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TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara de Família Processo n. 5314871-81.2026.8.09.0051 E-mail: gab4familia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Carmem Silva Pereira Lima Requerido: Wilton Francisco Regis DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Após analisar os autos, verifica-se que este Juízo não é prevento para processar e julgar o feito, razão pela qual determino o encaminhamento do conflito negativo de competência a uma das Seções Cíveis do e. Tribunal de Justiça. 2. Oficie-se e aguarde-se a decisão respectiva. Publicado eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Ofício n. 45/2025 – GAB Goiânia/GO, 25 de agosto de 2026. Exmo. Sr. Desembargador LEANDRO CRISPIM DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás Ref.: Conflito Negativo de Competência (SUSCITA) Senhor Presidente, 1. Aline Vieira Tomás, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da comarca de Goiânia, vem respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 66, inc. II, 951 e 953, inc. I todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO e o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, expondo para tanto o seguinte: 2. Cumprimento de sentença decorrentes da partilha de bens, ajuizada em 10.4.2026, por Carmem Silva Pereira Lima, contra Wilton Francisco Regis, na qual pretende o cumprimento da sentença da Ação Dissolução de União Estável com Partilha de Bens (processo n. 5014210-20.2022.8.09.0051). 3. Os autos foram distribuídos de forma aleatória à 11ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, foi prolatada decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo para processar e julgar a demanda, em razão de considerar que a exequente não pretenderia obter extinção de condomínio e sim a posse de imóvel partilhado, conforme acordo homologado por sentença. Logo, considerou se tratar de caso de cumprimento de sentença que deveria seguir perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, inc. II do Código de Processo Civil e determinou a redistribuição do processo a este juízo. 4. Em 14.8.2026, os autos digitais foram redistribuídos para este Juízo. 5. Suscito o presente conflito negativo de competência. Esta a competência a ser dirimida. 6. O objeto da ação envolve matéria inerente à competência das varas cíveis. 7. Colhe-se da decisão do juízo suscitado a alegação de incompetência por considerar não se tratar de cumprimento com objetivo de extinção de condomínio, o que atrairia a competência para a vara cível, razão pela qual declinou de sua competência. Ao contrário da fundamentação do juízo suscitado, não há competência do juízo de família, ainda que a parte exequente não esteja pleiteando extinção de condomínio, já que tendo-se por homologada a partilha de bens pelo juízo de Família, este juízo esgota sua competência diante da ausência de questões familiares pendentes. As obrigações estritamente patrimoniais decorrentes da partilha finalizada, como o próprio nome indica, são de natureza obrigacional, portanto, de competência do juízo Cível. Explico. Na inicial, foi apresentado pedido de cumprimento das obrigações decorrentes da sentença da partilha de bens no processo n. 5014210-20.2022.8.09.0051 (mov. 1, arq. 5), já transitado em julgado e arquivado, que tramitou perante esta Vara. Neste processo foi realizado à partilha de bens do ágio/valores destinados à aquisição de um imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O valor deve ser considerado até a data da separação de fato em dezembro de 2019 e o cumprimento de sentença visa o pagamento do referido valor, delimitado/partilhado por este juízo. Não há falar em iliquidez do título e, ainda que o tivesse, a competência para o cálculo e pagamento é agora do juízo cível. Tem-se na espécie que a partilha dos bens exaure a função jurisdicional do juízo da Vara de Família, não lhe cabendo resolver conflitos acerca do cumprimento de obrigações referentes à partilha, a exemplo do que ora se pretende, vejamos: "Súmula n. 29/TJGO: É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável. Para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA E JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE QUESTÕES FAMILIARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Decretado o divórcio e realizada a partilha dos bens conjuntamente amealhados entre as partes, por meio de sentença/acórdão transitado em julgado, cessa a mancomunhão e resta formado o condomínio sobre o patrimônio comum. Assim, inobservadas questões de cunho familiar pendentes, tem-se como esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, delimitada às matérias delimitadas no artigo 58, incisos II e X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.2. Compete ao Juízo da Vara Cível dirimir questões atinentes ao patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio, conforme previsto no artigo 57, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e Súmula nº 29 do TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE" (Conflito de competência cível n. 5040231-21.2024.8.09.0000, Relator o Desembargador Átila Naves Amaral, Primeira Seção Cível, DJe 4.6.2024) (Grifo nosso). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. I. É competente o Juízo da Vara de Família para a partilha de bens em ações de separação, divórcio e dissolução de união estável, mas para extinguir o condomínio decorrente de tal partilha será competente o Juízo da Vara Cível. Inteligência da Súmula 29 do TJGO. II. Conquanto o presente pedido de cumprimento de sentença não contemple propriamente extinção de condomínio, mas o pagamento dos alugueis devidos pela parte adversa à conta do uso exclusivo do bem até a venda, como definido na sentença homologatória proferida pelo Juízo de Família, pode-se vislumbrar tal resultado a partir do pedido de adjudicação, do que resulta a competência do Juízo da Vara Cível, em observância da regra do art. 57, I, do COJEG, restando afastada a incidência do art. 58, X, do mesmo diploma. Precedentes. Casuística. Conflito negativo de competência julgado improcedente" (Conflito de competência cível n. 5131516-95.2024.8.09.0000, Relatora a Desembargadora Roberta Nasser Leone, Terceira Seção Cível, DJe 18.4.2024) (Grifo nosso). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE QUESTÕES FAMILIARES PENDENTES. NATUREZA OBRIGACIONAL. ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I ? Decretada a dissolução da união estável e efetivada a partilha de bens entre as partes, por meio de sentença homologatória de acordo transitada em julgado, resta esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, sobremodo quando a pretensão ultrapassa a mera liquidação de sentença, tendo como objetivo fulcral a obrigação de fazer decorrente da partilha já realizada de bens, devendo as questões em torno do patrimônio partilhado serem apreciadas perante o Juízo da Vara Cível. II ? Já partilhados os bens, buscando a parte apenas fazer cumprir questão obrigacional decorrente da divisão perpetra, resta afastada a aplicação do artigo 58, inciso X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. CONFLITO NÃO ACOLHIDO" (Conflito de competência cível n. 5129323-10.2024.8.09.0000, Relator o Desembargador Breno Caiado, Terceira Seção Cível, DJe 1º.4.2024) (Grifo nosso). 8. Com fundamento no ofício circular n. 80/2026 advindo do PROAD n. 202408000548267, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recomendou que, caso o magistrado da Vara de Família entenda que o obrigação de fazer decorrente da partilha de bens, total ou parcialmente, deva tramitar perante o Juízo Cível, as partes deverão ser intimadas para protocolar processo autônomo com essa finalidade, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos presentes autos. Nestes termos a recomendação do Corregedor-Geral da Justiça (Desembargador Marcus Ferreira da Costa): "Acolho o Parecer nº 479/2026 (evento 12), com fundamento no artigo 50, § 1º, da Lei Estadual nº 13.800/2001, e determino o encaminhamento dos presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça, com sugestão de expedição de ofício circular às unidades judiciárias especializadas na área de família, listadas no evento 11, com orientação de que, nas hipóteses em que a magistrada ou magistrado da Vara de Família entender que o cumprimento de sentença ou parte dele deva tramitar perante o Juízo cível, as partes devem ser intimadas para realizarem protocolo de processo autônomo para tal fim, uma vez que o cumprimento de sentença deverá ser efetivado junto ao Juízo cível e o processo de família será arquivado junto ao acervo da respectiva vara de família". Logo, não há fundamento à redistribuição dos presentes autos por dependência aos autos supramencionados que tramitaram perante esta Vara. Conclui-se pelo reconhecimento da competência para processar e julgar a demanda do juízo suscitado da 11ª Vara Cível desta Comarca, já que os presentes autos lhes foram distribuídos inicialmente de forma aleatória, tornando-o prevento, portanto, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. 8. Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de reconhecer a incompetência da 4ª Vara de Família para o processamento deste feito, proveniente da 11ª Vara Cível, ambas da Capital, nos termos do art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil, o qual deverá ser enviado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de ofício ao Presidente da Corte (art. 953, inc. I do Código de Processo Civil), autuando-se em apartado e em apenso. No aguardo, pois, da r. decisão. ALINE VIEIRA TOMÁS Juíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212b/
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