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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314512-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: PAULO SIDINEI VARGAS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) AGRAVANTE: ROSALINO PEREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MAURO VANDERLEI VARGAS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE DÍVIDAS. 1. No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas se comunicam, nos termos do art. 1.667 do CC/2002, formando uma massa patrimonial indivisa. 2. O art. 790, inc. IV, do CPC/2015 sujeita à execução os bens do cônjuge quando seus bens próprios ou sua meação respondem pela obrigação exequenda; na comunhão universal, presume-se que as obrigações assumidas por um dos cônjuges reverteram em proveito da entidade familiar, cabendo ao cônjuge não devedor afastar tal presunção. 3. A existência de confusão patrimonial entre o executado e sua cônjuge, demonstrada por decisões judiciais correlatas acostadas aos autos, reforça a necessidade de extensão dos atos de busca patrimonial. 4. A inclusão da cônjuge para fins de persecução de bens não viola o devido processo legal, pois o contraditório é preservado de forma diferida, podendo ela opor embargos de terceiro ou impugnação para comprovar a incomunicabilidade de bens específicos ou a ausência de reversão do proveito à família, resguardada a sua meação. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE ROSALINO PEREIRA DA SILVA, representada pelos inventariantes MAURO VANDERLEI VARGAS DA SILVA e PAULO SIDINEI VARGAS DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de MAURÍCIO DAL AGNOL, em razão do indeferimento do pedido de inclusão da cônjuge do executado, Sra. MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL, no polo passivo do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a responsabilidade patrimonial do cônjuge não é automática e que a medida seria prematura, por exigir observância do devido processo legal antes de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio de quem não integra a relação processual. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 61, DESPADEC1): Da manifestação do curador especial Embora a Defensoria Pública tenha apresentado manifestação referindo que a parte exequente havia constituído procurador nos autos, o que teria cessado a hipótese de sua autuação nos autos (evento 57, PET1), analisando os autos, constata-se que a Defensoria Pública atua como curadora especial do executado. Explico. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o seu prazo de defesa (Eventos 16/17). A situação em análise enquadra-se na hipótese prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a nomeação de curador especial ao devedor preso revel. Note-se que a intimação do executado ocorreu no presídio em que o devedor se encontra, conforme certificado no evento 16, CERTGM1. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer o encargo de curadora especial em favor do executado. Agendo a intimação da Defensoria Pública, com atuação nesta Comarca, para, na qualidade de curadora especial, apresentar manifestação (defesa), no prazo legal sobre todo o processado. Agendada intimação eletrônica. Do Pedido de Penhora sobre Bens do Cônjuge Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas e penhora de bens em nome da cônjuge do executado. A responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívidas contraídas pelo outro, ainda que existente em tese sob o regime da comunhão parcial de bens, não é automática e exige a observância do devido processo legal. A Sra. Márcia Fátima da Silva Dal Agnol não integra o polo passivo desta execução, e a inclusão de seu patrimônio na esfera de constrição judicial, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, representaria violação a garantias processuais fundamentais. A medida é, portanto, prematura. Cabe à parte exequente, caso entenda pertinente, valer-se dos meios processuais adequados para comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar e, se for o caso, requerer a inclusão da cônjuge no processo, garantindo-se o seu direito de defesa antes de qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio. Do prossseguimento Agendo a intimação da parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito. Prazo de 15 dias. No mais, prossiga-se com as tentetivas de penhora e localizações de bens, na forma da decisão do evento 04, item "1" e seguintes. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: o casamento do executado com MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL é regido pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento acostada nos autos (evento 18, CERTCAS2), o que implicaria comunicabilidade de todos os bens e dívidas presentes e futuros do casal; que as decisões proferidas pela Justiça Federal de Passo Fundo (evento 18, DESPDECPART3 e evento 18, DESPDECPART4) comprovam o desvio de patrimônio pelo executado em favor de sua cônjuge; que, segundo entendimento do STJ consolidado no REsp 2.195.589/GO, não compete à credora provar o consentimento da cônjuge quanto à dívida, sendo esse ônus de defesa da própria interessada; e que a jurisprudência do TJRS autoriza a inclusão da cônjuge no polo passivo para fins exclusivos de busca de ativos, resguardada a meação. A parte agravante é beneficiária de justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão da cônjuge do executado, MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL, no polo passivo do cumprimento de sentença, com a consequente autorização para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros e bens em seu nome. Conforme se extrai da certidão de casamento acostada ao feito originário (evento 18, CERTCAS2), o executado MAURÍCIO DAL AGNOL e sua esposa são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Por expressa dicção do art. 1.667 do Código Civil, tal regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, constituindo uma massa patrimonial indivisa e única. Nesse cenário, o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela obrigação exequenda. Tratando-se de comunhão universal, as obrigações assumidas por um dos consortes comunicam-se de pleno direito, presumindo-se que reverteram em proveito da entidade familiar, cabendo ao cônjuge não devedor o ônus de afastar tal presunção por via processual adequada. Ademais, os elementos carreados ao caderno processual (evento 18, DESPDECPART3 e evento 18, DESPDECPART4) demonstram a existência de intensa confusão patrimonial entre o executado e sua esposa em demandas judiciais correlatas, corroborando a necessidade de extensão dos atos de busca patrimonial para assegurar a efetividade da tutela executiva. A inclusão da cônjuge para fins de persecução de bens não ofende as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. O contraditório resta preservado de forma diferida, podendo a consorte opor embargos de terceiro ou impugnação para comprovar a incomunicabilidade de bens específicos ou a ausência de reversão do proveito à família, resguardada a sua meação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Câmara orienta-se pela plena viabilidade da medida constritiva e da inclusão processual do cônjuge meeiro sob o regime da comunhão universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DA ESPOSA DO DEVEDOR. CABIMENTO. O regime matrimonial do devedor, qual seja, da comunhão universal de bens autoriza a penhora da meação da esposa quando não localizado patrimônio suficiente dele para a satisfação do débito, conforme disposição do art. 1.667 do CC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52616754520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DE DÍVIDAS. ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde pelas obrigações contraídas na constância da união. É viável a constrição de ativos em nome do cônjuge do devedor para a satisfação de dívida comum, resguardada a meação. 2. A proteção da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos não se estende de forma automática a contas de livre movimentação, sendo necessária a comprovação de que o valor constitui reserva financeira de sobrevivência. 3. Os rendimentos de aluguéis imobiliários têm natureza de frutos civis e não são abrangidos pela impenhorabilidade de verbas salariais ou aposentadorias. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51594991720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-06-2026) Portanto, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para autorizar a inclusão de MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL no polo passivo do cumprimento de sentença, viabilizando a realização de pesquisas e eventuais constrições patrimoniais sobre bens e ativos existentes em seu nome, respeitada a sua intimação e as vias defensivas cabíveis. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para determinar a inclusão da cônjuge do executado, MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL, no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, autorizando a realização de pesquisas patrimoniais e atos executivos sobre bens e valores em seu nome, resguardadas as garantias do contraditório e eventual defesa de sua meação.
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