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5316530-03.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5316530-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) AGRAVADO: JONATAS MOREIRA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) INTERESSADO: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL INTERESSADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA BURATTO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA FONTOURA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO INTERESSADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PRÉVIOS E ASSISTENTE TÉCNICO. ORIENTAÇÃO METODOLÓGICA AO AUXILIAR DA JUSTIÇA. NÃO COMPORTA CONHECIMENTO O RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO E INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL, POIS O JUÍZO SINGULAR POSTERGOU EXPRESSAMENTE A APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO PARA A SENTENÇA, CONFIGURANDO INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO ORIGINÁRIO POR ESTE TRIBUNAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTS. 370 E 371 DO CPC), CABENDO A ELE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA A CONFECÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO (ART. 104-B, § 3º, DO CDC) CONSTITUI AUXÍLIO TÉCNICO AO JUÍZO, NÃO SE CONFUNDINDO COM PERÍCIA CONTÁBIL COMPLEXA COMUM. O CONTRADITÓRIO RESTA PRESERVADO DE FORMA DIFERIDA, COM A ABERTURA DE PRAZO COMUM DE 15 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO E DO PLANO. AS DIRETRIZES EXPEDIDAS PELO MAGISTRADO AO ADMINISTRADOR REPRESENTAM ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO, TENDO A DECISÃO RESSALVADO QUE A EFETIVA APLICAÇÃO DE EVENTUAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC SERÁ DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE NA SENTENÇA, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por JONATAS MOREIRA (processo originário nº 5000593-30.2025.8.21.0026, Evento 136, complementada pelos embargos de declaração rejeitados no Evento 165). A decisão recorrida instaurou a segunda fase do procedimento de superendividamento e adotou as seguintes determinações: (a) postergou o exame das preliminares para a sentença; (b) nomeou administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento; (c) dispensou a apresentação prévia de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, fixando prazo para manifestação após a entrega do plano; (d) estabeleceu diretrizes e formulou quesitos do juízo ao administrador, orientando-o a aferir a conduta dos credores na audiência conciliatória e pontuando que a aplicação da sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC será apreciada na sentença; e (e) determinou a juntada de documentos pelas partes. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa diante do indeferimento do direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico antes da realização da prova, com ofensa ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) impossibilidade de aplicação da sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à solenidade com procurador munido de poderes para transigir, ainda que desprovido de proposta de acordo, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (c) ausência de situação de superendividamento, argumentando que a renda líquida do autor supera o patamar de mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), pugnando pela extinção do processo sem elaboração de plano compulsório ou pela fixação do parâmetro regulamentar de R$ 600,00. Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a anulação ou reforma da decisão hostilizada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Conhecimento Parcial do Recurso Inicialmente, o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do devido preparo (Evento 1, CUSTAS1). Entretanto, o recurso não comporta integral conhecimento. No que tange às alegações de ausência de superendividamento, preservação do mínimo existencial e consequente descabimento de elaboração do plano de pagamento judicial compulsório, verifica-se que o juízo singular não proferiu decisão definitiva de mérito sobre tais tópicos. Ao revés, o item 1 da decisão do Evento 136 consignou expressamente que as preliminares suscitadas pelas instituições credoras serão apreciadas quando da prolação da sentença. Dessa forma, a análise originária por este Tribunal acerca da subsunção fática do devedor ao conceito legal de superendividado e da higidez de seu mínimo existencial acarretaria evidente supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento processual. Nesse sentido, o recurso vai conhecido em parte, apenas no tocante à nomeação do administrador judicial, à dispensa de quesitos prévios e assistentes técnicos, e às diretrizes fixadas para a elaboração do plano de pagamento. 2.2. Do Cerceamento de Defesa: Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico A agravante alega ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da dispensa de apresentação de quesitos e de indicação de assistente técnico antes do início dos trabalhos do administrador judicial nomeado no Evento 136. A pretensão recursal não merece prosperar. No sistema processual pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário direto da prova, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Compete exclusivamente ao magistrado conduzir a instrução processual e avaliar a pertinência, necessidade e utilidade dos elementos probatórios requeridos, cabendo-lhe indeferir diligências impertinentes ou protelatórias. No procedimento de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, a atuação do administrador judicial nomeado na fase do plano compulsório (artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) possui contornos próprios e específicos. O administrador atua como auxiliar técnico do juízo com a finalidade de estruturar e projetar cenários de viabilidade econômico-financeira para o pagamento das dívidas, não se tratando de perícia contábil litigiosa tradicional voltada à apuração de saldo controvertido de conta corrente ou liquidação complexa. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à defesa da parte credora, porquanto o juízo de primeiro grau determinou expressamente a adoção do contraditório diferido. Com a juntada do plano compulsório pelo profissional nomeado, será oportunizado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para ampla manifestação, oportunidade em que a agravante poderá impugnar pormenorizadamente os cálculos, os critérios empregados e as condições financeiras propostas. Portanto, estando o contraditório e a ampla defesa plenamente resguardados para momento processual oportuno, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e mantém-se a dispensa de quesitos e assistentes prévios. 2.3. Da Orientação quanto à Aplicação do Artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a agravante a nulidade ou necessidade de reforma do comando que orientou o administrador judicial a verificar a apresentação de propostas de acordo pelos credores na audiência, sob o prisma das penalidades do artigo 104-A, § 2º, do CDC. Sem razão a recorrente. A leitura atenta da decisão combatida (Evento 136) revela que o magistrado de primeiro grau formulou orientações de caráter metodológico e diretrizes técnicas para balizar os trabalhos do administrador na confecção dos cálculos. O provimento recorrido não aplicou, de forma definitiva e imediata, qualquer sanção coercitiva ou de perda de direitos à instituição financeira agravante. Ao contrário, a decisão judicial ressalvou categoricamente que a presença qualificada dos credores e a incidência ou não das penalidades legais constituem matérias que serão valoradas e efetivamente decididas na sentença final. Cumpre consignar que o comparecimento do credor à sessão conciliatória acompanhado de patrono com poderes para transigir atende formalmente ao rito procedimental. A constatação de ausência de proposta de acordo na fase pré-processual não enseja sanção automática quando inexistente comando decisório sancionador concreto em sede interlocutória. Assim, tratando-se de mera instrução técnica destinada a projetar os cenários de adimplemento no laudo do administrador, cuja valoração jurídica permanece reservada ao momento da sentença, inexiste gravame processual atual que autorize a reforma do provimento. 2.4. Do Mínimo Existencial e do Enquadramento da Demanda na Lei do Superendividamento Conforme assentado no juízo de admissibilidade, as alegações relativas à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor e à aplicação estrita do Decreto nº 11.150/2022 constituem o próprio mérito da ação de repactuação. A aferição da capacidade contributiva do consumidor, a discriminação de suas despesas básicas e a definição do plano de pagamento sustentável dependem justamente dos subsídios fáticos e documentais que estão sendo coligidos nesta etapa instrutória. Cabendo ao juiz natural da causa decidir tais matérias por ocasião da sentença, resta inviável o acolhimento do pleito de extinção anômala do procedimento nesta via recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.

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