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5315514-10.2024.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5315514-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ADÃO ROBERTO SILVÉRIO DE MORAIS E OUTRA RECORRIDA : TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por ADÃO ROBERTO SILVÉRIO DE MORAIS E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo M. Machado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETENÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCELADA. TAXA DE FRUIÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastou a incidência da taxa de fruição, determinou a restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso, e limitou a cláusula penal de retenção a dez por cento (10%). II. TEMA EM DEBATE 2. Há dois temas em debate: 2.1- verificar a admissibilidade do recurso interposto fora do prazo legal; 2.2- analisar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores, forma de restituição e cobrança de taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade de qualquer recurso exige o cumprimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais figura a tempestividade, cuja ausência impede o conhecimento do apelo. 4. O prazo recursal de apelação é de quinze (15) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, conforme os artsigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 5. O segundo apelo foi interposto após o término do prazo recursal, configurando-se intempestivo e, portanto, inadmissível. 6. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 53, sendo inaplicáveis cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 7. A cláusula de retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor pago pelo comprador inadimplente encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A, II) e na jurisprudência consolidada, que admite percentuais entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso. 8. A restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 32-A, parágrafo 1º, da Lei do Disrato, pode ser realizada em até doze (12) parcelas mensais, observando-se os prazos de carência fixados nos incisos I e II. 9. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, para assegurar a preservação do valor real das parcelas restituídas. 10. A taxa de fruição somente é devida quando demonstrado proveito econômico pelo comprador ou prejuízo ao vendedor; sendo o imóvel um lote não edificado, não há que se falar em enriquecimento sem causa, razão pela qual é indevida a cobrança da referida taxa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação cível conhecida e provida, em parte. Segunda apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso é causa de inadmissibilidade, devendo ser reconhecida de ofício. 2. A cláusula contratual que prevê retenção de até vinte e cinco por cento (25%) do valor pago por comprador inadimplente é válida, desde que compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 3. A restituição dos valores pagos pode ser feita em até doze (12) parcelas mensais, conforme prevê o artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. 4. A taxa de fruição é indevida em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de prova de benefício econômico ao comprador ou prejuízo ao vendedor. 5.A correção monetária das parcelas pagas deve incidir desde cada desembolso, a fim de preservar seu valor real. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A (incluído pela Lei nº 13.786/2018). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5531479-98.2021.8.09.0164, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 10/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.884.346/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.059.733/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2023. Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados (mov. 120). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC; 51, II, IV e XV, do CDC e 26 da Lei nº 6.766/79. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em saber se a restituição integral dos valores pagos deve ser integral ou parcelada. A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que “(…) a devolução não pode ser parcelada (art. 32-A, § 1º, inc. II, da Lei 13.786/2018), visto que decorre de rescisão contratual determinada em sentença judicial prevalecendo o reembolso de uma única vez, assente na Súmula 543 do E. STJ, nos prazos legais do artigo 523 do CPC” encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã ( STJ; 4ª T., REsp n. 2.200.898/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN de 3/7/2026; STJ, 3ª T., REsp n. 2.222.066/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 12/12/2025). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5315514-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : ADÃO ROBERTO SILVÉRIO DE MORAIS E OUTRA RECORRIDA : TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por ADÃO ROBERTO SILVÉRIO DE MORAIS E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Ricardo M. Machado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETENÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCELADA. TAXA DE FRUIÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afastou a incidência da taxa de fruição, determinou a restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso, e limitou a cláusula penal de retenção a dez por cento (10%). II. TEMA EM DEBATE 2. Há dois temas em debate: 2.1- verificar a admissibilidade do recurso interposto fora do prazo legal; 2.2- analisar a legalidade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores, forma de restituição e cobrança de taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade de qualquer recurso exige o cumprimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais figura a tempestividade, cuja ausência impede o conhecimento do apelo. 4. O prazo recursal de apelação é de quinze (15) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, conforme os artsigos 219, 224 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 5. O segundo apelo foi interposto após o término do prazo recursal, configurando-se intempestivo e, portanto, inadmissível. 6. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º e 53, sendo inaplicáveis cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 7. A cláusula de retenção de vinte e cinco por cento (25%) do valor pago pelo comprador inadimplente encontra respaldo na Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A, II) e na jurisprudência consolidada, que admite percentuais entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso. 8. A restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 32-A, parágrafo 1º, da Lei do Disrato, pode ser realizada em até doze (12) parcelas mensais, observando-se os prazos de carência fixados nos incisos I e II. 9. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso, para assegurar a preservação do valor real das parcelas restituídas. 10. A taxa de fruição somente é devida quando demonstrado proveito econômico pelo comprador ou prejuízo ao vendedor; sendo o imóvel um lote não edificado, não há que se falar em enriquecimento sem causa, razão pela qual é indevida a cobrança da referida taxa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação cível conhecida e provida, em parte. Segunda apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso é causa de inadmissibilidade, devendo ser reconhecida de ofício. 2. A cláusula contratual que prevê retenção de até vinte e cinco por cento (25%) do valor pago por comprador inadimplente é válida, desde que compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. 3. A restituição dos valores pagos pode ser feita em até doze (12) parcelas mensais, conforme prevê o artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. 4. A taxa de fruição é indevida em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de prova de benefício econômico ao comprador ou prejuízo ao vendedor. 5.A correção monetária das parcelas pagas deve incidir desde cada desembolso, a fim de preservar seu valor real. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A (incluído pela Lei nº 13.786/2018). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5531479-98.2021.8.09.0164, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5112830-86.2020.8.09.0132, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 10/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.884.346/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.059.733/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2023. Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados (mov. 120). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC; 51, II, IV e XV, do CDC e 26 da Lei nº 6.766/79. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (mov. 172). É o relatório. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em saber se a restituição integral dos valores pagos deve ser integral ou parcelada. A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que “(…) a devolução não pode ser parcelada (art. 32-A, § 1º, inc. II, da Lei 13.786/2018), visto que decorre de rescisão contratual determinada em sentença judicial prevalecendo o reembolso de uma única vez, assente na Súmula 543 do E. STJ, nos prazos legais do artigo 523 do CPC” encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã ( STJ; 4ª T., REsp n. 2.200.898/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN de 3/7/2026; STJ, 3ª T., REsp n. 2.222.066/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 12/12/2025). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. 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