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5311687-61.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5311687-61.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB MG155743) EXECUTADO: RESTAURANTE REQUINTE LTDA ADVOGADO(A): MANOEL AUGUSTO CAILLAUX DE CAMPOS (OAB MG072888) EXECUTADO: FABIO DE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de declaração, na qual, a parte exequente aduziu que, quanto aos itens, destacados, não houve pronunciamento do magistrado, in verbis: - a intimação dos Executados, na pessoa de seus advogados, para que acompanhem a diligência do Oficial de Justiça, em data e hora a serem designadas, a fim de garantir o acesso aos imóveis; - na referida intimação conste a expressa advertência de que a criação de novos embaraços ou o não comparecimento para viabilizar o ato será punido com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da realização forçada da medida; - que a avaliação seja realizada com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, nos termos do art. 846 do CPC. Pois bem. Primordialmente, imperioso salientar que não é possível opôr embargos de declaração em face de despacho de mero expediente proferido sem conteúdo decisório, isto porque o Código de Processo Civil é claro ao dispor que o referido recurso é cabível contra qualquer decisão judicial a fim de sanar erro, omissão, contradição e/ou obscuridade. Para mais, insta destacar o artigo 1.001 do CPC: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Corroborando ainda mais o entendimento, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO - ATO IRRECORRÍVEL - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 1.001 do CPC "Dos despachos não cabe recurso". - Ausente qualquer conteúdo decisório, incabível a oposição de embargos de declaração. - "As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes desta Corte. (AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" - Recurso desprovido. Decisão Mantida. (AI 1.0000.24.492311-6/001 – DES MARIANGELA MEYER). Questão muito simples. Entrementes, para que o digno exequente não permaneça perdido nos autos, digo, por oportuno, que, mormente o asseverado, o despacho atacado não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. Pertinentemente ao requerido, ou seja, haja a "intimação dos Executados, na pessoa de seus advogados, para que acompanhem a diligência do Oficial de Justiça, em data e hora a serem designadas, a fim de garantir o acesso aos imóveis", data venia, não procede, pois, caube ao exequente acompanhar a diligencia. Outrossim, quanto ao pedido de "na referida intimação conste a expressa advertência de que a criação de novos embaraços ou o não comparecimento para viabilizar o ato será punido com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da realização forçada da medida", data venia, não procede, pois, para a consignação e aplicação da multa deve o exequente comprovar ato atentatório à dignidade da justiça, inclusive, oportunizando o contraditório. Nestes termos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A apuração do efetivo descumprimento da decisão judicial e a eventual aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça competem ao juízo de origem, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. (...) (AI 1.0000.26.039355-8/003 - DES. JOEMILSON LOPES). Por fim, que "a avaliação seja realizada com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, nos termos do art. 846 do CPC.", data venia, aquele comando já autorizou a realização do expediente com estas ordens. Portanto, cabe ao exequente ler atentamente o referido comando. Assim, entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI

  2. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5311687-61.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB MG155743) DESPACHO Vistos, etc. Petição da parte requerente solicitando proceder a ordem com requisição de força policial e arrombamento. Pois bem. O ato em questão requer cautela e também meio de segurança para os Oficiais de Justiça, e depende de efetivo policial para auxiliá-los, além da necessidade de ordem de arrombamento e remoção de obstáculos. Assim, DEFIRO pedido, como nele consta, nos termos e fins do artigo 212 do CPC. Este despacho tem força e valor de ofício com ordem para fins de requisição de reforço policial para cumprimento do ato em questão em favor da parte requerente. Da mesma forma, e cautelas legais, fica autorizada remoção e arrombamento de obstáculos, para fins de cumprimento da ordem. Expeça-se o mandado, com urgência. Deve seguir o expediente cópia desta decisão e da petição retro, se necessário. Por fim, deve a parte interessada cumprir os termos do art 83, § 1º do Provimento 369/2019-TJMG, ou seja, solicitar o agendamento de apoio ao cumprimento do mandado junto a Geman, sob pena de frustração da diligencia.. PRI.

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