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TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5319432-79.2021.8.09.0066 Polo Ativo: Luciano Clemente Dos Santos Polo Passivo: Banco C6 Bank Sa DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Luciano Clemente Dos Santos em face de Banco C6 Bank Sa, partes qualificadas. No curso do feito, em cumprimento ao despacho do ev. 21, a parte autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.261,52, correspondente ao numerário creditado em sua conta em razão dos empréstimos discutidos, conforme guia e comprovante juntados no ev. 22. Sobreveio sentença no ev. 28, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora. Os embargos de declaração opostos no ev. 33 foram acolhidos apenas para revogar a tutela de urgência deferida no ev. 5, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certificado no ev. 36. Intimada a apresentar os dados necessários ao levantamento (ev. 39), a parte autora informou, no ev. 43, que não pretendia levantar a quantia, esclarecendo ter ajuizado nova demanda perante a Vara Cível desta Comarca, autos n. 5229106-42.2022.8.09.0065, à qual vinculou o depósito realizado nestes autos. Diante disso, o feito foi arquivado (evs. 45, 48 e 49). Naqueles autos, a sentença do ev. 150 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. Na mesma decisão, foi definida a destinação do depósito realizado nestes autos, estabelecendo-se que R$ 1.321,18 pertencem ao Banco C6 Consignado S.A., enquanto o valor remanescente pertence à parte autora. A certidão do ev. 160 daqueles autos registrou a impossibilidade de expedição do alvará, tendo em vista que a guia de depósito permanece vinculada ao presente processo. Na sequência, a decisão do ev. 166, trasladada para estes autos, determinou que o levantamento fosse realizado perante este Juízo, após a prévia intimação das partes. Intimadas para se manifestarem acerca do depósito (ev. 53), a parte autora apresentou, no ev. 58, os dados bancários de sua procuradora para o levantamento da quantia. A parte requerida, embora regularmente intimada (evs. 55 e 57), não se manifestou, conforme certificado no ev. 60. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à destinação do depósito judicial realizado no ev. 22, cuja titularidade e divisão já foram definidas por decisão proferida nos autos n. 5229106-42.2022.8.09.0065. Conforme se extrai daquele feito, o valor depositado nestes autos foi considerado na apuração do débito, tendo sido submetido à análise da Contadoria Judicial e expressamente incluído na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Assim, não cabe a este Juízo rediscutir a destinação do numerário, mas apenas viabilizar o levantamento nos exatos termos definidos no processo n. 5229106-42.2022.8.09.0065, especialmente porque a própria parte autora, no ev. 43, optou por não levantar o depósito neste feito e vinculou a quantia àquela demanda. Desse modo, do depósito original de R$ 8.261,52, compete ao Banco C6 Consignado S.A. a quantia de R$ 1.321,18, correspondente ao valor apurado como devido à instituição financeira. À parte autora, Luciano Clemente dos Santos, pertence o valor remanescente, correspondente, na data do depósito, a R$ 6.940,34, acrescido dos rendimentos proporcionais. Quanto ao levantamento da parcela pertencente à parte autora, verifica-se que a procuração juntada no ev. 1, arq. 2, confere à patrona poderes expressos para receber e dar quitação, bem como levantar e receber alvarás. Dessa forma, é possível a transferência diretamente para a conta bancária indicada no ev. 58, de titularidade da procuradora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 58 e DETERMINO à escrivania que: a) Expeça, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, alvará de transferência da quantia de R$ 1.321,18, em favor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ n. 61.348.538/0001-86, para a conta indicada no ev. 53 arq. 2: Banco 626, agência 0001, conta 0012872-4, ISPB 31872495; b) após, expeça alvará de transferência do valor remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de LUCIANO CLEMENTE DOS SANTOS, CPF n. 260.244.541-04, para a conta bancária de titularidade de sua procuradora, conforme autorizado no instrumento de mandato do ev. 1, arq. 2, e indicada no ev. 58: Caixa Econômica Federal, agência 1626, operação 001, conta corrente 00039680-4, titular Talissa Gomes Alves, CPF n. 036.364.111-44; c) na hipótese de impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, certifique-se a ocorrência e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás na modalidade “híbrida”, na forma do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para encaminhamento eletrônico às instituições bancárias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G7 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5319432-79.2021.8.09.0066 Polo Ativo: Luciano Clemente Dos Santos Polo Passivo: Banco C6 Bank Sa DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Luciano Clemente Dos Santos em face de Banco C6 Bank Sa, partes qualificadas. No curso do feito, em cumprimento ao despacho do ev. 21, a parte autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.261,52, correspondente ao numerário creditado em sua conta em razão dos empréstimos discutidos, conforme guia e comprovante juntados no ev. 22. Sobreveio sentença no ev. 28, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, diante da necessidade de realização de prova pericial. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora. Os embargos de declaração opostos no ev. 33 foram acolhidos apenas para revogar a tutela de urgência deferida no ev. 5, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certificado no ev. 36. Intimada a apresentar os dados necessários ao levantamento (ev. 39), a parte autora informou, no ev. 43, que não pretendia levantar a quantia, esclarecendo ter ajuizado nova demanda perante a Vara Cível desta Comarca, autos n. 5229106-42.2022.8.09.0065, à qual vinculou o depósito realizado nestes autos. Diante disso, o feito foi arquivado (evs. 45, 48 e 49). Naqueles autos, a sentença do ev. 150 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. Na mesma decisão, foi definida a destinação do depósito realizado nestes autos, estabelecendo-se que R$ 1.321,18 pertencem ao Banco C6 Consignado S.A., enquanto o valor remanescente pertence à parte autora. A certidão do ev. 160 daqueles autos registrou a impossibilidade de expedição do alvará, tendo em vista que a guia de depósito permanece vinculada ao presente processo. Na sequência, a decisão do ev. 166, trasladada para estes autos, determinou que o levantamento fosse realizado perante este Juízo, após a prévia intimação das partes. Intimadas para se manifestarem acerca do depósito (ev. 53), a parte autora apresentou, no ev. 58, os dados bancários de sua procuradora para o levantamento da quantia. A parte requerida, embora regularmente intimada (evs. 55 e 57), não se manifestou, conforme certificado no ev. 60. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à destinação do depósito judicial realizado no ev. 22, cuja titularidade e divisão já foram definidas por decisão proferida nos autos n. 5229106-42.2022.8.09.0065. Conforme se extrai daquele feito, o valor depositado nestes autos foi considerado na apuração do débito, tendo sido submetido à análise da Contadoria Judicial e expressamente incluído na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Assim, não cabe a este Juízo rediscutir a destinação do numerário, mas apenas viabilizar o levantamento nos exatos termos definidos no processo n. 5229106-42.2022.8.09.0065, especialmente porque a própria parte autora, no ev. 43, optou por não levantar o depósito neste feito e vinculou a quantia àquela demanda. Desse modo, do depósito original de R$ 8.261,52, compete ao Banco C6 Consignado S.A. a quantia de R$ 1.321,18, correspondente ao valor apurado como devido à instituição financeira. À parte autora, Luciano Clemente dos Santos, pertence o valor remanescente, correspondente, na data do depósito, a R$ 6.940,34, acrescido dos rendimentos proporcionais. Quanto ao levantamento da parcela pertencente à parte autora, verifica-se que a procuração juntada no ev. 1, arq. 2, confere à patrona poderes expressos para receber e dar quitação, bem como levantar e receber alvarás. Dessa forma, é possível a transferência diretamente para a conta bancária indicada no ev. 58, de titularidade da procuradora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 58 e DETERMINO à escrivania que: a) Expeça, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, alvará de transferência da quantia de R$ 1.321,18, em favor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ n. 61.348.538/0001-86, para a conta indicada no ev. 53 arq. 2: Banco 626, agência 0001, conta 0012872-4, ISPB 31872495; b) após, expeça alvará de transferência do valor remanescente do depósito, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor de LUCIANO CLEMENTE DOS SANTOS, CPF n. 260.244.541-04, para a conta bancária de titularidade de sua procuradora, conforme autorizado no instrumento de mandato do ev. 1, arq. 2, e indicada no ev. 58: Caixa Econômica Federal, agência 1626, operação 001, conta corrente 00039680-4, titular Talissa Gomes Alves, CPF n. 036.364.111-44; c) na hipótese de impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, certifique-se a ocorrência e, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás na modalidade “híbrida”, na forma do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, para encaminhamento eletrônico às instituições bancárias. 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