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5310781-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310781-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: AFONSO PEREIRA BRUM JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE INADMISSÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Não merece conhecimento o recurso interposto no que tange ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido diploma legal. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. Em relação à insurgência quanto ao indeferimento da juntada do contrato de cláusulas gerais de produtos e serviços e dos extratos bancários, não foi comprovada a imprescindibilidade pelo recorrente, que apresenta matéria eminente de direito nos embargos à execução, cuja discussão é suficiente amparada mediante os documentos coligidos aos autos, impondo-se o desprovimento do recurso no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO PEREIRA BRUM JUNIOR diante da decisão que, nos autos dos embargos à execução ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de exibição de documentos, nos seguintes termos (evento 46, DESPADEC1): Trata-se de embargos à execução opostos por Afonso Pereira Brum Júnior em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante manifestou-se no evento 42, PET1. Na oportunidade, requereu a realização de perícia contábil para apuração dos juros e encargos cobrados, bem como a determinação para que a instituição financeira embargada apresente cópias das cláusulas gerais do contrato e os extratos de movimentação financeira desde a contratação. Decido. Os requerimentos formulados pela parte embargante não merecem acolhimento, uma vez que as diligências pretendidas são desnecessárias para a solução da controvérsia. A divergência estabelecida nestes autos cinge-se à legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 8723241, especificamente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e à ocorrência de capitalização de juros. Desse modo, a matéria controvertida é eminentemente de direito, dependendo apenas da interpretação das cláusulas do instrumento contratual encartado e da aplicação das regras jurídicas pertinentes. A realização de perícia contábil mostra-se inócua neste momento, pois o exame da legalidade das cláusulas pactuadas prescinde de conhecimento técnico especializado. Caso seja constatada eventual abusividade na sentença, a adequação dos valores e o recálculo do débito poderão ser realizados de forma simples, mediante meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. De igual modo, indefere-se o pedido de exibição de documentos adicionais, consistentes nas cláusulas gerais e nos extratos de movimentação financeira. A ação de execução está devidamente instruída com o título de crédito correspondente e com o respectivo demonstrativo de evolução do débito, de modo que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o objetivo de garantir a rápida prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos formulados pela parte embargante. Declaro encerrada a instrução processual. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Em suas razões, alega que a decisão agravada merece reforma integral por ter cerceado seu direito à produção das provas requeridas, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que ratifica integralmente as alegações e requerimentos já formulados nos Embargos à Execução, especialmente aqueles constantes do evento 42. Argumenta que, embora tenha sido intimado para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, teve seus requerimentos posteriormente indeferidos. Afirma que requereu a realização de prova pericial para apurar os pagamentos efetuados, os juros que entende abusivos e os encargos incidentes no contrato. Aduz que postulou a apresentação das cláusulas gerais do contrato de produtos e serviços e dos extratos de movimentação financeira desde a contratação. Ressalta que as provas requeridas são necessárias para o deslinde da controvérsia. Destaca que, sem a produção dessas provas, não há como demonstrar as alegações deduzidas nos embargos à execução. Defende que o indeferimento probatório o deixa sujeito às alegações apresentadas pela parte agravada em sua impugnação. Insurge-se contra o entendimento de suficiência dos elementos já constantes dos autos para julgamento da causa. Impugna o indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos por entender que tais diligências são indispensáveis à elucidação da controvérsia contratual. Requer a reforma da decisão agravada, inclusive em sede liminar, para que lhe seja assegurado o direito de produzir as provas postuladas. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com o prosseguimento do feito após a produção das provas requeridas, a fim de evitar cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, constata-se que a matéria referente ao indeferimento do pedido de prova pericial não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso no ponto. Nessa linha, cito os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. ARTIGO 333, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. E PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP 1704520/MT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085582823, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA ORAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DE OUTRO LADO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSIM, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50754484920218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. LIMITES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. Considerando que a decisão atacada não está contemplada dentre as hipóteses do mencionado dispositivo legal, inadmissível a interposição do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50743968120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 25-05-2022) Da interpretação dos julgados acima transcritos e da legislação processual civil em vigor, entende-se que a decisão agravada não é, em linha de princípio, recorrível por agravo de instrumento, pois contra ela a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. Da mesma forma, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 supramencionado, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à agravante neste momento processual. Quanto ao pedido de exibição dos extratos bancários e do contrato de cláusulas gerais do contrato de produtos e serviços, destaco que o recorrente não logrou se desincumbir do ônus de comprovar sua imprescindibilidade, até porque a matéria discutida nos embargos é eminentemente de direito, cujas insurgências podem ser amparadas por meio do título executivo, notadamente da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução (evento 1, OUT3), bem como do extrato analítico do débito (evento 1, OUT5). Com efeito, verificada a necessidade de maiores esclarecimentos, o feito poderá retornar à origem para a realização das diligências necessárias. Na mesma linha, junto o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO CPC. 1. Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente à produção de provas, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art.1.015 do CPC. 2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de recurso para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido, pois inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do CPC). 3. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida. 4. Caso em exame que não gera prejuízo irreparável às partes, não havendo, portanto, falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Não enquadramento na mitigação preconizada pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (TEMA 988). Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70080908270, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 01/04/2019) Ante tais comemorativos, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, nego provimento. Diligências legais.

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