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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311865-10.2024.8.13.0024/MG RÉU: LOQMAQ LOCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) ADVOGADO(A): LUANA DAMARES DA SILVA RIBEIRO (OAB MG201486) ADVOGADO(A): CAIO CESAR DE CARVALHO (OAB MG139308) RÉU: VICENTE RIBEIRO LIMA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) ADVOGADO(A): LUANA DAMARES DA SILVA RIBEIRO (OAB MG201486) ADVOGADO(A): CAIO CESAR DE CARVALHO (OAB MG139308) DESPACHO Vistos etc. AF/I Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus LOCMAQ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e VICENTE RIBEIRO LIMA VIEIRA JUNIOR, em sede de contestação (evento 16, DOC1). A Constituição Federal, no art. 5o, inciso LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, o art. 98 do CPC deve ser interpretado em consonância com o referido dispositivo constitucional, sendo possível a concessão do benefício também à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO- Por força de dispositivo constitucional, somente deverá ser deferida a justiça gratuita à pessoa jurídica, quando essa comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que ocorreu nesta seara. (Agravo de Instrumento Cv 1.0699.13.009453-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 26/11/2013) (Grifo Nosso) No caso, os requerentes não apresentaram, até o momento, documentação suficiente para aferição de sua capacidade financeira. Diante disso, intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda ou documentação equivalente, comprovantes de renda e, no caso da pessoa jurídica, documentos contábeis e financeiros pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e a análise das provas requeridas. P.R.I.C
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