miguel, condenadas solidariamente, com responsabilidade subsidiária do Município de Canoas. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, afirma que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, firmou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Logo, a necessidade de concessão do benefício deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em exame, a documentação contábil acostada aos autos não se mostra suficiente para evidenciar incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse. Com efeito, os próprios demonstrativos apresentados pela agravante revelam receitas operacionais brutas mensais superiores a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) nos primeiros meses de 2026, bem como receita operacional bruta superior a R$ 159.000.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões de reais) no exercício de 2025. Além disso, a entidade mantém expressiva carteira de créditos a receber decorrentes de convênios privados, planos de saúde e atendimentos particulares. Embora a agravante sustente a existência de passivo elevado e patrimônio líquido negativo, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O déficit contábil apontado decorre de passivos e obrigações acumulados ao longo dos anos, não se confundindo com ausência de fluxo financeiro ou incapacidade concreta para suportar as despesas processuais inerentes ao feito. De igual modo, a condição de entidade filantrópica e o fato de prestar serviços de saúde à coletividade não dispensam a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam relevante movimentação financeira, incompatível com a pretendida concessão da gratuidade integral. A conclusão ora adotada encontra respaldo na orientação consolidada deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, exige prova concreta e robusta da incapacidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficientes a mera existência de passivo elevado, patrimônio líquido negativo ou alegações genéricas de dificuldades financeiras. Abaixo, colaciono recentes julgados nesse sentido da Corte gaúcha: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de protesto interruptivo da prescrição, sob o fundamento de que os documentos contábeis apresentados demonstram situação econômico-financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se a entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 autoriza a concessão do benefício à agravante. III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ.4. A ausência de finalidade lucrativa não se confunde com incapacidade financeira e não autoriza a concessão automática do benefício, sendo insuficiente a alegação genérica de que os recursos administrados pertencem a terceiros e de que o pagamento das custas afetaria os participantes e assistidos.5. O STJ, em precedente envolvendo a própria agravante, reconheceu a existência de estrutura patrimonial própria, a autonomia dos planos administrados, a obrigatoriedade de constituição de reservas técnicas e a geração de receitas decorrentes de suas atividades, afastando a concessão da gratuidade da justiça com base na mera natureza não lucrativa da entidade.6. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços diretamente à pessoa idosa, hipótese que não se aplica à agravante, cuja finalidade institucional é a administração de planos previdenciários, e não a prestação direta de serviços assistenciais à pessoa idosa. O fato de parte dos participantes e assistidos possuir idade avançada não altera a natureza jurídica da instituição nem autoriza interpretação ampliativa da norma. IV. Dispositivo e tese7. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de finalidade lucrativa ou de vinculação dos recursos administrados a terceiros.""2. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não se aplica à entidade fechada de previdência complementar cuja atividade consiste na administração de planos previdenciários, e não na prestação direta de serviços assistenciais à pessoa idosa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 7º; 932, inc. IV; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; STJ, AgInt no AREsp nº 3.114.681/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53009113320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 01-09-2026). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481, DO STJ. INDEFERIMENTO. I. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS A EFETIVA NECESSIDADE. SÚMULA 481, DO STJ. II. NO CASO DOS AUTOS, PORÉM, APESAR DE SE TRATAR DE UMA ENTIDADE FILANTRÓPICA, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ENFRENTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, INEXISTINDO PROVA CONCRETA DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO ENQUANTO NOSOCÔMIO. III. ADEMAIS, O ART. 51, DO ESTATUTO DO IDOSO, INVOCADO PELA AGRAVANTE, ESTÁ INSERIDO NO CAPÍTULO QUE TRATA "DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO", DESTINANDO-SE UNICAMENTE ÀS INSTITUIÇÕES VOLTADAS AO ACOLHIMENTO DE IDOSOS. LOGO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52376145220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-07-2026) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES, VERIFICANDO SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DECORRE DA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE, MESMO INTIMADA PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS FINANCEIROS, RESTOU SILENTE, NÃO DEMONSTRANDO SUA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA.3. EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS AGRAVANTES, A ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS REVELA QUE OS RENDIMENTOS E BENS INFORMADOS SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE REQUERIDO.4. OS VALORES DECLARADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS NÃO REVELAM PADRÃO DE VIDA ELEVADO OU DESPROPORCIONAL, DE MODO QUE A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REPRESENTARIA ENCARGO EXCESSIVO, CAPAZ DE RESTRINGIR SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS AGRAVANTES, MANTENDO O INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, ENQUANTO PARA AS PESSOAS FÍSICAS BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS E BENS SÃO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO REQUERIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50533304020258217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: NEWTON FABRÍCIO, JULGADO EM 06-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52033897420248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EUGÊNIO COUTO TERRA, JULGADO EM 03-10-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52850836520248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, JULGADO EM 03-10-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50002997120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 11-02-2026). Grifei Assim, à luz da jurisprudência dominante do TJRS e dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, a agravante é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade filantrópica de assistência social em saúde mantenedora de relevante Hospital da cidade de Canoas-RS, logo merece especial atenção para excepcionar e acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98 (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso concreto, embora não estejam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade integral da justiça, verifica-se situação excepcional que recomenda a mitigação do ônus financeiro decorrente do preparo recursal. Como referido, a agravante é entidade filantrópica sem fins lucrativos, responsável pela manutenção de relevante estrutura hospitalar voltada ao atendimento da população, circunstância que, associada ao expressivo passivo financeiro noticiado nos autos e à natureza institucional de suas atividades, justifica a adoção de medida intermediária apta a preservar o acesso à jurisdição sem desconsiderar sua capacidade econômica. A orientação ora adotada não constitui inovação nesta Câmara, que recentemente enfrentou questão semelhante e reconheceu a autonomia do parcelamento das custas processuais em relação ao benefício da gratuidade da justiça. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em ação de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão do descumprimento de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da gratuidade da justiça à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ; (ii) o cabimento do parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise contextualizada da situação econômica do requerente e, em caso de dúvida, intimação para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A gratuidade integral não é cabível, pois o agravante possui renda mensal regular, patrimônio constituído por ativos financeiros e participação imobiliária, além de histórico de capacidade econômica compatível com a assunção de obrigações de elevado valor.3. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC é instituto autônomo em relação à gratuidade integral: não exige insuficiência absoluta de recursos, mas apenas que o pagamento imediato e integral das custas seja incompatível com a capacidade financeira momentânea da parte.4. As obrigações mensais fixas comprovadas pelo agravante superam a renda tributável mensal adotada pelo juízo de origem como parâmetro de capacidade econômica, evidenciando expressivo comprometimento orçamentário e a razoabilidade do recolhimento parcelado das custas.5. O indeferimento simultâneo da gratuidade integral e do parcelamento cria hipótese não contemplada pelo ordenamento, na qual a parte não preenche os requisitos para a isenção, mas também não obtém a flexibilização legalmente prevista para viabilizar o recolhimento gradual das custas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido em parte para autorizar o pagamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, com suspensão da eficácia da ordem de cancelamento da distribuição até o pagamento da primeira parcela. Resultado: 1. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é instituto autônomo em relação à gratuidade integral e é cabível quando o pagamento imediato das custas se revelar incompatível com a capacidade financeira momentânea da parte, ainda que esta não preencha os requisitos para a isenção total. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, § 5º e § 6º; 99, § 2º; 290; 932, inc. VIII. (Agravo de Instrumento, Nº 52801351220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudia Lima Marques, Julgado em: 05-09-2026)" Grifei Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão do parcelamento das despesas processuais em 3 (três) parcelas sucessivas, providência que concilia a necessidade de recolhimento das custas com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à Justiça, sem equiparar a situação da agravante à hipótese de efetiva hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da gratuidade integral. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mas deferir o parcelamento das despesas processuais em 3 (três) parcelas sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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