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5316046-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5316046-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: EDUARDO FELDKIRCHER ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIA CORREA (OAB RS072942) AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FELDKIRCHER ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIA CORREA (OAB RS072942) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO FELDKIRCHER e CLAUDIOMIRO FELDKIRCHER contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em suas razões, os agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do numerário e liberar as quantias bloqueadas. No mérito, sustentam a reforma integral da decisão, argumentando que a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos estende-se a contas correntes e aplicações financeiras com presunção relativa de essencialidade em prol do devedor, cabendo ao credor o ônus de provar má-fé, fraude ou abuso de direito. Apontam que a exigência de comprovação documental prévia impõe indevida prova diabólica e que a impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e do Tema 1.235 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Demonstrados os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, evitam-se atos desnecessários ou prejudiciais às partes. No caso, entendo que a não concessão do efeito suspensivo importará risco de dano à agravante, pois, via de regra, a mera interposição do recurso de agravo não implica em suspensão do processo de origem, e, portanto, eventuais valores poderiam ser levantados pela parte agravada. Ademais, eventual levantamento da quantia resultaria na perda do objeto recursal, tornando-o inócuo. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar a vedação do levantamento do valor bloqueado até o julgamento do presente recurso, fulcro no art. 995 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.

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