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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5315522-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: MARIA ALTAIR BRISTOT PACHECO DE FARIAS ADVOGADO(A): CARINE BICKEL (OAB RS087626) ADVOGADO(A): EVANDRO BICKEL (OAB RS074652) ADVOGADO(A): THIAGO FARIAS NEIBERT (OAB RS079382) AGRAVADO: ROBERTA SESTERHENN EIRELI ADVOGADO(A): MARLENE LOURDES SESTERHENN (OAB RS016416) INTERESSADO: FABIO JOSE HAUBERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARINE BICKEL ADVOGADO(A): EVANDRO BICKEL INTERESSADO: KEILA FARIAS LEITE ADVOGADO(A): CARINE BICKEL ADVOGADO(A): EVANDRO BICKEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias da parte agravante, no âmbito de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de comprovação de destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo exigível, para contas-correntes, prova concreta de que os valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto, com ponderação entre o princípio da menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução no interesse do credor. 3. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como reconhecer a impenhorabilidade. IV. TESE: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente não é automática, exigindo comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALTAIR BRISTOT PACHECO DE FARIAS, em face da decisão proferida pela Magistrada Evelise Mileide Boratti que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por ROBERTA SESTERHENN EIRELI, assim dispôs (evento 135, DESPADEC1): 1. Do pedido de impenhorabilidade A executada Maria anexou no evento 121, DOC1 pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando ter recaído em conta salário, bem como ser inferior a 40 salários mínimos. Intimada a exequente, pediu o indeferimento do pedido (evento 133, DOC1). Conforme disposto no art. 833, incs. IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos e depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Restaram bloqueados da executada Maria: R$ 5.564,75 junto a Caixa Econômica Federal, R$ 14.402,09 no Banco do Brasil e R$ 118,41 no CCLAA SICOOB MAXICRÉDITO (evento 115, DOC1). Primeiramente, informo que cabe a executada comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados, não tendo sido anexado nenhum documento para comprovar tais alegações. Observa-se que o simples fato do valor ser inferior a 40 salários mínimos não é suficiente a ensejar a liberação, devendo ser demonstrado que o valor constitui reserva de patrimônio a assegurar o mínimo existencial do executado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CDB. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EM RELAÇÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA NÃO FEZ TAL COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51039014920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-04-2024) Desta forma, indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados de Maria. 3. Após, intime-se o exequente para informar como cogita prosseguir com a presente. Em suas razões, alegou ter a constrição recaído sobre valores mantidos em conta salário e conta benefício, inferiores a 40 salários mínimos. Sustentou, ainda, ser a conta conjunta com sua filha, Rafaela Bristot Pacheco de Farias, não devedora no processo, e com Irene Spindler, igualmente não devedora. Defendeu a impenhorabilidade do numerário com fundamento no art. 833, X, do CPC, argumentando ser a proteção aplicável aos valores inferiores a 40 salários mínimos e não restrita às quantias mantidas em caderneta de poupança. Aduziu constar da documentação anexada a origem dos valores bloqueados em conta salário e conta benefício, inclusive valores pertencentes à filha da recorrente, estranha à execução. Requereu, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto meu posicionamento anterior, no sentido de que se a parte comprovasse ser detentora da verba até 40 salários mínimos, estaria albergada pela impenhorabilidade inserta no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, independentemente do tipo de conta bancária. Aliás, esse é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, o qual repiso citando o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). Ocorre que a regra do art. 833 do CPC pode ser mitigada, não podendo ser interpretada de forma ampla em toda e qualquer situação, sem atentar para o caso concreto, sob pena de jamais ser atingido o escopo do processo executivo, qual seja, o pagamento da dívida. Ademais, é consabido que, conquanto do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), a execução se deve dar no interesse do credor visando à satisfação do crédito (art. 797 do CPC). Nessa linha de raciocínio, vale transcrever a parte do voto do Relator Ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial, no julgamento do referido precedente - EREsp n. 1.874.222/DF, no qual explicita a interpretação mitigada da regra prevista no art. 833 do CPC: [...] Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Penso que a fixação desse limite de 40 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.) Esta Corte possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE EMBORA OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE EXECUTADA SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVE SER PROCEDIDA NO INTERESSE DO CREDOR, NÃO PODENDO AGUARDAR INDEFINIDAMENTE PELO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO. MITIGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A VALORES RAZOÁVEIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52836981920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 08-03-2024) É, portanto, oportuno que a impenhorabilidade seja analisada conforme as minúcias presentes no caso concreto. Conforme entendimento firmado nesta Câmara, constitui ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos bloqueados em conta que não seja de poupança. Tal prova consiste em demonstrar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso, houve o bloqueio total de R$ 20.357,17, junto à contas de titularidade da parte agravante, sendo R$ 5.564,75 na Caixa Econômica Federal; R$ 14.402,09 no Banco do Brasil S.A.; bem como R$ 271,92 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e R$ 118,41 na CCLAA SICOOB MaxiCrédito (evento 115, SISBAJUD1). Extrai-se dos autos originários, a ausência de documentação capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos ou a utilização desse valor para fazer frente às despesas que assegurem o seu mínimo existencial, ônus que lhe cabia. Os documentos juntados (evento 1, CHEQ2, evento 1, COMP3, evento 1, COMP4, evento 1, COMP5) por oportunidade deste agravo de instrumento não correspondem a documento novo, consoante disciplina o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, o conhecimento da prova inoportunamente apresentada afrontaria o regular exercício do contraditório e, em âmbito recursal, também violaria o duplo grau de jurisdição, o que não se admite. Logo, não há como reconhecer a impenhorabilidade tão somente pelo fato de ter recaído sobre verba inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida a decisão. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5032723-63.2021.8.21.0010. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando a impenhorabilidade do valor constrito por ser inferior a 40 salários mínimos e destinado à sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aos valores bloqueados em conta-corrente, diante da ausência de aplicação em caderneta de poupança e de comprovação de destinação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC limita-se, em sua literalidade, aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo incabível interpretação extensiva da norma sem comprovação concreta da finalidade do numerário como reserva destinada ao mínimo existencial.A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a valores em outras formas de aplicação ou em conta-corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar ou sua vinculação à proteção da dignidade humana e do núcleo familiar.No caso concreto, a agravante não demonstrou que o montante bloqueado constitui verba de natureza impenhorável, nem provou que sua constrição comprometeria sua subsistência ou de sua família, incidindo, portanto, a regra geral de penhorabilidade.A ausência de comprovação específica afasta a incidência das exceções admitidas pela jurisprudência, mantendo-se a eficácia da medida constritiva sobre o valor em questão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 51216590720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, no cumprimento de sentença entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da legalidade da penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta-corrente, à luz da alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e da necessidade de comprovação de que tais valores são destinados ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção de valores inferiores a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança (REsp n. 1.660.671/RS), podendo ser estendida a conta-corrente desde que comprovada a destinação ao mínimo existencial. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados são utilizados para sua subsistência, limitando-se a apresentar contracheques que não demonstram a origem salarial ou a natureza alimentar dos valores. A jurisprudência do STJ e do TJRS exige prova cabal da utilização dos valores para garantir o mínimo existencial, o que não foi atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50574555120258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51247397620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 15-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia bloqueada, no valor de R$ 45.622,73, seria inferior a 40 salários mínimos e proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, sob os argumentos de que são oriundos de verba de natureza alimentar (aposentadoria), e inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise do pedido de impenhorabilidade foi realizada à luz dos artigos 833, IV e X, e 854 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Embora o STJ reconheça a impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tal prerrogativa não se estende de forma automática às quantias mantidas em conta-corrente, exigindo-se, nesses casos, prova concreta de que os valores destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, embora comprovado que parte do montante penhorado (R$ 1.598,92) decorre de benefício previdenciário, tal quantia já foi devidamente desbloqueada. Em relação ao restante dos valores, não houve demonstração de sua origem alimentar ou de sua essencialidade como reserva para garantir o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (...) (Agravo de Instrumento, Nº 50496452520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, §2º, do CPC. Por derradeiro, com relação aos dispositivos legais citados na inconformidade, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos de Lei citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, § 1º, IV e 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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