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5314431-96.2023.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5314431-96.2023.8.09.0146 Promovente: Celso Ferreira Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELSO FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, na petição inicial (mov. 1), ser arrendatário de imóvel rural situado no Município de Ivolândia/GO e titular da unidade consumidora n. 1560001140. Narra que o imóvel é submetido a constantes sobrecargas e interrupções no fornecimento de energia elétrica, as quais atribui à inadequada prestação do serviço pela requerida, destacando a existência de postes de madeira antigos e deteriorados na propriedade. Relata que, em 27 de abril de 2023, uma vaca de sua propriedade morreu eletrocutada após entrar em contato com a fiação elétrica exposta. Em sede de tutela de urgência, requereu a realização de manutenção na rede elétrica, mediante a substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto e a elevação da fiação. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na mov. 15, determinando-se à requerida a realização da manutenção da rede elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23, na qual afastou sua responsabilidade pelo evento, sustentando que a falha decorreria de instalação particular do consumidor localizada após o ponto de entrega. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal e impugnou os danos postulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 38. Saneado o feito na mov. 40, foi reiterada a ordem anteriormente concedida, com majoração da multa cominatória. A audiência de conciliação realizada posteriormente restou infrutífera (mov. 56). Sobreveio sentença de procedência na mov. 72, contra a qual a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 75). Ao apreciar o recurso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão juntado na mov. 88, cassou, de ofício, a sentença, ao fundamento de que a realização de prova pericial técnica se mostrava imprescindível para o esclarecimento da controvérsia acerca da responsabilidade pela manutenção da rede elétrica, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial na mov. 99, que, após a realização dos trabalhos técnicos, apresentou o Laudo Pericial na mov. 162. A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais na mov. 169. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia central, conforme delimitado pelo v. acórdão (mov. 88), reside em definir a quem compete a responsabilidade pela manutenção do trecho da rede elétrica onde ocorreu o sinistro que vitimou o semovente do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. Quanto ao pedido de indenização, o art. 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. Segundo o entendimento de Flávio Tartuce, “pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.” (Manual de Direito Civil, v. único, 5ª edição). O dever de indenizar, no âmbito da responsabilidade objetiva, pressupõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos. Já na responsabilidade civil subjetiva, exige-se, além desses elementos, a comprovação de culpa ou dolo. A conduta humana pode decorrer de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa), seja esta voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia. O nexo de causalidade — ou nexo causal — constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, traduzindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. O dano, por sua vez, é a lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. No caso dos autos, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, conforme passo a expor. Para o adequado deslinde da controvérsia, assume especial relevância a prova pericial técnica cuja produção foi determinada pela instância superior. O laudo pericial juntado na mov. 162, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, apresenta fundamentação técnica suficiente para o esclarecimento da questão controvertida e, ademais, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte autora. Ao examinar as instalações elétricas existentes no imóvel, o perito concluiu que o circuito no qual ocorreu o acidente integra instalação particular, por se encontrar situado após o ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora. Com efeito, conforme consignado na Seção 7.7 e reiterado na conclusão do laudo, o conjunto de transformação e medição da unidade consumidora foi devidamente identificado, constatando-se que o circuito relacionado ao acidente se desenvolve após o medidor e a jusante do ponto de entrega. A perícia também registrou não haver elementos que demonstrem a incorporação desse trecho ao sistema de distribuição da concessionária. Transcrevo, a seguir, os trechos do laudo pericial pertinentes ao deslinde da controvérsia: “Conclusão Técnica Preliminar A inspeção e a análise documental indicam que o circuito relacionado ao evento está instalado após o sistema de medição e o ponto de entrega, constituindo instalação elétrica particular. Não foram apresentados elementos técnicos que comprovem sua incorporação ao ativo da concessionária. Assim, sob o enfoque técnico, a manutenção, conservação e segurança do trecho não são atribuíveis à Equatorial Goiás, ressalvada eventual prova documental de incorporação formal do circuito à rede de distribuição. (…) Após a análise integral dos autos, a inspeção técnica realizada em 10/07/2026, o exame da configuração elétrica do local e a aplicação da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e dos padrões técnicos de fornecimento rural, este Perito conclui: 1. O conjunto de transformação e medição da unidade consumidora foi identificado, tendo sido verificado que o circuito relacionado ao acidente se desenvolve após o medidor e a jusante do ponto de entrega. 2. O trecho é constituído por postes e condutores rurais que atravessam as terras do Requerente e, conforme informado durante a diligência, atende uma família próxima. Esse atendimento a terceiro, isoladamente, não caracteriza o circuito como rede pública de distribuição.” A conclusão pericial encontra fundamento na delimitação técnica das responsabilidades da distribuidora e do consumidor estabelecida pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Segundo consignado no laudo, a responsabilidade da concessionária alcança o ponto de conexão, enquanto as instalações situadas após esse marco permanecem sob responsabilidade do consumidor, a quem compete sua adequada construção, operação e manutenção, em observância às normas técnicas e de segurança aplicáveis. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o poste danificado e a fiação situada em baixa altura integravam circuito particular, localizado após o ponto de entrega da energia elétrica. Não se tratava, portanto, de instalação submetida à guarda, operação ou manutenção da concessionária. Ausente demonstração de que a deficiência constatada estivesse inserida na esfera de responsabilidade da requerida, não há como estabelecer nexo causal entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e o evento danoso narrado na inicial. Nesse contexto, o pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção da rede elétrica não comporta acolhimento, uma vez que a prova pericial demonstrou que o trecho objeto da controvérsia integra instalação particular, cuja conservação não incumbia à requerida. Pela mesma razão, os pedidos indenizatórios igualmente devem ser rejeitados. Não demonstrada falha na prestação do serviço imputável à concessionária, tampouco nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais postulados. Por fim, diante da improcedência da pretensão principal, impõe-se a revogação das tutelas provisórias anteriormente concedidas nas movs. 15 e 40. Por consequência, não subsiste fundamento para a incidência da multa cominatória vinculada às determinações provisórias, diante do reconhecimento, em cognição exauriente, de que a obrigação imposta não incumbia à requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo as liminares deferidas nas mov. 15 e 40, tornando inexigíveis as multas nelas cominadas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5314431-96.2023.8.09.0146 Promovente: Celso Ferreira Promovido: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia Sa Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELSO FERREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, na petição inicial (mov. 1), ser arrendatário de imóvel rural situado no Município de Ivolândia/GO e titular da unidade consumidora n. 1560001140. Narra que o imóvel é submetido a constantes sobrecargas e interrupções no fornecimento de energia elétrica, as quais atribui à inadequada prestação do serviço pela requerida, destacando a existência de postes de madeira antigos e deteriorados na propriedade. Relata que, em 27 de abril de 2023, uma vaca de sua propriedade morreu eletrocutada após entrar em contato com a fiação elétrica exposta. Em sede de tutela de urgência, requereu a realização de manutenção na rede elétrica, mediante a substituição dos postes de madeira por estruturas de concreto e a elevação da fiação. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na mov. 15, determinando-se à requerida a realização da manutenção da rede elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23, na qual afastou sua responsabilidade pelo evento, sustentando que a falha decorreria de instalação particular do consumidor localizada após o ponto de entrega. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal e impugnou os danos postulados. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 38. Saneado o feito na mov. 40, foi reiterada a ordem anteriormente concedida, com majoração da multa cominatória. A audiência de conciliação realizada posteriormente restou infrutífera (mov. 56). Sobreveio sentença de procedência na mov. 72, contra a qual a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 75). Ao apreciar o recurso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão juntado na mov. 88, cassou, de ofício, a sentença, ao fundamento de que a realização de prova pericial técnica se mostrava imprescindível para o esclarecimento da controvérsia acerca da responsabilidade pela manutenção da rede elétrica, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial na mov. 99, que, após a realização dos trabalhos técnicos, apresentou o Laudo Pericial na mov. 162. A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais na mov. 169. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia central, conforme delimitado pelo v. acórdão (mov. 88), reside em definir a quem compete a responsabilidade pela manutenção do trecho da rede elétrica onde ocorreu o sinistro que vitimou o semovente do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. Quanto ao pedido de indenização, o art. 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. Segundo o entendimento de Flávio Tartuce, “pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.” (Manual de Direito Civil, v. único, 5ª edição). O dever de indenizar, no âmbito da responsabilidade objetiva, pressupõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos. Já na responsabilidade civil subjetiva, exige-se, além desses elementos, a comprovação de culpa ou dolo. A conduta humana pode decorrer de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa), seja esta voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia. O nexo de causalidade — ou nexo causal — constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, traduzindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. O dano, por sua vez, é a lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. No caso dos autos, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, conforme passo a expor. Para o adequado deslinde da controvérsia, assume especial relevância a prova pericial técnica cuja produção foi determinada pela instância superior. O laudo pericial juntado na mov. 162, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, apresenta fundamentação técnica suficiente para o esclarecimento da questão controvertida e, ademais, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte autora. Ao examinar as instalações elétricas existentes no imóvel, o perito concluiu que o circuito no qual ocorreu o acidente integra instalação particular, por se encontrar situado após o ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora. Com efeito, conforme consignado na Seção 7.7 e reiterado na conclusão do laudo, o conjunto de transformação e medição da unidade consumidora foi devidamente identificado, constatando-se que o circuito relacionado ao acidente se desenvolve após o medidor e a jusante do ponto de entrega. A perícia também registrou não haver elementos que demonstrem a incorporação desse trecho ao sistema de distribuição da concessionária. Transcrevo, a seguir, os trechos do laudo pericial pertinentes ao deslinde da controvérsia: “Conclusão Técnica Preliminar A inspeção e a análise documental indicam que o circuito relacionado ao evento está instalado após o sistema de medição e o ponto de entrega, constituindo instalação elétrica particular. Não foram apresentados elementos técnicos que comprovem sua incorporação ao ativo da concessionária. Assim, sob o enfoque técnico, a manutenção, conservação e segurança do trecho não são atribuíveis à Equatorial Goiás, ressalvada eventual prova documental de incorporação formal do circuito à rede de distribuição. (…) Após a análise integral dos autos, a inspeção técnica realizada em 10/07/2026, o exame da configuração elétrica do local e a aplicação da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e dos padrões técnicos de fornecimento rural, este Perito conclui: 1. O conjunto de transformação e medição da unidade consumidora foi identificado, tendo sido verificado que o circuito relacionado ao acidente se desenvolve após o medidor e a jusante do ponto de entrega. 2. O trecho é constituído por postes e condutores rurais que atravessam as terras do Requerente e, conforme informado durante a diligência, atende uma família próxima. Esse atendimento a terceiro, isoladamente, não caracteriza o circuito como rede pública de distribuição.” A conclusão pericial encontra fundamento na delimitação técnica das responsabilidades da distribuidora e do consumidor estabelecida pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Segundo consignado no laudo, a responsabilidade da concessionária alcança o ponto de conexão, enquanto as instalações situadas após esse marco permanecem sob responsabilidade do consumidor, a quem compete sua adequada construção, operação e manutenção, em observância às normas técnicas e de segurança aplicáveis. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o poste danificado e a fiação situada em baixa altura integravam circuito particular, localizado após o ponto de entrega da energia elétrica. Não se tratava, portanto, de instalação submetida à guarda, operação ou manutenção da concessionária. Ausente demonstração de que a deficiência constatada estivesse inserida na esfera de responsabilidade da requerida, não há como estabelecer nexo causal entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e o evento danoso narrado na inicial. Nesse contexto, o pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção da rede elétrica não comporta acolhimento, uma vez que a prova pericial demonstrou que o trecho objeto da controvérsia integra instalação particular, cuja conservação não incumbia à requerida. Pela mesma razão, os pedidos indenizatórios igualmente devem ser rejeitados. Não demonstrada falha na prestação do serviço imputável à concessionária, tampouco nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais postulados. Por fim, diante da improcedência da pretensão principal, impõe-se a revogação das tutelas provisórias anteriormente concedidas nas movs. 15 e 40. Por consequência, não subsiste fundamento para a incidência da multa cominatória vinculada às determinações provisórias, diante do reconhecimento, em cognição exauriente, de que a obrigação imposta não incumbia à requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo as liminares deferidas nas mov. 15 e 40, tornando inexigíveis as multas nelas cominadas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. 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