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5319388-03.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5319388-03.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Manoela Dos Anjos Executado(s): Banco Bmg S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Maria Manoela Dos Anjos e executado Banco Bmg S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 87, que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio petição dos herdeiros da exequente, requerendo sua habilitação, a retificação do cadastro processual e o regular prosseguimento do feito (mov. 95). Assim, foi deferida a habilitação dos sucessores indicados, com a consequente retificação do polo ativo (mov. 97). No evento 147, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento do valor incontroverso de R$ 1.773,30. Ademais, diante da divergência quanto aos valores devidos, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 39.344,44, com margem de garantia de 30%, a fim de assegurar o juízo. Ao final, requereu a intimação da parte exequente para dar quitação quanto ao valor pago ou, alternativamente, apresentar impugnação acompanhada de memória de cálculo idônea, a fim de indicar a quantia que entende devida, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do processo. Os exequentes, por sua vez, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do montante efetivamente devido (mov. 189). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando excesso de execução. Requereu, ainda, fosse reconhecida a inexistência de valores remanescentes a serem restituídos, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Banco BMG, ao argumento de que teriam observado corretamente os termos da condenação imposta. Ao final, juntou seguro-garantia para assegurar o valor impugnado e controvertido da execução, bem como comprovante de pagamento, pela parte autora, da importância de R$ 160,00, a título de prêmio da apólice (mov. 190 É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído apenas quando presentes os requisitos legais. No caso em análise, embora a executada tenha promovido a garantia do juízo, não restaram demonstrados elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Por fim, visando dirimir a controvérsia entre as partes remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros fixados no título executivo. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5319388-03.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Manoela Dos Anjos Executado(s): Banco Bmg S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente Maria Manoela Dos Anjos e executado Banco Bmg S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de evento 87, que determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio petição dos herdeiros da exequente, requerendo sua habilitação, a retificação do cadastro processual e o regular prosseguimento do feito (mov. 95). Assim, foi deferida a habilitação dos sucessores indicados, com a consequente retificação do polo ativo (mov. 97). No evento 147, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento do valor incontroverso de R$ 1.773,30. Ademais, diante da divergência quanto aos valores devidos, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 39.344,44, com margem de garantia de 30%, a fim de assegurar o juízo. Ao final, requereu a intimação da parte exequente para dar quitação quanto ao valor pago ou, alternativamente, apresentar impugnação acompanhada de memória de cálculo idônea, a fim de indicar a quantia que entende devida, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do processo. Os exequentes, por sua vez, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do montante efetivamente devido (mov. 189). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando excesso de execução. Requereu, ainda, fosse reconhecida a inexistência de valores remanescentes a serem restituídos, com a homologação dos cálculos apresentados pelo Banco BMG, ao argumento de que teriam observado corretamente os termos da condenação imposta. Ao final, juntou seguro-garantia para assegurar o valor impugnado e controvertido da execução, bem como comprovante de pagamento, pela parte autora, da importância de R$ 160,00, a título de prêmio da apólice (mov. 190 É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo ser atribuído apenas quando presentes os requisitos legais. No caso em análise, embora a executada tenha promovido a garantia do juízo, não restaram demonstrados elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Por fim, visando dirimir a controvérsia entre as partes remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de novos cálculos, observando-se os parâmetros fixados no título executivo. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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