Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5313727-72.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Farles Neres Dos Santos Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretendam produzir, delimitando as questões de fato e/ou de direito sobre as quais incidirá a atividade probatória a que se referem os incisos II e IV, para homologação (art. 357, § 2º, CPC)¹, sob pena de preclusão e julgamento da presente demanda no estado em que se encontra. Em havendo pedido de produção de prova testemunhal, deverão ainda justificar, em resumo, a insuficiência das provas documentais para dirimir a questão de fato incontroverso, apresentando, na mesma petição, o rol de testemunhas (observado o limite legal)², já devidamente qualificadas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, data de nascimento, RG, CPF, endereço e grau de parentesco), sob pena de preclusão³. Cumpre advertir que mera alegação genérica da necessidade de instrução probatória conduzirá ao indeferimento do pleito. Não havendo manifestações, inclua-se o presente feito em lista de julgamento (classificador próprio de sentença) em ordem cronológica de conclusão, observada eventual preferência legal incidente, nos moldes do artigo 12 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela produção de provas, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca de sua pertinência⁴. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (...) IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (...) § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. 2. Essa providência também auxiliará o juízo na reserva de tempo de pauta suficiente à realização da audiência, conforme a quantidade de pessoas a serem ouvidas. 3. “(…) 2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, e o fato de as testemunhas se disporem a comparecer em audiência, independentemente de intimação, não exclui o dever da parte de apresentar o aludido rol com a qualificação das testemunhas. Assim, uma vez expirado o prazo assinalado pelo juízo de origem, perde a parte o direito de praticar o ato processual. Precedentes do STJ. 4. Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5313727-72.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Farles Neres Dos Santos Promovido(s) : Estado de Goiás D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretendam produzir, delimitando as questões de fato e/ou de direito sobre as quais incidirá a atividade probatória a que se referem os incisos II e IV, para homologação (art. 357, § 2º, CPC)¹, sob pena de preclusão e julgamento da presente demanda no estado em que se encontra. Em havendo pedido de produção de prova testemunhal, deverão ainda justificar, em resumo, a insuficiência das provas documentais para dirimir a questão de fato incontroverso, apresentando, na mesma petição, o rol de testemunhas (observado o limite legal)², já devidamente qualificadas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, data de nascimento, RG, CPF, endereço e grau de parentesco), sob pena de preclusão³. Cumpre advertir que mera alegação genérica da necessidade de instrução probatória conduzirá ao indeferimento do pleito. Não havendo manifestações, inclua-se o presente feito em lista de julgamento (classificador próprio de sentença) em ordem cronológica de conclusão, observada eventual preferência legal incidente, nos moldes do artigo 12 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela produção de provas, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca de sua pertinência⁴. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...) II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (...) IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (...) § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. 2. Essa providência também auxiliará o juízo na reserva de tempo de pauta suficiente à realização da audiência, conforme a quantidade de pessoas a serem ouvidas. 3. “(…) 2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, e o fato de as testemunhas se disporem a comparecer em audiência, independentemente de intimação, não exclui o dever da parte de apresentar o aludido rol com a qualificação das testemunhas. Assim, uma vez expirado o prazo assinalado pelo juízo de origem, perde a parte o direito de praticar o ato processual. Precedentes do STJ. 4. Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.