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5318812-80.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5318812-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: SAS INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE VALVULAS S.A. CPF: 31.750.156/0001-13 RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. CPF: 29.302.348/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Restituição de valores c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais proposta por SAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS S.A. em face de GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, ao fundamento de que adquiriu junto à Ré uma máquina de solda e complementos da marca ESAB, contudo, o produto foi entregue sem o conjunto de cabo de controle e garra obra, peças indispensáveis para o seu funcionamento básico; que a Ré indicou de forma equivocada uma tocha de solda incompatível com o sistema de refrigeração da máquina; que precisou adquirir as peças faltantes diretamente de assistência autorizada pelo valor de R$ 4.338,99. Requer a inversão do ônus da prova e pede, liminarmente, a restituição dos valores pagos pelos componentes faltantes e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID 10365243754. Realizada a audiência (ID 10487896034), não se obteve a conciliação. Citada, a parte Ré ofertou contestação (ID 10408691737) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o conjunto de cabo controle é acessório vendido separadamente e que o anúncio comercial trazia tal especificação técnica de modo ostensivo, de modo que inexistiu falha de serviço ou vício de qualidade, sendo incabíveis as pretensões reparatórias por dano material ou moral. Pede o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10494472698). Instadas a especificarem provas (ID 10505783697), a Ré e a Autora requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10512555549 e ID 10512169960). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 10590501104. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, conforme decisão de ID 10623801873. Alegações finais da Ré (ID 10682062795) e da Autora (ID 10694391764). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha no fornecimento do produto e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Assim, a pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que o produto ou serviço adquirido não seja destinado à revenda ou integrado à cadeia produtiva como insumo ou instrumento de sua atividade econômica. No caso, a autora adquiriu máquina de solda para utilização em sua atividade empresarial, circunstância que, pela teoria finalista, afastaria, em princípio, sua condição de destinatária final. Todavia, admite-se, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada quando, embora o bem seja utilizado na atividade empresarial, esteja demonstrada situação concreta de vulnerabilidade da adquirente perante o fornecedor. Na hipótese dos autos, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, uma vez que a controvérsia envolve justamente a correta especificação e compatibilidade dos componentes necessários ao funcionamento da máquina, informações de natureza técnica que estavam sob domínio da ré, fornecedora especializada. Desse modo, embora o equipamento tenha sido adquirido para utilização na atividade empresarial da autora, a vulnerabilidade concretamente demonstrada justifica a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO OU MITIGADO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE PEÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER REPARATÓRIO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - "Em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor". (REsp 1195642/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012). - Descumprindo a fabricante o dever legal que lhe é imposto - assegurar a oferta de componentes e peças de reposição (art. 32, do CDC) - mister reconhecer sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. - A demora no conserto do veículo e os transtornos experimentados pela Autora, em razão de ter sido privada do uso de seu veículo por muito tempo, ensejam reparação por danos morais. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564430-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021) (Destacou-se) Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante a fornecedora. No entanto, em relação à distribuição do ônus da prova, prevalece a regra estática estabelecida pelo Código de Processo Civil, impondo-se à Autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ID 10623801873). Falha no Dever de Informação e dos Danos Materiais O ponto central da controvérsia fática refere-se à entrega (in)completa da máquina de solda ESAB Smashweld 455 Topflex e à inadequação dos acessórios indicados pelo setor de vendas da ré (ID 10363047368, ID 10623801873). A nota fiscal de aquisição (ID 10363047227), em conjunto com o relatório técnico elaborado pela assistência especializada (ID 10363048569), demonstra que o equipamento foi entregue sem componentes essenciais ao seu funcionamento, notadamente cabos de controle e cabo obra, além da entrega de tocha incompatível com o sistema adquirido. O relatório técnico é particularmente relevante porque descreve, de forma objetiva, que a máquina estava “incompleta” e sem condições mínimas de operação. Além disso, os e-mails juntados aos autos (IDs 10363045579, 10363038504, 10363048616 e correlatos) comprovam inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, sem solução efetiva pela requerida. A notificação extrajudicial (ID 10363049467) reforça a mora da ré em sanar o vício. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso. A doutrina de Rizzatto Nunes esclarece que o vício do produto se caracteriza quando o bem não atende legitimamente à finalidade para a qual foi adquirido, frustrando a justa expectativa do adquirente. Foi exatamente o que ocorreu. A requerida não produziu prova capaz de afastar os fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado R$ 4.338,99 para aquisição dos itens faltantes, valor documentalmente amparado pela nota fiscal juntada aos autos (ID 10363047227). Assim, a restituição é devida. Dos Danos Morais No tocante ao pleito compensatório extrapatrimonial, assiste razão à parte Autora. Nada obstante o fato de a autora ser pessoa jurídica - titular de proteção à honra objetiva (Súmula 227 do STJ) -, o direito contemporâneo consagra a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da Perda do Tempo Útil). Por tal teoria, a conduta ilícita do fornecedor que, mediante falha no produto ou serviço, desatende os reclamos do consumidor e o obriga a desperdiçar seu tempo útil, desviar seus recursos e despender energia na tentativa infrutífera de resolver problemas administrativos a que não deu causa, ultrapassa a esfera do mero mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial sofrido. No âmbito das pessoas jurídicas, o desvio produtivo se materializa quando a empresa é forçada a desviar seus prepostos, dirigentes e setor administrativo de suas atividades fabris ou comerciais normais para engajar-se em uma desgastante via crucis de contatos, e-mails, notificações e tratativas operacionais provocadas exclusivamente pela incúria do fornecedor. In casu, os e-mails colacionados aos autos (IDs 10363045579, 10363038504 e 10363048616) e a notificação extrajudicial (ID 10363049467) evidenciam que a Autora buscou incansavelmente solucionar o problema de forma amigável. A Ré, todavia, agiu com manifesto descaso, impondo à Autora injustificada perda de tempo e sobrecarga operacional até que esta se visse forçada a adquirir os componentes por conta própria junto a terceiros para evitar prejuízos maiores decorrentes da paralisação de seu maquinário. Essa postura de resistência indevida e recalcitrância por parte do fornecedor vulnera a paz operacional e o tempo útil da consumidora, além de prejudicar a atividade empresarial da autora, que afirmou utilizar a máquina comprada na confecção dos seus produtos. Com relação ao arbitramento do valor, o montante postulado na inicial (R$ 100.000,00) mostra-se excessivo. Atentando-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, entendo como adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 4.338,99 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. b) CONDENAR a Ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da Ré (Súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a até 2% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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