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5318909-14.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318909-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO TURATTI ADVOGADO(A): KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR (OAB RS064272) AGRAVADO: ANA JOSIANI ILHA ADVOGADO(A): KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR (OAB RS064272) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAGED E PREVJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG contra a decisão proferida no evento 267, DESPADEC1 que indeferiu o pedido de pesquisas cadastrais via PREVJUD e CAGED formulado em desfavor dos executados CARLOS EDUARDO TURATTI e ANA JOSIANI ILHA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução tramita desde outubro de 2020 sem êxito na localização de bens suficientes para quitar o débito. Afirma que foram esgotadas diversas medidas ordinárias de constrição, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios liberados pelo juízo. Argumenta que a realização de consultas aos sistemas conveniados PREVJUD e CAGED visa identificar vínculos de trabalho e benefícios que possibilitem a localização de renda e subsidiem pedidos executivos futuros. Aponta que o procedimento não equivale à penhora automática de rendimentos, mas apenas assegura o acesso a dados para subsidiar o debate acerca da penhorabilidade, à luz da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da efetividade da tutela executiva no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Requer a reforma do pronunciamento para que sejam deferidas as ordens de consulta postuladas. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Diante da singeleza da controvérsia, profiro julgamento monocrático, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de ser desnecessário o esgotamento das diligências ao alcance da parte para a utilização dos sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser prestigiada a efetividade da execução. Sobre a questão, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Sendo assim, com base na premissa adotada no precedente citado, mostra-se viável a pesquisa de informações por meio dos sistemas CAGED e PREVJUD, que são sistemas de informações trabalhistas e previdenciárias, permitindo o Poder Judiciário acessar dados do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como dados da Previdência Social, cuidando-se de medida benéfica para a efetividade da execução. Nesse sentido, anoto precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL). POSSIBILIDADE. 1. Legítimo o requerimento de informações acerca da existência de vínculo de emprego ou de benefício previdenciário em nome da executada. 2. O cabimento ou não de penhora sobre eventual percentual salarial é questão a ser analisada posteriormente na origem. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52750553820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-10-2024) Importa salientar que a realização de consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário não acarreta a penhora automática ou indiscriminada de salários, soldos ou aposentadorias. Trata-se de medida meramente investigatória e preparatória, vocacionada a franquear ao credor informações cadastrais fidedignas sobre a situação socioeconômica dos demandados. Uma vez carreadas as informações pertinentes aos autos, eventual requerimento expropriatório que venha a ser deduzido pelo exequente sobre verbas remuneratórias ou previdenciárias haverá de ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao magistrado avaliar, em momento oportuno e de forma concreta, a observância dos parâmetros legais do artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes jurisprudenciais consolidadas acerca da salvaguarda da dignidade e subsistência dos devedores. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de possibilitar a consulta ao sistemas CAGED e PREVJUD. Intimem-se. Dil.

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