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5313454-84.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5313454-84.2024.8.21.0001/RS AUTOR: IGNACIO MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por IGNACIO MARQUES FERREIRA, residente nesta comarca em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, empresa privada com endereço na capital do Estado. A ação foi ajuizada na comarca de Porto Alegre sendo distribuída à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, em decisão prolatada no evento 49, DESPADEC1, mantida pelo juízo de origem no evento 52, DESPADEC1, foi declinada a competência para esta comarca, por entender o Magistrado daquela vara que o autor não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É o breve relato. Decido. Trata-se de competência relativa, já que territorial, a qual, nos termos do artigo 65 do CPC, prorroga-se caso não seja alegada em preliminar na contestação. Nos termos da Súmula 33 do STJ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Este entendimento é pacífico nos julgados do TJ/RS, conforme aresto a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA RÉ QUE POSSUI SEDE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao referir que “a ação pode ser proposta no domicilio do autor”, o art. 101, I, do CDC, não consagra norma cogente, conferindo faculdade ao consumidor, em atenção ao princípio da facilitação da sua defesa em Juízo (art. 6º, VIII, parte inicial, CDC), cujo substrato vem a ser a sua condição de vulnerável (art. 4°, I, CDC). 3. A norma do art. 101, I, do CDC, portanto, não impede o autor de optar pela regra geral de competência, resguardada, assim, a possibilidade de propositura da demanda no foro da sede da ré, nos termos do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. 4. No caso em apreço, muito embora o domicílio do consumidor seja em Pelotas/RS, existe justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Porto Alegre/RS, já que a matriz da instituição financeira se localiza nesta Capital. Dessa forma, não se cuidando de ajuizamento de demanda em foro aleatório (art. 63, §5º, do CPC), descabe a declinação de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53888707620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-12-2025) In casu, ainda que a parte autora possua domicílio nesta comarca, a ré é domiciliada na comarca do juízo suscitado: ISSO POSTO, não sendo caso de declaração de incompetência ex officio, suscito o conflito negativo de competência, com base no artigo 66, inciso II, do CPC e artigo 93, inciso VIII, "b", da Constituição Estadual. Agendada intimação eletrônica.

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