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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318809-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE: JAIRO LUIS DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB RS022512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAIRO LUIS DE SOUZA em face da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por STURMER, CORREA DA SILVA, JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS SOCIEDADE SIMPLES, cujo teor ora transcrevo (evento 86, DESPADEC1): (IM)PENHORABILIDADE VALORES ABAIXO DOS 40 SMN O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos apenas quando mantidos em contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X do Código de Processo Civil. O julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) A Corte estendeu o entendimento a outras aplicações financeiras e contas-corrente quando o devedor comprova que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger seu núcleo familiar contra adversidades econômicas, com características similares às da poupança. Em síntese: Impenhorável, sim; intocável, não! Assim, é ônus da parte executada provar o enquadramento do numerário como reserva financeira para ser albergada com a norma protetiva à subsistência e dignidade humana. Neste sentido vem decidindo a Corte Farroupilha, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O extrato bancário apresentado pelo agravante corresponde ao período de 12.09.2025 a 12.12.2025, não retratando o período da constrição ocorrida em 22.10.2015, sendo insuficiente para comprovar que os valores bloqueados eram provenientes de verba de natureza salarial ou de proventos de aposentadoria.Não fosse, o extrato apresentado dizer respeito apenas à conta do Itaú Unibanco, inexistindo demonstração quanto aos valores bloqueados junto ao Santander, que representam a maior parte do montante constrito.Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, não está alcançado pela regra do art. 833, X, do CPC, por se tratar de valor depositado em conta corrente, sendo imprescindível a prova de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.677.144/RS, a impenhorabilidade de valores em conta corrente exige comprovação de que se destinam à subsistência do devedor, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.O § 3º do art. 854 do CPC atribui expressamente à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que não ocorreu no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53914906120258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD NÃO DEMONSTRADA. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de que a quantia constrita é impenhorável por se encontrar em conta bancária em nome da empresa do executado, pois se trata de questão que foi apontada apenas após a decisão agravada, inexistindo interesse recursal da parte, no que concerne a tal matéria, no momento da interposição do presente agravo de instrumento. Falta de comprovação da natureza alimentar dos valores, não incidindo na espécie o art. 833, IV, do CPC. A respeito do art. 833, X, do CPC, o bloqueio atingiu o total da dívida em execução, não se podendo assentar, sem a apresentação do devido extrato bancário - tal como ocorre na hipótese -, que o total depositado era de fato inferior a 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento atual de que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Ausência de demonstração de que os valores constritos se encontravam em conta poupança, tampouco de que consistiam em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52914966020258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. A proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é presumida para quantias depositadas em conta corrente. Para a extensão de tal benefício, incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores se destinam a assegurar o mínimo existencial ou que possuem natureza de verba impenhorável. No caso concreto, a mera alegação do executado de que o valor bloqueado é inferior ao teto legal, desacompanhada da demonstração da origem impenhorável da verba ou de sua destinação como reserva financeira, é insuficiente para afastar a constrição judicial. Assim, deve ser mantida a penhora em prestígio à efetividade da execução. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53198015420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA MANTIDA. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos (art. 833, inc. X, do CPC) é automática apenas para as cadernetas de poupança; para as demais modalidades de depósito bancário, a parte atingida pelo bloqueio deve demonstrar o intuito de acúmulo patrimonial, o que não ocorreu. Além disso, não foi comprovada a natureza salarial do montante bloqueado, pois não comprovada a fonte pagadora nem a equivalência com o valor recebido a título de salário. Decisão reformada para manter a penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52867453020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-09-2025) No presente caso, a manifestação da impugnante (E78), no ponto, limitou-se a se escudar na questão jurídica, nada avançando para o plano fático. Não instruiu o reclamo com nenhum documento que subsidiasse o juízo com elementos hábeis a aferir o panaroma financeiro do devedor. Sequer o extrato bancário mensal, de rápido e facilíssimo acesso foi carreado. Com efeito, REJEITO a impugnação e converto o bloqueio em penhora, autorizando a expedição de alvará de levantamento em favor do credor no montante de R$ 1.835,42, quando preclusa esta decisão. Já agora, expeça-se alvará de levantamento do saldo para o executado, pois excedente ao valor da dívida atualizado até 28/07/2026 (E78). Fica o exequente intimado para, no prazo de 30 dias após a expedição da ordem judicial, apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com a dedução correspondente, e indicar meios de satisfação da obrigação. Às partes solicito que informem seus dados bancários para transferência dos numerários. Em petição acostada após a interposição do recurso (evento 3, PET1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou que a documentação fiscal apresentada evidencia situação econômica incompatível com a imposição de despesas processuais sem que haja o comprometimento de sua capacidade financeira ordinária. Sustentou que sua Declaração de Imposto de Renda demonstra que aufere rendimentos anuais limitados, sendo que o patrimônio declarado não pode ser confundido com disponibilidade financeira imediata. Argumentou que as próprias pesquisas SISBAJUD realizadas nos autos revelaram reduzida liquidez bancária, tendo sido inicialmente encontrados valores de pequena expressão nas instituições consultadas. Subsidiariamente postulou que, havendo necessidade de documentação adicional, lhe seja oportunizada sua complementação antes de eventual indeferimento. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte executada, ora agravante, requereu, em sede recursal, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual ora passo a examinar. De início, consigno que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC)1, a pessoa física ou jurídica que não possua recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária. Ademais, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural e, comprovados nos autos os elementos legais para a concessão do benefício, não pode o juiz indeferir o pleito (art. 99, § 2º e 3º, do CPC2). Contudo, é cediço que tal presunção não é absoluta, mas sim relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo 99. Compete ao julgador, portanto, na condição de gestor do processo, realizar uma análise criteriosa e concreta da situação financeira da parte postulante, a fim de verificar se a condição de hipossuficiência declarada corresponde à realidade fática. Deve-se, assim, verificar no caso concreto a existência de elementos aptos a demonstrar a condição econômica da parte e a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A legislação de regência na matéria, por sua vez, não refere renda máxima para concessão, mas traz como critério a insuficiência de recursos, que deve ser analisada individualmente no caso concreto, como explicam Fredie Didier Jr. e Rafael de Oliveira3: “Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade. nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. [...] A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda. O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.” Feitas tais considerações, na hipótese em exame, tenho que não estão presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da justiça gratuita, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do beneplácito pleiteado. Com efeito, acerca da situação financeira da parte recorrente, aportou aos autos tão somente a Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário 2024 (evento 1, DECL5), da qual se extrai que a parte auferiu, na referida competência, rendimentos tributáveis de R$23.725,50, implicando uma renda mensal média de R$1.977,00. Não obstante o total de rendimentos tributáveis não seja, a priori, expressivo, verifica-se que os bens e direitos declarados ao Fisco alcançavam R$238.305,45 em 31/12/2024, cumprindo observar que a parte agravante possui dois imóveis, dois automóveis e cotas de capital de empresas, patrimônio incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, não restando comprovado que a parte agravante se enquadra nos requisitos de insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTA A TESE DO RECORRENTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Posicionamento do Enunciado nº 49 do Centro de Estudo do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida nos autos demonstrou que o patrimônio do agravante não condiz com o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52911689620268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-08-2026) (grifei); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante não demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150.(Agravo de Instrumento, Nº 52483668320268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-07-2026) (grifei). Nesse contexto, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados aos autos, e com base no entendimento deste Tribunal sobre a matéria, entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício requerido. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte agravante, JAIRO LUIS DE SOUZA, para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC4, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 60/61. 4. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
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