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TJRS · 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5307619-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE: BERNARDETE EMILIA BRIXNER ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS DESCONSIDERADOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidora pública aposentada em ação revisional de contrato bancário, tendo o juízo de origem concedido, em substituição, o parcelamento das custas em quatro parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a renda da agravante, considerados os descontos em folha, autoriza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível o pagamento das custas ao final, além do parcelamento já deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado verificar os elementos dos autos que revelem a real situação econômica da parte. 2. Para a aferição da capacidade econômica, não se consideram deduções decorrentes de empréstimos consignados ou obrigações assumidas voluntariamente, pois tais encargos não possuem natureza compulsória e decorrem de escolhas patrimoniais do próprio interessado. 3. A renda líquida da agravante, apurada após a dedução apenas dos descontos obrigatórios previstos em lei, é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, não havendo risco de prejuízo ao sustento próprio ou familiar. 4. O pedido subsidiário de pagamento das custas ao final não comporta acolhimento, pois o juízo de origem já deferiu o parcelamento em quatro parcelas e não há comprovação de impedimento financeiro momentâneo extraordinário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE EMILIA BRIXNER contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1): I - A Declaração de Bens e Renda da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária, consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Caso em que os rendimentos brutos da parte agravante ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção da necessidade do benefício legal. Precedente. - Parâmetro adotado que encontra respaldo no entendimento do Segundo Grupo Cível desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70076026657, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/12/2017). II - De acordo com o art. 82, caput, do CPC, as despesas dos atos processuais devem ser pagas antecipadamente, razão pela qual indefiro o pagamento das custas judiciais ao final do processo. Todavia, defiro o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas, devendo ser comprovado o pagamento da 1ª parcela nos autos para prosseguimento do feito. Tendo em vista o pedido retro, remeta-se o feito à Contadoria. Com o cálculo das custas judiciais, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Nas suas razões de recorrer (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que não possui condições econômicas de suportar o pagamento das despesas do processo sem o comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Informou que é servidora pública aposentada e que atualmente enfrenta delicada situação financeira. Alegou que seu contracheque de julho de 2026 registra vantagens de R$ 22.849,09, mas que esse montante inclui R$ 2.941,23 relativos a Licença-Prêmio Indenizada, verba de caráter excepcional. Apontou que sua remuneração mensal recorrente é de R$ 19.907,86 e que possui diversos descontos em folha de pagamento, entre obrigações voluntárias e consignados. Defendeu que sua renda disponível justifica a concessão do benefício. Requereu, de forma subsidiária, o parcelamento ou o pagamento ao final das custas. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante no processo de origem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A concessão do benefício visa garantir o acesso à jurisdição às pessoas que efetivamente não disponham de condições econômicas para suportar os encargos do processo. Embora a declaração de hipossuficiência financeira goze de presunção relativa de veracidade, compete ao magistrado verificar a presença de elementos nos autos aptos a evidenciar a real situação econômica da parte requerente. No caso, o agravante percebe rendimentos mensais brutos que totalizam R$ 22.849,09, sendo que a sua remuneração mensal de caráter recorrente é de R$ 19.907,86 (evento 20, CHEQ2). Sustenta a recorrente que os descontos incidentes sobre sua remuneração reduzem drasticamente sua disponibilidade financeira mensal. Todavia, para a aferição da capacidade econômica da parte, não se mostra adequado considerar deduções decorrentes de empréstimos consignados, parcelamentos ou outras obrigações assumidas voluntariamente. Isso porque tais encargos não possuem natureza compulsória, decorrendo de escolhas patrimoniais e da livre administração financeira do próprio interessado. A circunstância de parcela significativa da renda estar comprometida com dívidas voluntariamente contraídas não autoriza, por si só, a transferência ao Estado dos custos inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, devem ser levados em consideração os rendimentos efetivamente disponíveis após a dedução apenas dos descontos obrigatórios previstos em lei, notadamente a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. Realizado esse cálculo, verifica-se que a renda líquida da agravante, considerada a dedução apenas da contribuição previdenciária obrigatória de R$ 2.632,07 (evento 20, CHEQ2Q), alcança o montante de R$ 17.275,79, já excluída a verba indenizatória excepcional. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte para a análise da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da devida avaliação do contexto social da recorrente, verifica-se que os rendimentos líquidos da agravante são incompatíveis com o benefício postulado. Nesse contexto, considerada a renda decorrente unicamente das deduções obrigatórias por lei, a agravante apresenta plenas condições de suportar as despesas processuais da demanda originária, cujo valor atribuído à causa é de R$ 31.500,00 (evento 1, INIC1), sem que isso resulte em prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Ademais, no que tange aos pedidos subsidiários de parcelamento ou pagamento das custas ao final, verifica-se que o juízo de origem já concedeu o parcelamento do valor das custas em quatro parcelas iguais (evento 22, DESPADEC1). Não se vislumbra nos autos a comprovação de impedimento financeiro momentâneo extraordinário que justifique o afastamento completo da regra de recolhimento prévio para autorizar a postergação do pagamento ao final da demanda. Dessa forma, não evidenciada a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício ou de sua modulação além do que já restou deferido na origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Por fim, cumpre registrar que, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos apresentados quando houver razão bastante para decidir a causa. Outrossim, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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