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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314223-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios AGRAVANTE: JORGE TADEU DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razões recursais, a parte agravante renova o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destaco que a assistência judiciária gratuita foi revogada na origem (ev. 3-5, p.50; 3-6, p.10; e 16-1), tendo o agravo de instrumento n 50462072520248217000, interposto contra essa decisão, não conhecido. Logo, em que pese não ser estranha à sistemática da Lei nº 1.060/50 a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, sua apreciação está condicionada à comprovação da alteração da situação fática econômica da parte autora, o que sequer foi alegado pelo recorrente. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, conforme dispõe o art. 473 do CPC, sendo defeso à parte a sua rediscussão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Há decisão transitada em julgado a respeito do pedido e a sua renovação, embora possível em sede de pedido de AJG, somente seria possível de ser deferida caso viesse demonstrada alteração da situação econômico-financeira da parte, o que não se tem nos autos. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056053390, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO INICIALMENTE. RENOVAÇÃO SEM QUE APRESENTADOS FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. A renovação do pedido de assistência gratuita (inicialmente indeferido) deve estar calcada em nova situação do postulante, o que não ocorre no caso em tela. Caso em que a associação requerente reformulou requerimento do benefício, valendo-se dos mesmos argumentos já apresentados e rechaçados. Preclusão. Indeferimento mantido. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70051581643, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 24/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. INEXISTENTE FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70050261791, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13/08/2012) Logo, não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante e determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo em dobro do recurso (art. 1007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos para exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
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