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5316991-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316991-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE: MARLI MARIA RITZEL HOMRICH ADVOGADO(A): JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A): MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) AGRAVADO: MARIO ANTONIO LINHARES RODRIGUES ADVOGADO(A): FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) AGRAVADO: JOANA WEBBER RODRIGUES ADVOGADO(A): FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) AGRAVADO: IVONE MARIA RODRIGUES GEHRKE ADVOGADO(A): FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) AGRAVADO: LUIZ GALVAO LINHARES RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) INTERESSADO: LISIANE CRISTINA RITZEL HOMRICH ADVOGADO(A): EDEMIR FRAGA GAIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI MARIA RITZEL HOMRICH em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com MARIO ANTONIO LINHARES RODRIGUES, JOANA WEBBER RODRIGUES, IVONE MARIA RODRIGUES GEHRKE e LUIZ GALVAO LINHARES RODRIGUES FILHO. Eis o teor da decisão agravada: Do pedido de retificação e complementação do termo de penhora. Indefiro o pedido, porque a parte executada não é proprietária da totalidade do imóvel; apenas de fração ideal. Apesar disso, o imóvel será expropriado na totalidade, por se tratar de bem indivisível, ficando resguardada a meação. Do pedido de intimação dos coproprietários. Os coproprietários abaixo deverão ser intimados da penhora e da avaliação: ⇒LISIANE CRISTINA RITZEL HOMRICH, na pessoa do procurador constituído; e ⇒ Claiton Alexandre Ritzel Homrich, no endereço informado no evento 219, PET1. No mais, cumpra-se a decisão de evento 183, DESPADEC1. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada. Sustentou o cabimento do agravo de instrumento e requereu o deferimento da gratuidade da justiça ou a concessão de prazo para complementação probatória. Defendeu a ausência de preclusão, ao argumento de que os vícios decorrem de atos executivos supervenientes, amparados pelo artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), colacionando julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduziu a necessidade de distinção entre a penhora da quota e a alienação integral, sustentando que a constrição não pode ultrapassar a fração ideal de 50% de sua titularidade, devendo permanecer livres as quotas dos coproprietários. Apontou a prematuridade da ordem de expropriação integral sem a realização de laudo de avaliação e sem exame técnico acerca da divisibilidade fática e jurídica do bem, na forma dos artigos 870 e 872 do CPC. Destacou a deficiência formal do termo de penhora, por não individualizá-la nominalmente como proprietária da quota constrita e depositária, bem como a falta de fundamentação do pronunciamento recorrido. Ressaltou a necessidade de expressa salvaguarda das frações ideais pertencentes aos demais condôminos, garantindo-se ao coproprietário não executado a intimação, a preferência e o recebimento de sua quota calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843 do CPC. Argumentou sobre a carência de demonstrativo contemporâneo do débito exequendo, inviabilizando o controle de proporcionalidade, suficiência da garantia e eventual pedido de redução ou substituição da penhora. Afirmou que o contraditório posterior ainda não se aperfeiçoou diante da inexistência de intimação formal da penhora e do laudo de avaliação. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) a concessão ou confirmação da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de efeito suspensivo; (iii) a cassação da ordem de expropriação integral e a desconstituição da penhora até sua regularização, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito e avaliação prévia; (iv) subsidiariamente, a reforma parcial da decisão para restringir a penhora estritamente aos seus 50%, retificando-se o termo de penhora; (v) a fixação de que eventual alienação integral dependa de laudo de divisibilidade e preserve a quota do coproprietário não devedor sobre o valor da avaliação; (vi) o resguardo do prazo legal para postular substituição ou redução da penhora após a avaliação; e (vii) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É possível, também, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, por estarem atendidos os requisitos para a concessão liminar de tutela provisória: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a decisão agravada determinou a expropriação integral do imóvel antes da realização da avaliação expressamente ordenada pelo próprio Juízo de origem no evento 183. Considerando que tal providência ainda deverá fornecer elementos relevantes para a definição dos atos expropriatórios subsequentes, o prosseguimento imediato da medida poderá acarretar prejuízo de difícil reparação e comprometer a utilidade do agravo de instrumento. Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca do mérito recursal, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à determinação de expropriação integral do imóvel, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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