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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5310331-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) AGRAVADO: KARINA DA LUZ FERREIRA ALVARES ADVOGADO(A): DÉBORA MACHADO DA PAIXÃO (OAB RS068116) AGRAVADO: LEANDRO MOURA ALVARES ADVOGADO(A): DÉBORA MACHADO DA PAIXÃO (OAB RS068116) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 27/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO AO GABINETE EM 03/09/2026. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EXEQUENTE CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, POIS O JUÍZO LIMITOU-SE A INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO, SEM RESOLVER QUESTÃO CONTROVERTIDA NEM DEFERIR OU INDEFERIR PEDIDO DAS PARTES. 2. A RESSALVA DE QUE A PENHORA PODERÁ SER RECONSIDERADA FUTURAMENTE NÃO CONFIGURA DECISÃO, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA CONDICIONADA A MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE E A NOVA ANÁLISE JUDICIAL. 3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE SÃO IRRECORRÍVEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC/2015, E O ATO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 4. O CONHECIMENTO DO RECURSO VIOLARIA O CONTRADITÓRIO E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: JULGAMENTO: 1. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INTIMA A PARTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVIDÊNCIA FUTURA, SEM RESOLVER QUESTÃO CONTROVERTIDA NEM DEFERIR OU INDEFERIR PEDIDO, CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC/2015. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 203, § 3º; 932, INC. III; 1.001; 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50931538420268217000, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL VIRTUAL CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 26-03-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52647176820258217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto por CONDOMINIO MORADAS RESERVA III - A em face do despacho proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (evento 1, DOC1) movida contra LEANDRO MOURA ALVARES e KARINA DA LUZ FERREIRA ALVARES, que assim dispôs (evento 118, DOC1): "DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que, conforme a certidão de matrícula (evento 52, MATRIMÓVEL2), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a proprietária fiduciária do imóvel, a penhora depende da sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 779, V, do CPC, com limitação da sua responsabilidade patrimonial ao próprio bem. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, afastou a adjudicação de imóvel para cobrança de contribuições condominiais, determinando que a penhora recaia apenas sobre os direitos creditícios do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, para saldar dívidas de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação propter rem vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário. 4. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 5. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do proprietário registral, permitindo-lhe integrar a execução e quitar o débito condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 2. A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; Código Civil, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. (REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Diga a parte exequente se pretende incluí-la no polo passivo, em 15 dias, devendo, se for o caso, promover a sua citação, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi apenas intimada da penhora. Caso contrário, será reconsiderada a penhora sobre o imóvel. Intimem-se." Em suas razões, o agravante, CONDOMÍNIO MORADAS RESERVA III - A, sustenta que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e lhe causa prejuízo imediato ao condicionar a manutenção da penhora do imóvel à inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da execução. Alega que, embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, a legislação processual exige apenas a intimação do credor fiduciário acerca da constrição, e não sua inclusão como parte no processo. Afirma que a Caixa já foi devidamente cientificada da penhora, sendo suficiente sua participação como terceira interessada. Defende, ainda, que a dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, razão pela qual é possível a penhora da integralidade do bem mesmo que alienado fiduciariamente, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência do TJRS. Sustenta que a exigência de inclusão da Caixa no polo passivo cria obstáculo indevido ao prosseguimento da execução, podendo inclusive deslocar a competência para a Justiça Federal e retardar a satisfação do crédito condominial. Por fim, requer a reforma da decisão para afastar a exigência de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, reconhecer a suficiência de sua intimação como terceira interessada e manter hígida a penhora já efetivada e averbada sobre o imóvel Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. De pronto, verifico questão prejudicial a obstaculizar o exame de mérito do presente recurso. Isso porque a decisão objeto da insurgência corresponde a despacho de mero expediente. Destarte, é incabível a interposição de recurso, conforme dispõem os artigos 203, § 3º, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil. No caso, inexiste cunho decisório no pronunciamento judicial do evento 118, DOC1, tratando-se de mero despacho de impulso processual. O magistrado limitou-se a determinar a intimação da parte exequente para que informasse se pretende incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo e, em caso positivo, promova sua citação, sem resolver qualquer questão controvertida ou deferir/indeferir pedido formulado pelas partes. A ressalva de que a penhora poderá ser reconsiderada futuramente não configura decisão, por se tratar de providência condicionada a manifestação posterior da parte e a nova análise judicial. Assim, ausente carga decisória e prejuízo processual imediato, o ato não se enquadra nas hipóteses recorríveis do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Assim, em que pesem os argumentos da parte, mostra-se inviável atribuir natureza decisória ao pronunciamento judicial, o que torna inadmissível o presente agravo de instrumento. Em convergência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, em ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada, que postergou o exame da tutela antecipada para após a contestação, não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, de natureza ordinatória, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC/2015.2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC/2015, não sendo possível sua análise em sede recursal.3. A ausência de manifestação de conteúdo decisório, de cunho positivo ou negativo, sobre a pretensão de concessão da antecipação de tutela, impossibilita sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de grau de jurisdição.4. A matéria de fundo discutida na ação principal foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos Temas 1328 e 1414, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido.2. Determinada a suspensão do processo na instância de origem até o julgamento dos Temas 1328 e 1414 pelo STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 50931538420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. CASO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, TRATANDO-SE DE MERO DESPACHO, O QUE A TORNA IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, CAPUT E §3º, C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52647176820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DAS PRELIMINARES. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONEXA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, TRATANDO-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, RAZÃO PELA QUAL É IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51614481320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-06-2025) Nesse contexto, a apreciação jurisdicional do agravo de instrumento afrontaria o regular exercício do contraditório e, em âmbito recursal, também violaria o duplo grau de jurisdição, o que não se admite. O recurso, portanto, não merece conhecimento. Por fim, em relação aos dispositivos legais citados no recurso, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
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