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5312994-81.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312994-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: ECCO´S VEICULOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ECCO (OAB RS134679) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BEDIN (OAB RS115440) ADVOGADO(A): ALANA ECCO (OAB RS120063) AGRAVADO: IVALETE FATIMA DE LIMA ADVOGADO(A): ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB RS111718) AGRAVADO: JAIR ELIAS ADVOGADO(A): ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB RS111718) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL USADO E FINANCIAMENTO DO SALDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DO VALOR DE ENTRADA. AÇÃO INICIALMENTE DENOMINADA COMO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E ADITADA PARA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFORME TEXTUALMENTE POSTULADO PELOS AGRAVADOS. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu ECCO´S VEICULOS E INFORMATICA LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento movida pelos autores IVALETE FATIMA DE LIMA e JAIR ELIAS, nos termos que seguem: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que JAIR ELIAS e IVALETE FATIMA DE LIMA movem contra ECCO´S VEICULOS E INFORMATICA LTDA, buscando a restituição de valores (enriquecimento sem causa) e indenização por danos morais, decorrentes de suposta não dedução de veículo dado como entrada em contrato de compra e venda. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). Da prescrição. A parte ré argui a ocorrência de prescrição sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de três anos após a celebração do contrato, enquadrando-se como enriquecimento ilícito. Contudo, da análise minuciosa da causa de pedir remota, extrai-se que a controvérsia decorre diretamente de uma relação jurídica contratual firmada entre as partes. A insurgência dos autores repousa na ausência de abatimento no preço final, mesmo diante da entrega de veículo como sinal, configurando suposta cobrança indevida, razão pela qual o feito foi recebido sob o rito do procedimento comum cível na decisão do evento 9, DESPADEC1. A pretensão de restituição de valores no bojo de relação contratual não se submete ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto existe uma causa jurídica subjacente, consubstanciada no contrato prévio cuja legitimidade da cobrança é questionada. Esse é o entendimento exarado pela Côrte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual prévia afasta a incidência do prazo trienal: A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019) Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 18 de dezembro de 2020 — data em que o veículo foi entregue como sinal —, e a presente demanda foi distribuída em 2024, não se consumou o lapso prescricional decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. Da inadequação da via eleita. Sustenta a concessionária ré a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a existência de liame contratual obstaria o manejo de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, dada a sua natureza excepcional e subsidiária. Defende, assim, a necessidade de ajuizamento de ação revisional ou rescisória. Sem razão, contudo. A pretensão autoral cinge-se estritamente ao cumprimento do que foi avençado, com o consequente ressarcimento do valor correspondente ao veículo entregue como sinal, o qual alegadamente não foi computado no saldo devedor. Verifica-se, portanto, que a parte autora não busca a desconstituição do negócio jurídico, tampouco a alteração de suas cláusulas. Ademais, conforme se infere dos autos, este Juízo já determinou a reclassificação da autuação da presente demanda para o rito do procedimento comum cível, adequando o processamento do feito estritamente como ação de restituição de valores (evento 9, DESPADEC1). Por conseguinte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva. Alega a concessionária ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a pretensão deduzida diz respeito a cláusulas contratuais relativas ao financiamento bancário. Sustenta, assim, que sua responsabilidade restringe-se a questões ligadas ao estado do veículo e às garantias contratuais correlatas. Não assiste razão à requerida. À luz da teoria da asserção, as condições da ação — dentre as quais se inclui a legitimidade das partes — devem ser aferidas pelo magistrado a partir de um exame abstrato das alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, neste momento processual, o aprofundamento no mérito. No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na responsabilização direta da concessionária pela retenção do veículo dado como sinal, sem o respectivo repasse ou abatimento no saldo financeiro. Logo, por ser imputada à ré a prática exclusiva do suposto ato ilícito, sua legitimidade passiva decorre diretamente do art. 927 do Código Civil. A análise aprofundada do acervo probatório para a efetiva verificação da responsabilidade civil da demandada confunde-se com o próprio mérito da causa e será realizada em momento processual oportuno. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do prosseguimento Não havendo questão ou pedido pendente de apreciação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando-as, para os fins do art. 357, II do Código de Processo Civil - CPC. Pretendendo-se a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado o respectivo rol, com as formalidades do art. 450 do CPC e observada a limitação de 3 testemunhas por fato (art. 357, § 6º do CPC), apontando-se claramente o fato controvertido a ser provado. Apresentado rol com mais de 3 testemunhas sem a devida justificativa, fica a parte advertida de que as excedentes não serão ouvidas. Eventual pedido de inversão do ônus da prova ainda não apreciado deve ser especificamente fundamentado neste momento, para os fins do art. 357, III do CPC, demonstrando-se a presença concreta dos requisitos do art. 373, § 1º do CPC ou, se for o caso, do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, porquanto a demanda foi expressamente ajuizada e aditada sob o fundamento de enriquecimento sem causa, incidindo a regra especial do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, cujo lapso trienal já se esgotou. Argumenta que o negócio foi celebrado em 18 de dezembro de 2020 e a demanda proposta somente em 09 de outubro de 2024, de modo que se encontra fulminada a pretensão de ressarcimento patrimonial, bem como o pedido indenizatório por dano moral, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do diploma civil. De modo subsidiário, alega a inadequação da via eleita em razão do caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 886 do Código Civil, e defende sua ilegitimidade passiva quanto aos termos do financiamento bancário. Requer o provimento do recurso para extinguir o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. A controvérsia principal consiste em definir se a pretensão deduzida pela parte autora está sujeita ao prazo prescricional trienal de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, ou ao prazo decenal geral do artigo 205 do mesmo diploma legal. Inicialmente, cumpre assentar que os autores ajuizaram a demanda originária atribuindo-lhe a denominação de ação de locupletamento ilícito. Determinada a emenda à petição inicial, após esclarecimento do juízo de primeiro grau a respeito da natureza jurídica do instituto e dos contornos do locupletamento ilícito, os demandantes aditaram o pedido inicial, qualificando-o expressamente como ação de enriquecimento sem causa, ratificando a causa de pedir voltada à restituição de quantia supostamente retida sem justificativa jurídica. No exame das preliminares de defesa, a prescrição arguida pela ré, ora agravante, restou afastada na origem sob o fundamento de que incidiria o prazo decenal geral do artigo 205 do Código Civil por envolver relação contratual. No entanto, a situação descrita nos autos encaixa-se exatamente no prazo especial de que trata o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, o qual estipula o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De fato, as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, no qual restou pactuada a entrega de um automóvel como dação em pagamento a título de entrada, sendo realizado o financiamento do saldo remanescente. No entanto, os autores afirmam na petição inicial que o valor correspondente à entrada, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativo ao veículo entregue, não teria sido computado e abatido do valor total da dívida perante a operação realizada, razão pela qual moveram a presente ação visando à restituição desse numerário cumulada com reparação por danos morais. Diante de tal contexto fático e dos próprios limites fixados na petição inicial emendada, não resta dúvida de que se trata de pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento ilícito, atraindo de forma cogente a incidência do prazo trienal de prescrição previsto na legislação civil. O enquadramento jurídico conferido pelos próprios demandantes e os fatos narrados revelam a busca pela devolução de vantagem patrimonial que teria sido indevidamente auferida pela demandada, o que atrai a disciplina específica do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, afastando a aplicação residual do prazo decenal. Nesse passo, verifica-se que o negócio jurídico de compra e venda foi firmado em 18 de dezembro de 2020, data em que se consolidaram os termos da negociação e o repasse do veículo dado em pagamento. Por outro lado, a presente ação somente foi ajuizada em 09 de outubro de 2024, quando já havia transcorrido período superior a três anos desde o fato gerador da pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, resta evidenciada a consumação da prescrição da pretensão autoral antes da propositura da demanda, impondo-se a reforma da decisão interlocutória agravada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição e da consequente extinção do feito de origem, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, ante a gratuidade deferida na origem. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito, ante a ocorrência de prescrição.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312994-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: ECCO´S VEICULOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ECCO (OAB RS134679) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BEDIN (OAB RS115440) ADVOGADO(A): ALANA ECCO (OAB RS120063) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do presente agravo de instrumento, efetuou o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação e não as de agravo. Assim, diante do recolhimento incorreto, intimem-se a agravante para realizar o recolhimento corretamente, sob pena de recolhimento em dobro, conforme artigo 1.007, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligências Legais.

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