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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311030-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE: CAROLINE BECKER ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGO BECKER ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação foi ajuizada em nome da Sucessão de Iracy Schmitt Becker, representada pelos sucessores Caroline e Douglas, conforme se verifica da petição inicial dos autos originários (1.1). Todavia, considerando que a certidão de óbito de Iracy indica a existência de bens a inventariar (1.17) e o próprio objeto da demanda consiste na retomada de bem que integrava o patrimônio da falecida, revela-se necessária a prévia elucidação da situação sucessória da autora. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O espólio, compreendido como a universalidade de bens, direitos e obrigações deixada pelo falecido, é o sujeito de direito que assume a posição do de cujus na relação processual até que se ultime a partilha (art. 75, VII, do CPC). Inexistindo bens a inventariar ou finalizado o inventário, a sucessão deve ocorrer por meio de todos os herdeiros. À vista das circunstâncias delineadas, intimem-se os sucessores Caroline e Douglas para, no prazo de cinco dias, informarem se há inventário em trâmite ou já encerrado relativamente aos bens deixados por Iracy, juntando a documentação pertinente. Cumpre salientar que eventual vício de representação processual ou de legitimidade ativa constitui questão prejudicial à análise do pedido de gratuidade da justiça, por influenciar diretamente a definição do sujeito processual beneficiário da eventual concessão, isto é, se a benesse deverá ser examinada em favor dos sucessores individualmente considerados ou do espólio, conforme a situação jurídica efetivamente retratada nos autos. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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