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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5317635-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora deixou de juntar certidões de propriedade de imóveis e veículos e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, fundado na ausência de certidões cartorárias e extratos bancários, é válido diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo identificar elementos concretos que a infirmem antes de exigir documentação adicional. 2. A agravante comprovou renda modesta proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria, ausência de declaração de imposto de renda e patrimônio restrito a veículo com mais de vinte anos de fabricação, conjunto que demonstra a hipossuficiência alegada. 3. Inexistindo indícios concretos de capacidade econômica incompatível com o benefício, é descabida a presunção de ocultação patrimonial e excessiva a exigência de certidões onerosas, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA REGINA DE OLIVEIRA AMARAL em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de A.B.-NOVO HAMBURGO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 12, DESPADEC1): Vistos. Intimada a juntar documentos comprobatórios da sua condição de incapacidade de arcar com as custas, a parte autora deixou de cumprir a determinação, pois não juntou aos autos certidões de propriedade de imóveis e veículos, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade. Com base na documentação apresentada pela(s) autora(s), não é possível verificar qual a sua renda mensal e patrimônio totais, razão pela qual entendo que omite(m) propositalmente estas informações. As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o demandante para que efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, fulcro no art. 290 do CPC. Faculto-lhe o parcelamento das custas em até 10 parcelas. Havendo a opção pelo parcelamento, remeta-se à contadoria para geração das guias. Comprovado o pagamento das custas iniciais ou da primeira parcela, retornem os autos à conclusão. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que os elementos apresentados comprovam sua hipossuficiência de recursos, ressaltando perceber benefício previdenciário de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.803,80 e possuir unicamente um veículo de fabricação antiga (ano 2000/2001). Alega a presunção de veracidade da declaração de insuficiência emanada por pessoa natural e a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando ser indevido o indeferimento fundado na ausência de certidões cartorárias e extratos bancários padronizados, sem que existam indícios concretos de capacidade econômica ou de deliberada ocultação patrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso para a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para nova análise individualizada ou a concessão do parcelamento das custas iniciais. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. Inicialmente, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que confere ao Relator a competência para negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver amparada por jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Aliás, a autorização para julgamento monocrático também está prevista no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação recursal encontra solução em entendimento jurisprudencial já consolidado, circunstância que autoriza a adoção da técnica de julgamento singular. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Entendo que a decisão agravada merece reforma. A assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. Em igual sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que não disponha de condições financeiras para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Consoante o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório apresentado demonstra a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a agravante comprovou auferir renda modesta decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 1.803,80 (evento 1, HISCRE2), montante que se situa consideravelmente aquém dos parâmetros referenciais adotados por esta Corte para a concessão da benesse. Além disso, a recorrente acostou aos autos consultas emitidas pelo portal oficial da Receita Federal atestando a ausência de declaração de imposto de renda e de dados de restituição relativos aos exercícios de 2023 a 2026 (evento 10, OUT2 evento 10, OUT3 evento 10, OUT4), o que reforça a inexistência de rendimentos tributáveis de valor expressivo. Outrossim, no que tange ao patrimônio, o único bem registrado em seu nome consiste em um veículo GM/Corsa Super, ano/modelo 2000/2001 evento 1, OUT9), automóvel com mais de vinte anos de fabricação e de modesto valor comercial, cuja posse não denota capacidade financeira ou liquidez suficiente para afastar a hipossuficiência alegada. Assim, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela requerente (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie condição econômica incompatível com o benefício postulado, revela-se descabida a presunção de ocultação de patrimônio e excessiva a exigência de juntada de certidões onerosas, alinhando-se a decisão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178. Por fim, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios estará sujeita à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos art. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.025, ambos da Lei Processual Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 206, inciso XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e conceder à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se.
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