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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313703-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE: PEDRO PAULO FACCINI PEREIRA ADVOGADO(A): NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO FACCINI PEREIRA, porquanto inconformado com a decisão (evento 31, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) Trata-se de pedido do exequente para atualização do crédito principal em face dos julgamentos do Tema 810/STF, da ADI n.º 4357/DF, bem como do advento da EC 113/21 (evento 16). Intimado, o executado restou silente (evento 29). Eis o relatório. Cabe ressaltar que as normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, sendo, portanto, de aplicação imediata a partir da vigência da lei, inclusive de ofício, em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 1170 pelo STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido, em um primeiro momento, antes da expedição da ordem de pagamento, deve ser observado o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810. De acordo com o precedente qualificado proferido pelo STF: (i) para os débitos de natureza tributária, a taxa SELIC deve substituir o índice de juros como de correção monetária; (ii) para os débitos de natureza não-tributária, afastados somente os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei n.º 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009. Em que pese o indeferimento de modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947/SE, a partir de 09/12/2021, em razão da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado o índice da SELIC, já englobando os juros moratórios e a correção monetária. Outrossim, no segundo momento, no período compreendido entre a expedição do requisitório, seja precatório ou RPV, e seu efetivo pagamento, considerando o julgamento da ADI n.º 4357/DF (transitada em julgado em 22/09/2023), mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a RPV/precatório expedido até 25/03/2015. A partir do marco temporal de 25/03/2015, aplicáveis os critérios do julgamento do Tema 810, de modo que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em consonância com a jurisprudência do STF: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. DECISÃO PRETÉRITA NA LIDE A SER OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO NEM DE COISA JULGADA PARA MANTER A TR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PRINCIPAL DO DÉBITO, ACARRETANDO O SALDO RECLAMADO NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50315685720188210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-09-2022)(grifei) Todavia, observo que houve o pagamento do precatório em 31/08/2022, conforme evento 38.3, do processo n.º 5195542-26.2021.8.21.7000, bem como a intimação da parte exequente em 20/10/2022 (evento 40, do processo n.º 5195542-26.2021.8.21.7000). Assim, precluso o requerimento de atualização do crédito, uma vez que ultrapassado o prazo de 5 dias para impugnação do pagamento, nos termos do Ato n.º 026/2023-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 48. Efetuado o pagamento ao credor, será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o prazo para que este aponte eventual incorreção, observando-se o contido no art. 42 deste Ato, restando preclusas as questões não suscitadas em tal prazo. Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. O prazo para a impugnação do valor pago por precatório ou RPV é de cinco dias, conforme o disposto nos arts. 218, § 3º, do Código de Processo Civil e 43 do Ato nº 023/2017-P. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52661637720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-01-2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O IPERGS. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 46 DO ATO Nº 013/2012-P. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. “Nos termos do artigo 46 do Ato nº 013/2012-P, que regulamenta o processamento dos precatórios, ‘Efetuado o pagamento ao credor, será de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, o prazo para que este aponte eventual incorreção, observando-se o contido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 31 deste ato, restando preclusas as questões não suscitadas em tal prazo’.” ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AI nº 70066099813). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51555318120238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-12-2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. [...] 2. Além do mais, após a expedição de alvará, o exequente, intimado sobre a satisfação da obrigação, nada requereu, não sendo mais possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50405198220248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024) (grifei). Considerando que o requerimento de atualização dos valores data de 21/05/2023 (16.1), isto é, quando já escoado o prazo para impugnação ao pagamento, imperioso o reconhecimento da preclusão no caso. Intimem-se. (...) Esta decisão foi objeto de embargos declaratórios, que restaram desacolhidos (evento 46, DESPADEC1): (...) Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Com o pagamento, a obrigação foi extinta, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo utilizados. Assim, não é possível revisar o índice de correção monetária de débito já quitado, em respeito à segurança jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009, em substituição à TR, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que fixou índice diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no relatório do acórdão embargado; (ii) a ocorrência de contradição e omissão no acórdão quanto à preclusão operada em relação à RPV já paga, em contraste com o precatório ainda não liquidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material no relatório do acórdão embargado, que indicou equivocadamente o nome do agravante, devendo ser corrigido de ofício nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. A situação da RPV já paga difere daquela referente ao precatório ainda não liquidado, pois para a primeira, tendo ocorrido o pagamento, a obrigação foi extinta, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo utilizados. 5. Para o precatório, cuja obrigação ainda está pendente de satisfação, é possível a aplicação do novo entendimento jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária, conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF. 6. A flexibilização da coisa julgada ou a aplicação de norma superveniente pressupõe uma relação jurídica em curso, o que não ocorre em relação a uma obrigação já extinta pelo pagamento. 7. A pretensão de recalcular um débito já quitado, sob o pretexto de adequação a novo índice, encontra óbice na preclusão, instituto fundamental para a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente.(Agravo de Instrumento, Nº 50620529720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento de extinção. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que as decisões agravadas (evs. 31 e 46) incorreram em erro ao declarar a preclusão para a revisão da base histórica da condenação e determinar a extinção do feito. Argumentou que pagamentos parciais e cessões não extinguem a dívida nem afastam a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. Requereu a reforma para permitir o recálculo do saldo complementar e a regularização subjetiva, pugnando pela concessão de tutela recursal. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para afastar a preclusão reconhecida em 1ª instância, impedindo a extinção do cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento da execução para a apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, resguardando-se a correta individualização dos beneficiários do crédito. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC1 (cf. art. 1.019, I do CPC)2. Dos elementos enfeixados, denota-se a intenção da parte exequente em obter o recálculo de seu crédito conforme o Tema de Repercussão Geral 810/STF, com expedição de requisitório complementar das diferenças apuradas, ao que já restou anteriormente expedido e pago em precatório (evento 3, PROCJUDIC8, fls.27 e 28, e evento 16, PET1). Contudo, neste exame perfunctório, como bem apontou o juízo de origem, tenho que a postulação enfrenta resistência do instituto da preclusão, haja vista que já expedido o requisitório, sem contestação quanto ao saldo expedido à época, e o qual, inclusive, restou parcialmente compensado 2019 (evento 3, PROCJUDIC9, fl.42). Assim, malgrado a parte agravante tenha pugnado pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito no bojo das razões recursais, tenho, no momento, por insuficiente a probabilidade jurídica da medida necessária à precipitação da tutela recursal3, circunstância que restringe a persuasão do pedido do(a) agravante à reforma da decisão hostilizada. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório nesta jurisdição, e a manifestação do Ministério Público a fim de trazer maior lume à questão. Desta forma, em que pesem os argumentos do agravante, por ora, dou seguimento ao recurso, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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