Publicações do processo

5307893-74.2023.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5307893-74.2023.8.09.0025 Polo ativo: Frederico Resende Nogueira Polo passivo: Spe Resort Do Lago Caldas Novas Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica aceita na praxe forense quando diante de matéria de ordem pública. Apesar de não haver regramento específico quanto ao procedimento, deve a exceção veicular matéria com referido caractere e comprovada mediante prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. É nesse sentido o seguinte excerto de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. N U L I D A D E D O P R O C E D I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O F I S C A L E , D E CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. C O N D E N A Ç Ã O E M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . 1 . A e x c e ç ã o d e p r é - executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 8 3 1 7 0 - 95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Justamente por se tratar de expediente atípico, faz-se necessário que a alegação ostente o caractere de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sob pena de se desvirtuar o expediente e de se esvaziar as hipóteses de cabimento das defesas processualmente previstas, como, no caso da execução, dos embargos à execução. Assim passo a análise dos pedidos em sede de exceção, postulados no evento 120. Da Ausência de Intimação Válida: Assiste razão parcial aos executados. O artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, prevê a intimação do devedor para cumprir a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, após a inclusão no polo passivo, apenas a executada R2 Holding Ltda foi devidamente intimada para o pagamento voluntário, conforme AR positivo no evento 118. A intimação da executada SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. restou infrutífera (ev. 115) e não há nos autos comprovação de intimação válida e individual do executado Everton Mendonça Pereira para o cumprimento voluntário do débito. A certidão do evento 118 refere-se apenas à R2 Holding. A intimação para pagamento é ato personalíssimo e indispensável para a fluência do prazo de 15 (quinze) dias e a consequente incidência da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Portanto, o prazo para pagamento voluntário não fluiu para os executados SPE Resort do Lago Caldas Novas e Everton Mendonça Pereira. Da Inconsistência das Memórias de Cálculo e Inexigibilidade Parcial: Os executados apontam divergências entre as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente. A primeira, no evento 74, indicava um débito de R$ 10.663,74. A segunda, no evento 106, aponta o valor de R$ 13.430,57. A defesa demonstra que a base de cálculo (principal) na segunda memória (R$ 8.947,59) é diferente da primeira, sem uma justificativa clara para a alteração metodológica. Conforme o art. 525, § 4º e 5º do CPC, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo. De forma recíproca, e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC), a execução deve se pautar pela transparência. A alteração substancial da base de cálculo sem justificativa plausível viola a segurança jurídica e o contraditório. A memória de cálculo deve ser clara, permitindo à parte contrária e ao juízo a verificação da sua correção. Diante da inconsistência apontada e da falta de clareza, a apuração do valor correto fica prejudicada, o que torna o valor apresentado pelo exequente, por ora, ilíquido. Da Responsabilidade Solidária: A responsabilidade solidária dos sócios incluídos no polo passivo decorre da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 5521119-94.2025.8.09.0025, ev. 100), fundamentada na Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal decisão, ao determinar a inclusão dos sócios na execução, estende a eles a responsabilidade pelo pagamento do débito, não havendo que se falar em ausência de demonstração da responsabilidade. Da Suspensão dos Atos Construtivos: Diante da nulidade da intimação para parte dos executados e da aparente inconsistência nos cálculos, que torna o valor da execução ilíquido, a prudência recomenda a suspensão temporária de novos atos constritivos, a fim de evitar prejuízos graves e de difícil reparação às partes, até que se estabeleça o valor correto do débito e se regularize o andamento processual. A medida se alinha aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ev. 120) e após a preclusão decido: i) Declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 109 no que tange à fluência do prazo para pagamento voluntário e incidência de encargos para os executados SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e EVERTON MENDONÇA PEREIRA, por ausência de intimação válida ii) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, de forma clara e discriminada, partindo do valor principal incontroverso e aplicando os consectários legais definidos no título executivo judicial (sentença, ev. 52), justificando pormenorizadamente todos os seus componentes, sob pena de arquivamento do feito iii) Suspender, por ora, a expedição de novas ordens de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) até a regularização do débito e do polo processual. iv) Determinar que a Secretaria proceda à intimação regular dos executados SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e EVERTON MENDONÇA PEREIRA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, manifestarem-se sobre a nova planilha a ser apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de todas as determinações, voltem os autos conclusos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5307893-74.2023.8.09.0025 Polo ativo: Frederico Resende Nogueira Polo passivo: Spe Resort Do Lago Caldas Novas Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica aceita na praxe forense quando diante de matéria de ordem pública. Apesar de não haver regramento específico quanto ao procedimento, deve a exceção veicular matéria com referido caractere e comprovada mediante prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. É nesse sentido o seguinte excerto de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. N U L I D A D E D O P R O C E D I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O F I S C A L E , D E CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. C O N D E N A Ç Ã O E M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . 1 . A e x c e ç ã o d e p r é - executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 8 3 1 7 0 - 95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Justamente por se tratar de expediente atípico, faz-se necessário que a alegação ostente o caractere de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sob pena de se desvirtuar o expediente e de se esvaziar as hipóteses de cabimento das defesas processualmente previstas, como, no caso da execução, dos embargos à execução. Assim passo a análise dos pedidos em sede de exceção, postulados no evento 120. Da Ausência de Intimação Válida: Assiste razão parcial aos executados. O artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, prevê a intimação do devedor para cumprir a sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, após a inclusão no polo passivo, apenas a executada R2 Holding Ltda foi devidamente intimada para o pagamento voluntário, conforme AR positivo no evento 118. A intimação da executada SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. restou infrutífera (ev. 115) e não há nos autos comprovação de intimação válida e individual do executado Everton Mendonça Pereira para o cumprimento voluntário do débito. A certidão do evento 118 refere-se apenas à R2 Holding. A intimação para pagamento é ato personalíssimo e indispensável para a fluência do prazo de 15 (quinze) dias e a consequente incidência da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Portanto, o prazo para pagamento voluntário não fluiu para os executados SPE Resort do Lago Caldas Novas e Everton Mendonça Pereira. Da Inconsistência das Memórias de Cálculo e Inexigibilidade Parcial: Os executados apontam divergências entre as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente. A primeira, no evento 74, indicava um débito de R$ 10.663,74. A segunda, no evento 106, aponta o valor de R$ 13.430,57. A defesa demonstra que a base de cálculo (principal) na segunda memória (R$ 8.947,59) é diferente da primeira, sem uma justificativa clara para a alteração metodológica. Conforme o art. 525, § 4º e 5º do CPC, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo. De forma recíproca, e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC), a execução deve se pautar pela transparência. A alteração substancial da base de cálculo sem justificativa plausível viola a segurança jurídica e o contraditório. A memória de cálculo deve ser clara, permitindo à parte contrária e ao juízo a verificação da sua correção. Diante da inconsistência apontada e da falta de clareza, a apuração do valor correto fica prejudicada, o que torna o valor apresentado pelo exequente, por ora, ilíquido. Da Responsabilidade Solidária: A responsabilidade solidária dos sócios incluídos no polo passivo decorre da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 5521119-94.2025.8.09.0025, ev. 100), fundamentada na Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal decisão, ao determinar a inclusão dos sócios na execução, estende a eles a responsabilidade pelo pagamento do débito, não havendo que se falar em ausência de demonstração da responsabilidade. Da Suspensão dos Atos Construtivos: Diante da nulidade da intimação para parte dos executados e da aparente inconsistência nos cálculos, que torna o valor da execução ilíquido, a prudência recomenda a suspensão temporária de novos atos constritivos, a fim de evitar prejuízos graves e de difícil reparação às partes, até que se estabeleça o valor correto do débito e se regularize o andamento processual. A medida se alinha aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ev. 120) e após a preclusão decido: i) Declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão do evento 109 no que tange à fluência do prazo para pagamento voluntário e incidência de encargos para os executados SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e EVERTON MENDONÇA PEREIRA, por ausência de intimação válida ii) Determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito, de forma clara e discriminada, partindo do valor principal incontroverso e aplicando os consectários legais definidos no título executivo judicial (sentença, ev. 52), justificando pormenorizadamente todos os seus componentes, sob pena de arquivamento do feito iii) Suspender, por ora, a expedição de novas ordens de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) até a regularização do débito e do polo processual. iv) Determinar que a Secretaria proceda à intimação regular dos executados SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e EVERTON MENDONÇA PEREIRA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, manifestarem-se sobre a nova planilha a ser apresentada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de todas as determinações, voltem os autos conclusos. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.