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5319000-07.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319000-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) AGRAVADO: MARCIA DOS PASSOS ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) DESPACHO/DECISÃO Vistos em substituição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão prolatada nos autos da ação de repactuação de dívidas, nestes termos (evento 88, DOC1): [...]Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCARD S.A.a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal dos credores junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que é aplicável o referido artigo de Lei quando há ausência injustificada do credor, não a ausência de apresentação de proposta de acordo. Menciona que a multa é desarrazoada e desproporcional. Considerando-se a natureza da insurgência, e os plausíveis argumentos do banco agravante, afigura-se caso de deferir o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (artigo 995, parágrafo único, do CPC), para ficar sustada a decisão vergastada, relativamente à instituição financeira agravante, até o julgamento da matéria de fundo do pleito recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se à origem. Intimem-se. Dil. Legais.

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