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TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313735-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: R CARGNELUTTI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pleiteava a abstenção de inscrição ou o cancelamento de restrição em cadastros de inadimplentes, com base na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece que a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes somente é cabível quando, cumulativamente: a ação questionar integral ou parcialmente o débito; a cobrança indevida se fundar na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e houver depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. 3. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, e apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — tem esse efeito. 4. A comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não evidencia discrepância relevante, o que afasta a probabilidade do direito invocado e impede o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA R CARGNELUTTI & CIA LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato movida em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 58, DESPADEC1): Vistos. I - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. II - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Intime-se. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que a probabilidade do direito decorre da expressiva discrepância entre as taxas de juros remuneratórios contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, superando o patamar em mais de 30% em diversas modalidades e chegando a exceder em 336% no contrato Sob Medida e 286% no limite de conta garantida. Refere que foram discriminados os valores incontroversos e as parcelas devidas na emenda à inicial, inexistindo pretensão genérica ou recusa imotivada de pagamento. Declara que o perigo de dano reside nos severos reflexos negativos da restrição creditícia sobre a continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica e sua capacidade de captação de recursos no mercado. Aduz que a concessão de tutela de urgência possui natureza eminentemente provisória e conservativa, admitindo-se a prestação de caução ou o depósito dos valores incontroversos como contracautela. Postula pela antecipação da tutela recursal para que seja vedada ou cancelada a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito e reconhecida a descaracterização liminar da mora. Requer o provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conheço do recurso, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Passo a análise. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente em relação à ação proposta (revisão de cláusulas de contrato bancário), a tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS condiciona a concessão da medida ao preenchimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso em análise, o pedido formulado pelo consumidor/agravante fundamenta-se no argumento de que a discussão judicial acerca da existência de cláusulas abusivas, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, descaracterizaria a mora contratual e justificaria a antecipação dos efeitos do eventual julgamento de procedência do pedido revisional. Pois bem, conforme o entendimento firmado no paradigma do REsp 1.061.530/RS, os encargos capazes de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles incidentes no denominado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Tal compreensão encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas nos recursos repetitivos, notadamente no REsp n.º 1.061.530/RS, cujos textos são transcritos a seguir: “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto do pedido revisional nº 2637303443 (evento 1, CONTR9) foi firmado em 10/12/2024, no valor de R$ 400.000,00, no qual as partes ajustaram a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,09 % ao mês e 28,17% ao ano. Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 19,68% ao ano (indicar série temporal). A análise comparativa entre a taxa contratada e a média de mercado não evidencia discrepância relevante, porquanto o percentual pactuado para incidir sobre o valor da operação revela-se compatível com o parâmetro médio apurado pelas instituições oficiais de controle e monitoramento de crédito, mantendo-se dentro da margem de flutuação usualmente admitida para operações da mesma natureza e período. Nesse contexto, em princípio, não se verifica onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional em favor do fornecedor que autorize a imediata descaracterização da mora e, por conseguinte, justifique o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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