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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5316410-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: VSG COUROS LTDA ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: NATHASHA DE ANDRADE GOULART ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: RUBENS RODRIGUES GOULARTE MARQUES ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no que diz com a abstenção de inscrição negativa. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos. E o indeferimento da tutela de urgência na origem tem fundamento na inexistência de pressuposto da verossimilhança, exigindo a pretensão a correspondente dilação probatória, cujos documentos acostados não comprovam o alegado pela ora agravante. No caso, imprescindível a instauração do contraditório e instrução processual, forma de verificar a verossimilhança da urgência alegada, cuja situação pode ser revista após manifestação da parte contrária nesta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, ao menos neste momento processual. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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