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5311712-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311712-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e determinou a suspensão da execução, com fundamento na ausência de bens penhoráveis da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do sistema SNIPER para localização de patrimônio da executada após o esgotamento das diligências típicas; (ii) a manutenção da suspensão do feito executivo com base no art. 921, inc. III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução se realiza no interesse do exequente, cabendo ao Poder Judiciário utilizar os meios eletrônicos disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, nos termos dos arts. 4º, 139, inc. IV, e 797 do CPC. 2. O esgotamento das diligências típicas de localização patrimonial — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — sem resultado satisfatório autoriza o uso de mecanismos investigativos atípicos, incluindo a consulta ao sistema SNIPER. 3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, permite o cruzamento automatizado de bases cadastrais complexas, abrangendo registros aeronáuticos, marítimos, dados corporativos e participações societárias não alcançados pelos demais sistemas. 4. A existência de inventário em curso no qual a executada figura como herdeira não afasta a prerrogativa do credor de buscar outros ativos livres e desembaraçados. 5. Autorizada a pesquisa pelo SNIPER, afasta-se a suspensão do feito prevista no art. 921, inc. III, do CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL porque inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER e determinou a suspensão do feito executivo ajuizado contra ELIZABETH RAMOS LEITES, nos seguintes termos (evento 79, DESPADEC1): Do pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER O pedido de utilização do sistema SNIPER não merece ser acolhido. No caso concreto, as diligências já realizadas nos autos demonstraram, de forma suficiente, a ausência de patrimônio penhorável em nome da executada. Nesse contexto, a autorização de nova pesquisa pelo SNIPER não agregaria utilidade ao processo. As bases de dados consultadas por esse sistema são, em grande medida, as mesmas já acessadas pelas ferramentas anteriores, especialmente no que toca aos dados da Receita Federal (CPF) e a informações patrimoniais declaradas. Ademais, o exequente já possui informação relevante quanto ao inventário em que a executada figura como herdeira (processo n. 5004489-24.2020.8.21.0037), cabendo a ele requerer a habilitação naqueles autos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Da suspensão do processo Nesse passo, determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença, bem como do prazo prescricional, por não ter o devedor bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do CPC). Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, dê-se baixa (§ 2° do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3°, CPC). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega que foram realizadas diversas diligências pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, todas sem êxito na localização de bens penhoráveis. Defende que o SNIPER permite a integração e o cruzamento de dados de diferentes bases, ampliando as chances de localização de ativos. Afirma que a ferramenta é cabível em processos executivos e não exige o esgotamento de todas as diligências prévias, conforme jurisprudência citada. Sustenta que a negativa viola os princípios da celeridade e da efetividade da execução, além de justificar a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dilapidação patrimonial. Ao final, requer o provimento do agravo para autorizar a consulta ao SNIPER, destacando que a medida não causa prejuízo ao executado e observa os limites legais de sigilo e privacidade. Foi recolhido o preparo recursal no evento 4. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de patrimônio em nome da executada ELIZABETH RAMOS LEITES. Inicialmente, cumpre assentar que a execução se realiza primordialmente no interesse do exequente, visando à satisfação integral da obrigação inadimplida, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, compete ao Poder Judiciário disponibilizar e utilizar os meios operacionais e eletrônicos hábeis a garantir a efetividade da tutela executiva, conforme preceituam o art. 4º e o art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual. Na espécie, o exame dos autos demonstra que o credor empreendeu diversas diligências voltadas à localização de bens da devedora, tendo sido realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD com resultado irrisório e consequente desbloqueio (evento 42, DESPADEC1), consulta via sistema RENAJUD sem localização de veículos registrados evento 47, DESPADEC1 e evento 55, RENAJUD1) e pesquisa fiscal via sistema INFOJUD sem obtenção de bens declarados aptos à penhora (evento 60, DESPADEC1 e evento 65). Deste modo, tendo sido esgotadas as medidas executivas típicas de localização patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), cabível a utilização de mecanismos investigativos e atípicos colocados à disposição da jurisdição, inclusive a consulta aos cadastros do sistema SNIPER. Trata-se de plataforma tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça com capacidade de cruzamento automatizado de bases cadastrais complexas, alcançando registros aeronáuticos, marítimos, dados corporativos e participações societárias não abrangidas integralmente pelos demais sistemas, conferindo maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito. Ademais, a existência de inventário em curso no qual a executada figure como sucessora não retira do credor a prerrogativa de buscar outros ativos livres e desembaraçados, mormente diante da tramitação prolongada do feito executivo e da expressiva dívida em cobrança. Destarte, restando evidenciada a prévia utilização dos convênios habituais sem a satisfação da dívida, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER junto à origem, afastando-se, por ora, a suspensão do feito com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pela recorrente. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

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