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5313544-76.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313544-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: MARCOS SEGATTI ADVOGADO(A): DANIEL TIETBÖHL HOFFMANN (OAB RS029364) ADVOGADO(A): JOSÉ JAMES MACHADO DE SOUSA JÚNIOR (OAB RS058816) AGRAVANTE: DANIEL TIETBOHL HOFFMANN ADVOGADO(A): JOSÉ JAMES MACHADO DE SOUSA JÚNIOR (OAB RS058816) AGRAVADO: TEREZINHA RODRIGUES BARBIERI ADVOGADO(A): GABRIEL TREHER DA SILVA (OAB RS107038) ADVOGADO(A): ANELISE ZEIDLER (OAB RS105285) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária e a preliminar de falta de interesse de agir, em ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusula e indenização por danos morais decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que rejeitam a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de falta de interesse de agir são impugnáveis por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As três matérias impugnadas — valor da causa, rejeição de alegação de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir — não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. 3.2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, requisito que os agravantes não demonstraram. 3.3. A eventual incorreção no valor da causa não gera prejuízo irreversível, pois a matéria pode ser rediscutida em apelação e eventuais diferenças de custas são passíveis de correção posterior. 3.4. O argumento de que a manutenção da imobiliária no polo passivo obriga os réus a suportar toda a fase instrutória é genérico e aplicável a qualquer rejeição de preliminar dessa natureza, o que esvaziaria a opção legislativa pelo regime do art. 1.009, §1º, do CPC. 3.5. Se houver falta de interesse processual, isso pode ser reconhecido em apelo, dando-se ao caso a solução adequada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, §1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53008559720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 28.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50221650920248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 06.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS SEGATTI e DANIEL TIETBOHL HOFFMANN em face da decisão (processo 5008776-77.2024.8.21.0073/RS, evento 51, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com TEREZINHA RODRIGUES BARBIERI, na qual assim se decidiu: [...] 1.2. Da incorreção do valor da causa Os réus requerem a majoração do valor da causa para R$ 65.000,00, com fundamento no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, alegando que o valor deveria corresponder a doze meses de aluguel (R$ 60.000,00) somados ao pedido de danos morais (R$ 5.000,00). A preliminar não merece acolhimento. O art. 58, III, da Lei do Inquilinato fixa o valor da causa em doze meses de aluguel para ações específicas: despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisional de aluguel e renovatória de locação. A presente ação não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses: trata-se de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusula e indenização por danos morais, de modo que o dispositivo invocado pelos réus é inaplicável ao caso. A fixação do valor da causa em ações de rescisão contratual rege-se pelas regras gerais do art. 292 do Código de Processo Civil. A autora atribuiu valor de alçada à causa, justificando que o conteúdo econômico da demanda abrange apenas o pedido rescisório, a declaração de nulidade da cláusula de multa e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O valor de alçada, na data da distribuição, era de R$ 12.967,50, o que supera o valor da indenização requerida e é compatível com a natureza da pretensão. Ainda que o objeto da demanda envolva reflexos patrimoniais expressivos, o conteúdo econômico imediato dos pedidos formulados não impõe, necessariamente, a fixação do valor correspondente a doze mensalidades do contrato rescindido. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3. Da ilegitimidade passiva da imobiliária A ré Daniel Tietbohl Hoffmann Ltda. (Daniel Imóveis) alega que atuou apenas como intermediadora do contrato de locação, na qualidade de mandatária do locador Marcos Segatti, não sendo parte da relação locatícia e, portanto, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. A questão deve ser apreciada à luz do que efetivamente se pede na inicial e no aditamento. A autora imputa à imobiliária conduta omissiva específica: ausência de realização de vistoria prévia de entrada no imóvel, falta de resposta às inúmeras solicitações de manutenção documentadas nas conversas de WhatsApp, e participação direta na administração do contrato de locação, inclusive no recebimento e encaminhamento de cobranças ao locatário. A cláusula décima quarta do contrato de locação prevê que toda a administração da locação é atribuída ao escritório profissional de Daniel Imóveis, o que vai além da simples intermediação pontual. A imobiliária atuou como gestora contínua do contrato, enviando e-mails de cobrança em nome próprio (conforme o e-mail de 02/04/2024 encaminhado ao endereço da autora), o que demonstra vínculo funcional direto com a relação locatícia. O art. 667 do Código Civil dispõe que o mandatário é obrigado a aplicar na execução do mandato a diligência que empregaria na administração de seus próprios negócios, respondendo pelos danos causados por dolo ou culpa. Quando o mandatário age com negligência e sua omissão causa dano ao terceiro com quem contratou em nome do mandante, responde pessoalmente por essa conduta. A questão de saber se a imobiliária efetivamente agiu de forma negligente é matéria de mérito; para fins de legitimidade passiva, basta que a autora lhe impute conduta própria capaz de produzir os danos descritos na inicial. Por outro lado, os pedidos formulados incluem a declaração de rescisão contratual sem multa, bem como indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas praticadas pela imobiliária. Esses pedidos têm ao menos parte de sua causa de pedir radicada na conduta da própria Daniel Imóveis, não apenas na do locador. Nesse contexto, a legitimidade passiva se afirma como condição da ação verificada in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações da inicial, e se a autora atribui à imobiliária ato ilícito próprio, ela compõe a relação de direito material discutida na ação. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Daniel Tietbohl Hoffmann Ltda. 1.4. Da falta de interesse de agir A ré imobiliária sustenta que, como não é credora da autora, seria desnecessária sua presença no processo, pois nenhum provimento jurisdicional lhe aproveitaria ou prejudicaria. O interesse de agir, na perspectiva do polo passivo, não se limita à condição de credor. O interesse processual da autora em incluir a imobiliária no polo passivo decorre da necessidade de ver a conduta desta declarada ilícita e de obter reparação pelas omissões que, segundo a inicial, contribuíram para os danos sofridos (ausência de vistoria de entrada, falta de providências diante dos defeitos apontados e cobranças indevidas). O fato de a imobiliária não ser a credora direta da multa rescisória não afasta o interesse da autora em discutir com ela a responsabilidade por comportamentos próprios imputados na causa de pedir. Ademais, o interesse de agir está presente porque o provimento jurisdicional pretendido, caso procedente, terá aptidão para alterar a situação da autora em relação à imobiliária: poderá resultar na declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas por ela e na eventual condenação em danos morais. Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. [...] Em suas razões (processo 5313544-76.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), alega que o valor da causa deve corresponder ao critério do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo sua fixação em R$ 65.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 21.758,00. Sustenta a ilegitimidade passiva da imobiliária agravante, por atuar como mera mandatária do locador, nos termos do artigo 663 do Código Civil, invocando jurisprudência do Tribunal e precedente em que a mesma empresa já foi excluída de demanda similar. Aduz, ainda, falta de interesse de agir da agravada em relação à imobiliária, pelo mesmo fundamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para reformar parcialmente a decisão agravada nesses capítulos. É o relato. Decido. O recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, uma vez que excluído do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Veja-se que, nos termos do referido artigo, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, a decisão agravada (evento 51, DESPADEC1) resolveu quatro questões distintas: (a) acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício anteriormente concedido à autora; (b) rejeitou a impugnação ao valor da causa; (c) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária; e (d) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. Os agravantes se insurgem contra as três matérias rejeitadas, da quais nenhuma delas se encontram no rol do art. 1.015 do CPC. Muito embora tenha conhecimento da mitigação do referido rol pelo Superior Tribunal de Justiça, tal somente poderá ser aplicada desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o teor do REsp n. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Grifei. Quanto ao valor da causa, a eventual incorreção não acarreta prejuízo irreversível: a matéria pode ser corrigida em apelação, com reflexos sobre as custas e a sucumbência, sem que o exame posterior se torne inútil. O fato de a decisão agravada ter determinado o recolhimento de custas iniciais sobre a base fixada não transforma a questão em urgente para fins do Tema 988, pois eventuais diferenças de custas são passíveis de correção a posteriori. Quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, o argumento de que a manutenção da imobiliária no polo passivo a obriga a suportar toda a fase instrutória é genérico e aplicável a qualquer rejeição de preliminar dessa natureza, o que equivaleria a tornar a hipótese sempre agravável, esvaziando a opção legislativa pelo regime do art. 1.009, § 1º, do CPC. Se houver falta de interesse processual, isso pode ser reconhecido em apelo, dando-se ao caso a solução adequada. A urgência exigida pelo Tema 988 deve ser concreta e específica em relação ao exaurimento fático da questão que tornaria inútil o debate posterior, não se satisfazendo com o simples desgaste da instrução processual. Conforme jurisprudência desta Corte, as decisões que rejeitam a impugnação ao valor da causa e as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir não estão contempladas no rol do art. 1.015 do CPC e, portanto, não podem ser atacadas por agravo de instrumento Nessa esteira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PARCERIA C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir, e indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em ação declaratória de relação jurídica de parceria cumulada com cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita; (ii) a possibilidade de tramitação do feito em segredo de justiça para resguardar informações profissionais e de clientes contidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que rejeita preliminar de inadequação da via eleita, pois essa hipótese não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.2. A mitigação do rol taxativo, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não foi demonstrado pela parte agravante.3. O segredo de justiça é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC/2015, e a controvérsia patrimonial de natureza civil entre advogadas não se enquadra em nenhuma delas.4. A mera alegação de que a publicidade dos autos expõe informações profissionais e de clientes não é suficiente para afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 5º, inc. LX, e no art. 93, inc. IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LX, e art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 189 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51611658720258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 24.09.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53008559720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFERIMENTO DA AJG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O ART. 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É CLARO AO REFERIR QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE OU ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC. DECISÃO, NO CASO, QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA), QUE NÃO SE AFIGURA AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NO JULGAMENTO DOS RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA REPETITIVO 988), MITIGANDO A TAXATIVIDADE, COMPORTANDO EXCEÇÃO QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE SITUAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EXAMINADAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA POR PREJUÍZO CONCRETO E UTILIDADE DO PROVIMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50221650920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 06-02-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do polo ativo, a regularização da representação processual, a emenda da petição inicial para especificação dos meses de aluguel inadimplidos, a retificação do valor da causa e a apresentação de termo de compromisso de inventariante atualizado, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao espólio; (ii) a manutenção do valor da causa fixado na petição de aditamento; e (iii) o afastamento da exigência de certidão atualizada do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido referente à gratuidade da justiça não pode ser apreciado em sede recursal, pois não houve decisão de deferimento ou indeferimento do pleito na instância de origem, o que implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em rol taxativo, no qual não se enquadra a decisão que determinou a retificação do valor da causa e a regularização da representação processual.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988, tal hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso concreto, não há demonstração da urgência ou da inutilidade do julgamento posterior das questões suscitadas, não sendo possível a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. A parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse a modificação da decisão já proferida no âmbito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51646413620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 05/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52565994020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 18/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53009341320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-12-2025) Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, forte no art. 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

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