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5314472-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5314472-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Izabel Cristina Dutra Requerido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Izabel Cristina Dutra em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A. A autora narrou que jamais manteve vínculo contratual com a requerida e que descobriu a existência de conta aberta indevidamente em seu nome ao identificar transferências provenientes de outra instituição financeira. Relatou que, no dia 9 de janeiro de 2026, foram transferidos para a conta mantida na plataforma da requerida valores que totalizaram R$ 23.793,82 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), posteriormente dissipados, no mesmo dia, mediante quatro transferências via Pix e um pagamento de boleto realizados sem sua autorização. Requereu a restituição de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no movimento 10. Citada, a requerida apresentou contestação no movimento 24. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, carência da ação, inépcia da inicial e necessidade de chamamento ao processo dos beneficiários das transações. No mérito, sustentou que a abertura da conta foi regularmente validada mediante documentação e fotografia da autora e que as operações foram realizadas por dispositivo autorizado, com utilização de senha e, em parte, de biometria facial. Alegou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e impugnou os danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação no movimento 34. No movimento 36, o processo foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, mantidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos. Ficou expressamente estabelecido que incumbiria à requerida demonstrar, por meios técnicos idôneos, a regularidade da abertura da conta, a legitimidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu perícia técnica nos sistemas da requerida, enquanto esta afirmou que os documentos juntados com a contestação eram suficientes, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Embora a autora tenha requerido a realização de perícia técnica, a prova pretendida destina-se essencialmente a verificar informações que estão sob a guarda e o controle da requerida, como os registros completos de acesso, identificação do dispositivo, endereços de IP, geolocalização, autenticação biométrica e mecanismos empregados para a validação da conta e das operações. Na decisão de saneamento, foi expressamente atribuído à requerida o ônus de comprovar, por meios técnicos idôneos, a regularidade da abertura da conta e a legitimidade das transações. Apesar disso, a requerida declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento. Desse modo, não compete à consumidora produzir perícia sobre sistemas internos da fornecedora para suprir a deficiência da prova que incumbia à própria requerida apresentar. Determinar a perícia nessas circunstâncias equivaleria a transferir à autora o encargo probatório atribuído à parte contrária e a conceder à requerida nova oportunidade de demonstrar fato cuja comprovação expressamente dispensou. Assim, por ser desnecessária ao julgamento da causa e por recair sobre fatos cujo ônus probatório pertence à requerida, indefiro a prova pericial postulada pela autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas na contestação foram decididas no movimento 36, não havendo matéria preliminar remanescente. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, ainda que a autora sustente não ter contratado os serviços da requerida, pois se enquadra no conceito de consumidora por equiparação. A responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco de sua atividade, especialmente quando deixam de adotar mecanismos eficazes de identificação do usuário e de detecção de operações suspeitas. A abertura fraudulenta de conta e as transações subsequentes caracterizam fortuito interno, conforme a orientação firmada no Tema 466 e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora negou a abertura da conta e a autorização das operações realizadas em 9 de janeiro de 2026. Apresentou boletim de ocorrência, extratos das movimentações e ata notarial destinada a demonstrar que seu aparelho celular era um Realme C67, modelo RMX3890. A própria contestação informa que a conta foi criada em 9 de janeiro de 2026, mesma data em que recebeu valores provenientes de outra conta da autora e em que foram realizadas cinco operações sucessivas, que praticamente esgotaram o saldo disponível. A requerida também identificou como dispositivo utilizado nas operações um aparelho Moto G86 5G, com Device ID cbb8932394be14af, diverso daquele pertencente à autora. Apesar de sustentar genericamente que as operações foram autenticadas por biometria facial, a requerida reconheceu que a validação biométrica foi exigida somente nas transações de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). As demais operações, que totalizaram R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), foram processadas sem essa verificação adicional. A defesa também apresentou informações contraditórias sobre o Mecanismo Especial de Devolução, afirmando, em determinado trecho, que o procedimento não foi instaurado e, em outro, que foi aberto, mas rejeitado pela instituição destinatária. Os registros juntados com a contestação consistem em capturas de telas produzidas unilateralmente pela requerida. Não foram apresentados os registros completos de acesso, os endereços de IP, a geolocalização, os metadados das imagens, os elementos técnicos da prova de vida ou qualquer relatório independente que permitisse vincular a abertura da conta e todas as operações à manifestação consciente de vontade da autora. A reprodução de fotografia compatível com a aparência da consumidora, isoladamente, não comprova que ela tenha realizado o cadastro ou autorizado as transações. Fotografias e documentos pessoais podem ser obtidos e utilizados por terceiros, cabendo à instituição demonstrar que os mecanismos empregados eram aptos a confirmar a identidade do usuário e impedir o uso fraudulento dos dados pessoais. Além disso, a abertura da conta, o recebimento de quantia expressiva e a realização de cinco operações destinadas a diferentes beneficiários ocorreram no mesmo dia. Tratava-se de conta recém-criada, sem histórico anterior que justificasse a imediata movimentação de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais). Esse conjunto de circunstâncias exigia mecanismos reforçados de monitoramento e confirmação, especialmente porque o aparelho utilizado não correspondia ao dispositivo comprovadamente pertencente à autora. A requerida, que detinha os dados técnicos necessários à comprovação da regularidade das operações, optou por não produzir outras provas. Não se desincumbiu, portanto, do ônus estabelecido no movimento 36 e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não há prova de que a autora tenha fornecido voluntariamente senha, documento, fotografia ou qualquer outro dado aos fraudadores. A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro não pode ser presumida, sobretudo quando o próprio defeito dos mecanismos de identificação e de segurança da plataforma possibilitou a abertura e a movimentação da conta fraudulenta. Configuradas a falha na prestação do serviço e a ausência de causa excludente da responsabilidade, a requerida deve reparar os prejuízos causados. Os documentos juntados demonstram que os valores transferidos para a conta aberta na plataforma da requerida eram provenientes de conta pertencente à autora. A requerida, inclusive, admitiu expressamente essa origem na contestação. Também estão comprovadas as cinco operações subsequentes, que totalizaram R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais), valor correspondente ao pedido de reparação material. É devida, portanto, a restituição integral dessa quantia. Quanto ao dano moral, a fraude bancária não conduz automaticamente à indenização, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso concreto, contudo, a autora, pessoa idosa, teve seus dados utilizados para a abertura de conta que desconhecia, sofreu a retirada de quantia expressiva de seu patrimônio e precisou registrar ocorrência, acessar a plataforma e ajuizar a presente demanda para tentar recuperar os valores. A situação atingiu concretamente sua segurança patrimonial e sua tranquilidade, excedendo os transtornos cotidianos. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante envolvendo abertura de conta digital e transferências não autorizadas, reconheceu a configuração do dano moral e considerou adequada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme julgamento do AREsp nº 3.193.758/SP, publicado em 19 de junho de 2026. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o valor do prejuízo patrimonial, a capacidade econômica da requerida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Picpay Instituição de Pagamento S/A: a) ao pagamento de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 9 de janeiro de 2026 e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também a partir do evento danoso; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde 9 de janeiro de 2026. Na apuração dos juros legais, deverá ser observada a metodologia prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice que compreenda correção monetária. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5314472-52.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Izabel Cristina Dutra Requerido: Picpay Instituicao De Pagamento S/a Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Izabel Cristina Dutra em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A. A autora narrou que jamais manteve vínculo contratual com a requerida e que descobriu a existência de conta aberta indevidamente em seu nome ao identificar transferências provenientes de outra instituição financeira. Relatou que, no dia 9 de janeiro de 2026, foram transferidos para a conta mantida na plataforma da requerida valores que totalizaram R$ 23.793,82 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), posteriormente dissipados, no mesmo dia, mediante quatro transferências via Pix e um pagamento de boleto realizados sem sua autorização. Requereu a restituição de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no movimento 10. Citada, a requerida apresentou contestação no movimento 24. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, carência da ação, inépcia da inicial e necessidade de chamamento ao processo dos beneficiários das transações. No mérito, sustentou que a abertura da conta foi regularmente validada mediante documentação e fotografia da autora e que as operações foram realizadas por dispositivo autorizado, com utilização de senha e, em parte, de biometria facial. Alegou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e impugnou os danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação no movimento 34. No movimento 36, o processo foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, mantidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e delimitados os pontos controvertidos. Ficou expressamente estabelecido que incumbiria à requerida demonstrar, por meios técnicos idôneos, a regularidade da abertura da conta, a legitimidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu perícia técnica nos sistemas da requerida, enquanto esta afirmou que os documentos juntados com a contestação eram suficientes, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Embora a autora tenha requerido a realização de perícia técnica, a prova pretendida destina-se essencialmente a verificar informações que estão sob a guarda e o controle da requerida, como os registros completos de acesso, identificação do dispositivo, endereços de IP, geolocalização, autenticação biométrica e mecanismos empregados para a validação da conta e das operações. Na decisão de saneamento, foi expressamente atribuído à requerida o ônus de comprovar, por meios técnicos idôneos, a regularidade da abertura da conta e a legitimidade das transações. Apesar disso, a requerida declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento. Desse modo, não compete à consumidora produzir perícia sobre sistemas internos da fornecedora para suprir a deficiência da prova que incumbia à própria requerida apresentar. Determinar a perícia nessas circunstâncias equivaleria a transferir à autora o encargo probatório atribuído à parte contrária e a conceder à requerida nova oportunidade de demonstrar fato cuja comprovação expressamente dispensou. Assim, por ser desnecessária ao julgamento da causa e por recair sobre fatos cujo ônus probatório pertence à requerida, indefiro a prova pericial postulada pela autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas na contestação foram decididas no movimento 36, não havendo matéria preliminar remanescente. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, ainda que a autora sustente não ter contratado os serviços da requerida, pois se enquadra no conceito de consumidora por equiparação. A responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco de sua atividade, especialmente quando deixam de adotar mecanismos eficazes de identificação do usuário e de detecção de operações suspeitas. A abertura fraudulenta de conta e as transações subsequentes caracterizam fortuito interno, conforme a orientação firmada no Tema 466 e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora negou a abertura da conta e a autorização das operações realizadas em 9 de janeiro de 2026. Apresentou boletim de ocorrência, extratos das movimentações e ata notarial destinada a demonstrar que seu aparelho celular era um Realme C67, modelo RMX3890. A própria contestação informa que a conta foi criada em 9 de janeiro de 2026, mesma data em que recebeu valores provenientes de outra conta da autora e em que foram realizadas cinco operações sucessivas, que praticamente esgotaram o saldo disponível. A requerida também identificou como dispositivo utilizado nas operações um aparelho Moto G86 5G, com Device ID cbb8932394be14af, diverso daquele pertencente à autora. Apesar de sustentar genericamente que as operações foram autenticadas por biometria facial, a requerida reconheceu que a validação biométrica foi exigida somente nas transações de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). As demais operações, que totalizaram R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), foram processadas sem essa verificação adicional. A defesa também apresentou informações contraditórias sobre o Mecanismo Especial de Devolução, afirmando, em determinado trecho, que o procedimento não foi instaurado e, em outro, que foi aberto, mas rejeitado pela instituição destinatária. Os registros juntados com a contestação consistem em capturas de telas produzidas unilateralmente pela requerida. Não foram apresentados os registros completos de acesso, os endereços de IP, a geolocalização, os metadados das imagens, os elementos técnicos da prova de vida ou qualquer relatório independente que permitisse vincular a abertura da conta e todas as operações à manifestação consciente de vontade da autora. A reprodução de fotografia compatível com a aparência da consumidora, isoladamente, não comprova que ela tenha realizado o cadastro ou autorizado as transações. Fotografias e documentos pessoais podem ser obtidos e utilizados por terceiros, cabendo à instituição demonstrar que os mecanismos empregados eram aptos a confirmar a identidade do usuário e impedir o uso fraudulento dos dados pessoais. Além disso, a abertura da conta, o recebimento de quantia expressiva e a realização de cinco operações destinadas a diferentes beneficiários ocorreram no mesmo dia. Tratava-se de conta recém-criada, sem histórico anterior que justificasse a imediata movimentação de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais). Esse conjunto de circunstâncias exigia mecanismos reforçados de monitoramento e confirmação, especialmente porque o aparelho utilizado não correspondia ao dispositivo comprovadamente pertencente à autora. A requerida, que detinha os dados técnicos necessários à comprovação da regularidade das operações, optou por não produzir outras provas. Não se desincumbiu, portanto, do ônus estabelecido no movimento 36 e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não há prova de que a autora tenha fornecido voluntariamente senha, documento, fotografia ou qualquer outro dado aos fraudadores. A culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro não pode ser presumida, sobretudo quando o próprio defeito dos mecanismos de identificação e de segurança da plataforma possibilitou a abertura e a movimentação da conta fraudulenta. Configuradas a falha na prestação do serviço e a ausência de causa excludente da responsabilidade, a requerida deve reparar os prejuízos causados. Os documentos juntados demonstram que os valores transferidos para a conta aberta na plataforma da requerida eram provenientes de conta pertencente à autora. A requerida, inclusive, admitiu expressamente essa origem na contestação. Também estão comprovadas as cinco operações subsequentes, que totalizaram R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais), valor correspondente ao pedido de reparação material. É devida, portanto, a restituição integral dessa quantia. Quanto ao dano moral, a fraude bancária não conduz automaticamente à indenização, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso concreto, contudo, a autora, pessoa idosa, teve seus dados utilizados para a abertura de conta que desconhecia, sofreu a retirada de quantia expressiva de seu patrimônio e precisou registrar ocorrência, acessar a plataforma e ajuizar a presente demanda para tentar recuperar os valores. A situação atingiu concretamente sua segurança patrimonial e sua tranquilidade, excedendo os transtornos cotidianos. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante envolvendo abertura de conta digital e transferências não autorizadas, reconheceu a configuração do dano moral e considerou adequada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme julgamento do AREsp nº 3.193.758/SP, publicado em 19 de junho de 2026. Considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o valor do prejuízo patrimonial, a capacidade econômica da requerida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar Picpay Instituição de Pagamento S/A: a) ao pagamento de R$ 23.793,00 (vinte e três mil setecentos e noventa e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 9 de janeiro de 2026 e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também a partir do evento danoso; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde 9 de janeiro de 2026. Na apuração dos juros legais, deverá ser observada a metodologia prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa Selic com outro índice que compreenda correção monetária. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.2

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