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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314552-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: PAULO JORGE DA SILVA DULTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) AGRAVANTE: JANETE MARTINS SENA ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) ADVOGADO(A): LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, na qual os promitentes compradores requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão das cobranças contratuais e à vedação de negativação dos agravantes durante o curso da ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a rescisão de compromisso de compra e venda constitui direito potestativo do promitente comprador, que não pode ser compelido a permanecer vinculado ao contrato contra sua vontade. 2. O ajuizamento da ação de rescisão configura manifestação inequívoca do desinteresse na manutenção do negócio jurídico, conferindo verossimilhança à pretensão de não mais adimplir as obrigações contratuais. 3. A discussão sobre o valor a ser ressarcido e o percentual de retenção são questões de mérito que não obstam a concessão da tutela de urgência, a qual visa apenas paralisar os efeitos do contrato enquanto se debate a controvérsia. 4. O perigo da demora está evidenciado pela oneração financeira contínua imposta aos agravantes e pelo risco de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, com dano de difícil reparação. 5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, os valores suspensos poderão ser normalmente cobrados com os encargos pertinentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO JORGE DA SILVA DULTRA DOS SANTOS e JANETE MARTINS SENA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores que movem contra H2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UILHAM HILLEBRAND DE MATOS, a qual indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e à vedação de inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (evento 130, DESPADEC1). Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a decisão atacada merece reforma. Refere que ajuizou a ação visando à rescisão do compromisso de compra e venda do Lote 05 da Quadra 01 do Loteamento Bosque das Araucárias II, adquirido pelo valor de R$ 220.000,00, sobre o qual já adimpliu mais de R$ 100.000,00 entre entrada e prestações. Aduz que o desfazimento do pacto consubstancia direito potestativo dos adquirentes e que a controvérsia atinente ao percentual de retenção não impede a concessão da tutela conservativa. Assevera a presença do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo diante do comprometimento financeiro mensal e do expressivo passivo judicial que atinge a promitente vendedora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações, as quais comportam julgamento monocrático. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas ajuizada pelos promitentes compradores em desfavor da empresa vendedora e de seu representante, objetivando a dissolução do vínculo estabelecido por meio de compromisso particular de compra e venda de imóvel urbano (processo 5002900-81.2025.8.21.0114/RS, evento 1, CONTR8). Incidentalmente, postularam os autores a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e dos encargos contratuais, bem como para que a ré se abstenha de cadastrar os seus nomes nos bancos de dados restritivos de crédito ou protestar títulos. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (evento 130, DESPADEC1): (...) A parte autora, em sua réplica (evento 129), reitera o pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão da exigibilidade das parcelas ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial dos valores. Argumenta, em síntese, que a demora na citação e o aumento do número de processos contra a empresa ré configuram fatos novos que demonstram o risco de dano. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. As razões que fundamentaram as decisões anteriores, que indeferiram a medida liminar, permanecem hígidas. Os argumentos apresentados não alteram a premissa jurídica central que orientou a análise inicial. A questão de fundo, relacionada à abusividade de cláusulas e ao percentual de retenção, constitui o mérito da causa e demanda análise aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a tutela de urgência. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos, pois a probabilidade do direito não foi demonstrada de forma suficiente para afastar, neste momento, os efeitos do contrato validamente celebrado. Assim, MANTENHO a decisão liminar por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Dessa decisão recorre a parte autora. Pois bem. Entendo que assiste razão à parte recorrente. Explico. A probabilidade do direito alegado se refere à plausibilidade de que o direito postulado pela parte autora/agravante seja reconhecido na decisão final. Tal requisito encontra-se presente, no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, suficiente para o provimento liminar. O objeto central do processo é a rescisão do negócio firmado entre as partes. A rescisão contratual, em se tratando de promessa de compra e venda, é um direito potestativo do promitente comprador, que não pode ser compelido a permanecer vinculado a um contrato do qual não possui mais interesse, independentemente da vontade da parte contrária. A manifestação inequívoca da parte agravante em buscar o desfazimento do pacto, formalizada pelo próprio ajuizamento da demanda, confere verossimilhança à sua pretensão de não mais adimplir as obrigações contratuais. Nesse sentido, reside a probabilidade do direito para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e obstar qualquer ato de cobrança pela parte ré/agravada, incluindo a negativação de seu nome. É certo que a apuração e a quantificação dos valores que eventualmente sejam devidos a título de restituição ou de retenção a título de cláusula penal são questões de mérito que demandam a devida instauração do contraditório e, possivelmente, a dilação probatória. Todavia, tal circunstância não se revela um óbice à concessão da medida de urgência, que visa tão somente a paralisar os efeitos de um contrato do qual a parte autora/agravante informa, de forma expressa e definitiva, não ter mais interesse em manter. A discussão sobre as consequências patrimoniais da rescisão será travada no curso do processo, não sendo razoável impor ao consumidor a continuidade dos pagamentos enquanto se debate a quem assiste razão. O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na oneração financeira imposta à parte agravante, que seria forçada a continuar desembolsando valores mensais significativos, mesmo após ter expressado formalmente seu desejo de não prosseguir com o negócio jurídico avençado entre as partes. A manutenção das cobranças, além de agravar o prejuízo financeiro da parte recorrente, pode acarretar a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, gerando um dano de difícil reparação e que transcende a esfera meramente patrimonial. Dessa forma, no caso em apreço, ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada no direito potestativo à resilição contratual, bem como evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso se imponha à parte autora/agravante prosseguir arcando com despesas relativas a um imóvel de cuja aquisição pretende, inequivocamente, se desfazer. De outra feita, é de se ressaltar a plena reversibilidade da medida. Caso, ao final da instrução processual, se conclua pela improcedência dos pedidos do autor ou pela sua culpa exclusiva na rescisão, os valores cuja exigibilidade ora se suspende poderão ser normalmente cobrados, acrescidos dos encargos contratuais e legais pertinentes. Portanto, havendo novos elementos nos autos, é plenamente viável a modificação ou revogação da tutela antecipada concedida, com a reversão dos seus efeitos, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a parte agravada. Nesse sentido, entendo pelo deferimento da tutela pretendida para suspender as cobranças relativas às parcelas contratuais e demais encargos referentes ao imóvel adquirido, bem como para obstar a inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito por débitos relacionados ao referido contrato. Contudo, deve a parte agravante não mais usufruir do bem durante o curso do processo, sob pena de retomada do pagamento das parcelas. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de (i) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda, bem como dos encargos dele decorrentes, a contar da data de interposição do presente recurso; (ii) determinar que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas oriundas do contrato em discussão, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Comunique-se ao juízo da origem. Intimem-se. Diligências legais.
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