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5307306-07.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5307306-07.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Bruna Bernardina Dos Santos PROMOVIDO (A): Saraiva Automoveis Ltda S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por BRUNA BERNARDINA DOS SANTOS em desfavor de SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a requerente que adquiriu da requerida Saraiva Automóveis LTDA., em novembro de 2025, o veículo Chevrolet Astra Hatch 4P Advantage 2.0, cor cinza, movido a álcool e gasolina, ano/modelo 2009/2010, placa JHP-4G40, chassi 9BGTR48C0AB200683, com aproximadamente 139.000 km rodados, pelo preço de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), superior ao valor da Tabela FIPE, então fixado em R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais). Informou que pagou entrada de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta reais) e financiou o saldo remanescente de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) junto ao Banco Pan S.A., em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 890,22 (oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Aduziu que, com menos de uma semana de uso, o automóvel passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, entre eles falha de partida, vazamento de água e de óleo, junta do cabeçote queimada, falhas no módulo eletrônico, na central, no ar-condicionado e no câmbio. Explicou que entregou o veículo à revendedora em 22 de novembro de 2025 e somente o recebeu de volta em 05 de janeiro de 2026; que, cinco dias após a devolução, o bem voltou a apresentar vazamento de óleo e impossibilidade de engate de marcha, retornando à oficina por mais dez dias; e que, em 30 de janeiro de 2026, foi novamente recolhido, com devolução apenas em 20 de fevereiro de 2026, ainda com vazamento de óleo não sanado e com acionamento da luz indicadora no painel. Sustentou que a requerida Saraiva Automóveis LTDA. recusou-se a fornecer as notas fiscais e as ordens de serviço relativas aos reparos que afirma ter executado. Pontuou que, diante da ineficácia das sucessivas intervenções, registrou reclamação formal perante o PROCON de Anápolis/GO em 03 de março de 2026, manifestando expressamente a intenção de rescindir o contrato, sem obter resposta. Afirmou que permaneceu vinculada ao pagamento das prestações enquanto privada do uso do automóvel. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas do financiamento, para impedir cobranças e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e para responsabilizar a requerida Saraiva Automóveis LTDA. pela guarda do veículo; a procedência dos pedidos, para declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, com a devolução dos valores pagos a título de entrada e de parcelas, corrigidos e acrescidos de juros legais; a inversão do ônus da prova; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À causa foi atribuído o valor de R$ 68.470,56 (sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/30. Pela decisão proferida na movimentação n. 11 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Por essa mesma decisão, o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, foi concedido em parte, ao passo que este Juízo determinou a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos descritos na petição inicial e a abstenção de cobranças, autorizada, ainda, a entrega do veículo à requerida Saraiva Automóveis LTDA., que ficou responsável por sua guarda e conservação, vedada a alienação ou disposição do bem a qualquer título. Regularmente citado, conforme movimentação n. 19, o Banco Pan S.A. ofereceu contestação (evento 25). Ele levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, esta última fundada nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. Sustentou que a controvérsia decorre exclusivamente da relação comercial travada entre a consumidora e a revendedora, limitando-se sua atuação à concessão do crédito, sem qualquer ingerência sobre a escolha, o estado de conservação, a entrega ou os reparos do automóvel. Argumentou que a contratação eletrônica é regular e válida, que inexiste falha na prestação do serviço bancário, que não há solidariedade que lhe possa ser imputada e que o dano moral não se configurou. Aduziu que a instituição financeira não responde por vício do produto adquirido com o crédito concedido, sob pena de se converter o mútuo em garantia de qualidade do bem. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento do pedido rescisório, requereu a condenação da revendedora a lhe restituir integralmente o valor liberado no financiamento, abatidas as parcelas eventualmente pagas pela consumidora, bem como a consolidação da propriedade e da posse do automóvel em seu favor e a expedição de ofício ao DETRAN para a baixa do gravame e a transferência da titularidade do bem. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a produção de prova documental e a intimação exclusiva de sua advogada. Regularmente citada, conforme movimentação n. 26, a requerida Saraiva Automóveis LTDA. ofereceu contestação. Alegou que jamais se recusou a cumprir a garantia, tendo recebido o veículo sempre que acionada, providenciado guincho, encaminhado o bem a oficinas e executado os reparos apontados, entre eles a desmontagem do motor, a retífica, a substituição da junta do cabeçote e as intervenções no módulo, na central, no ar-condicionado, no compressor e no câmbio. Sustentou que se trata de automóvel usado, com mais de quinze anos de fabricação e elevada quilometragem, sujeito a desgaste natural, e que a compradora declarou, na cláusula terceira do instrumento, ter pleno conhecimento do estado do bem. Argumentou que não existe prova técnica de vício oculto insanável ou de defeito preexistente irreparável, que o protocolo do PROCON e as declarações de mecânico particular são elementos unilaterais e que a restituição integral, sem abatimento pelo uso e pela depreciação, importaria enriquecimento sem causa. Defendeu que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a improcedência dos pedidos, a revogação ou a modificação da tutela de urgência, a realização de perícia mecânica no veículo e a produção de prova documental suplementar, de depoimento pessoal da requerente e de prova testemunhal. Houve réplica (evento 30). Sublinhou que a própria resposta da revendedora reconhece a realização de reparos no motor, no cabeçote, na parte elétrica, no módulo, no ar-condicionado e no câmbio, de modo que a existência dos vícios e a sucessão de intervenções mecânicas deixaram de ser fatos controvertidos. Sustentou a desnecessidade de prova pericial, notadamente diante da omissão da requerida Saraiva Automóveis LTDA. em juntar as ordens de serviço e as notas fiscais dos serviços que afirma ter prestado, e apontou o caráter protelatório da diligência requerida. Pontuou que o lastro probatório já produzido é suficiente e pediu a confirmação da inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos e condenar exclusivamente a requerida Saraiva Automóveis LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 31), o Banco Pan S.A., na movimentação n. 38, pediu o julgamento antecipado do mérito. Por seu turno, a parte requerente, na movimentação n. 39, pediu o julgamento antecipado do mérito e juntou o histórico de mensagens em ordem cronológica. A requerida Saraiva Automóveis LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação n. 40. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, tal como delineada, prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A requerida Saraiva Automóveis LTDA., embora tenha protestado genericamente pela realização de perícia mecânica em sua contestação, permaneceu silente quando expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, com a advertência de que a inércia seria interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado e acarretaria preclusão. Operou-se, portanto, a preclusão temporal da pretensão probatória, conforme certificado na movimentação n. 40. Ainda que assim não fosse, a prova pericial seria desnecessária. A existência dos vícios e a sucessão de intervenções mecânicas não constituem fato controvertido. A própria contestação da requerida Saraiva afirma que o veículo foi recebido, desmontado, encaminhado à retífica e submetido a reparos no motor, na junta do cabeçote, no módulo, na central, no ar-condicionado, no compressor e no câmbio. Trata-se de fato incontroverso, dispensado de prova por força do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil. A controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se a definir se a garantia legal foi efetivamente prestada dentro do prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e quais as consequências do seu descumprimento. Eventual perícia sobre bem que, por força da decisão liminar, permanece há meses sob a guarda da própria requerida nada acrescentaria ao deslinde da causa, revelando-se diligência inútil, cujo indeferimento se impõe à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pelos mesmos fundamentos, o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da requerente. O Banco Pan S.A. impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o benefício foi concedido na movimentação n. 11 depois de regular oportunidade de comprovação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a requerente demonstrado, mediante carteira de trabalho digital e contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, juntados na movimentação n. 09, arquivos 02/05, que percebe salário-base equivalente a um salário mínimo, com remuneração líquida mensal situada entre R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais) e R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais). A alegação de que a contratação de financiamento de veículo seria incompatível com a insuficiência de recursos não se sustenta. A aquisição financiada de bem de uso ordinário, com parcelas dimensionadas ao orçamento familiar, nada revela sobre a capacidade de suportar custas processuais fixadas em R$ 3.578,88 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), quantia que supera com folga a renda líquida mensal da requerente. A instituição financeira, ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação apresentada, limitando-se à impugnação genérica. Fica mantida a advertência lançada na movimentação n. 11 quanto à possibilidade de revogação do benefício e à incidência do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil na hipótese de alteração do quadro econômico. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A. de igual forma deve ser rejeitada. Se não, vejamos. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida em juízo. A requerente não se limita a postular a rescisão do contrato de compra e venda: ela deduz pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento, formalizado pela cédula de crédito bancário n. 139705251, da qual o Banco Pan S.A. é parte signatária e credor fiduciário. Não se desconstitui contrato sem a presença, no polo passivo, de quem dele é parte, de sorte que a pertinência subjetiva é evidente. Questão diversa, própria do mérito, é a extensão da responsabilidade do agente financeiro pelos vícios do produto, enfrentada adiante. Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento. De igual modo, a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, fundada nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Vejamos o porquê. Ambas as requeridas foram regularmente citadas, conforme movimentações n. 19 e n. 26, e integraram a relação processual, apresentando defesa. Não há, portanto, litisconsórcio necessário desatendido nem irregularidade a sanar. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. Da prejudicial de decadência A decadência é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, nos termos do artigo 210 do Código Civil. Tratando-se de vício de qualidade em produto durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, conforme o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se, na hipótese de vício oculto, no momento em que evidenciado o defeito, segundo o artigo 26, § 3º, do mesmo diploma. Na espécie, os vícios manifestaram-se de forma sucessiva e continuada entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que o bem permaneceu majoritariamente sob a posse da própria fornecedora para reparo. A reclamação formulada perante o PROCON de Anápolis em 03 de março de 2026, documentada na movimentação n. 01, arquivo 05, obstou o curso do prazo, nos termos do artigo 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha sobrevindo resposta negativa inequívoca da fornecedora. Ajuizada a demanda em 09 de abril de 2026, não há falar em decadência, que fica afastada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerente é destinatária final do bem, na forma do artigo 2º; a requerida Saaraiva exerce, profissionalmente e com habitualidade, o comércio varejista de automóveis usados, nos termos do artigo 3º; e o Banco Pan S.A. atua na concessão de crédito, atividade expressamente equiparada a serviço pelo artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma. Aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O contrato de compra e venda coligido na movimentação n. 01, arquivo 29, demonstra a celebração do negócio, o preço de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais) e, sobretudo, a cláusula quinta, pela qual a vendedora assegurou garantia de 90 (noventa) dias ou 3.000 km, o que primeiro ocorresse, especificamente quanto ao motor e à caixa de câmbio. O documento é decisivo, porque os defeitos que motivaram as imobilizações do bem, a saber, junta do cabeçote queimada e falha no câmbio, situam-se exatamente no núcleo da garantia contratualmente pactuada. A cédula de crédito bancário n. 139705251, juntada na movimentação n. 25, arquivo 01, comprova o financiamento do saldo de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas, identifica em campo próprio a concessionária Saraiva Automóveis Ltda., indica o valor total do bem, vincula o crédito de modo exclusivo ao financiamento daquele específico veículo, gravado em alienação fiduciária, e registra emissão em Anápolis, na mesma data da compra e venda. O documento demonstra a vinculação funcional entre os dois contratos, adiante examinada. O protocolo de reclamação perante o PROCON de Anápolis, na movimentação n. 01, arquivo 05, comprova a manifestação inequívoca e datada da vontade rescisória da consumidora em 03 de março de 2026, além de obstar o prazo decadencial. Os registros audiovisuais dos arquivos 07, 09 e 10 e o documento do arquivo 08 evidenciam os vazamentos de água e de óleo, e os arquivos de áudio 11 a 27 registram tratativas mantidas com preposto da revendedora. O histórico de mensagens do arquivo 28 e, sobretudo, aquele apresentado em ordem cronológica na movimentação n. 39 demonstram, de forma direta, a cronologia das entregas e devoluções do automóvel e as reiteradas solicitações da consumidora, nos dias 26 de fevereiro de 2026 e seguintes, quanto às ordens de serviço e às notas fiscais dos reparos, sem qualquer resposta da fornecedora. Os documentos da movimentação n. 09, arquivos 02/05, comprovam a condição econômica da requerente e sustentam a gratuidade deferida, conforme já examinado. A requerida Saraiva instruiu sua defesa apenas com o instrumento contratual assinado, na movimentação n. 27, arquivo 02, e com documentos de representação processual, nos arquivos 03/05. Nenhum desses documentos demonstra o fato impeditivo alegado. O instrumento contratual apenas reproduz o contrato já juntado pela requerente e, longe de afastar a pretensão, confirma a garantia de motor e câmbio da cláusula quinta. Não veio aos autos uma única ordem de serviço, laudo de oficina, nota fiscal de peça ou de mão de obra, nem qualquer registro técnico das intervenções que a requerida afirma ter realizado. A prova produzida, portanto, não demonstra o direito alegado, porque não toca o único ponto que interessava demonstrar: o efetivo saneamento do vício. O Banco Pan S.A. juntou a cédula de crédito bancário e o documento descritivo da operação, nos arquivos 01 e 02 da movimentação n. 25, além dos instrumentos de representação e dos atos constitutivos. Tais documentos comprovam a regularidade formal da contratação do crédito, mas não infirmam a pretensão deduzida quanto à rescisão do financiamento, porquanto a invalidade do mútuo, no caso, não decorre de vício próprio do contrato bancário, e sim da sua vinculação ao negócio principal desfeito. De outro lado, esses mesmos documentos confirmam que a instituição financeira não teve qualquer participação na escolha, na entrega ou nos reparos do automóvel, elemento relevante para a delimitação de sua responsabilidade. Por sua vez, a tese da requerida Saraiva Automóveis, de que se trata de veículo com mais de quinze anos de fabricação e cerca de 139.000 km rodados, sujeito a desgaste natural, não a socorre. A garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso e é vedada a exoneração contratual do fornecedor, conforme o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. São nulas de pleno direito as estipulações que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, nos termos dos artigos 25 e 51, I, do mesmo diploma. Não produzem, assim, o efeito pretendido pela requerida a cláusula terceira do contrato, pela qual a compradora declara ter total conhecimento do estado em que se encontra o veículo, visto que declaração genérica dessa natureza não tem aptidão para transferir ao consumidor o risco de vícios que, por definição, não eram perceptíveis à vistoria comum; tampouco o rol de exclusões da cláusula quinta, na parte em que pretende afastar da garantia componentes eletroeletrônicos, módulos e centrais, sistema de arrefecimento e vazamentos de óleo decorrentes de falhas em juntas, vedadores ou retentores, precisamente os defeitos verificados, por configurar esvaziamento substancial da garantia legal. A circunstância de o veículo ser usado não autoriza a comercialização de bem impróprio ao uso a que se destina. Quem adquire automóvel usado não espera bem imune a manutenção, mas legitimamente espera bem apto à sua finalidade essencial, que é a locomoção. Essa expectativa foi reforçada pelo comportamento da própria fornecedora, que precificou o bem em valor superior ao da Tabela FIPE, sinalizando estado de conservação acima da média de mercado, em desacordo com o dever de boa-fé objetiva e com o princípio da confiança que informam as relações de consumo, nos termos dos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Do descumprimento do prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que, por ter recebido o veículo e executado reparos sempre que acionada, teria cumprido integralmente a garantia. O argumento confunde diligência no atendimento com cumprimento da obrigação legal. A garantia não se satisfaz com a disposição de receber o bem, e sim com a efetiva eliminação do vício no prazo legal. Dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. A cronologia documentada nos autos aponta que, entregue o veículo à requerida em 22 de novembro de 2025, somente foi devolvido à consumidora em 05 de janeiro de 2026, ou seja, após 44 (quarenta e quatro) dias de imobilização. Já nesse primeiro episódio, isoladamente considerado, restou largamente ultrapassado o prazo legal de trinta dias, com o que se aperfeiçoou, desde então, o direito potestativo da consumidora à opção do § 1º do artigo 18. Não bastasse, em 10 de janeiro de 2026, cinco dias após a devolução, os elementos dos autos indicam que o bem voltou a apresentar vazamento de óleo e falha de engate de marcha, sendo removido por guincho e permanecendo por mais 10 (dez) dias na oficina. Em 30 de janeiro de 2026, foi novamente recolhido, com devolução apenas em 20 de fevereiro de 2026, isto é, mais 21 (vinte e um) dias. O somatório supera 75 (setenta e cinco) dias de indisponibilidade em pouco mais de três meses de posse, período em que a consumidora, embora privada do uso do bem, permanecia vinculada ao pagamento das prestações do financiamento. O prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser computado de forma global e ininterrupta, desde a primeira manifestação do defeito até a sua solução definitiva, sob pena de se admitir que o fornecedor, mediante reparos sucessivos e sempre insuficientes, renove indefinidamente o prazo e frustre por completo a garantia legal. Não há, ademais, convenção expressa de ampliação do prazo nos moldes do artigo 18, § 2º, do mesmo diploma, que reclama manifestação específica e destacada do consumidor, inexistente na espécie. Do ônus da prova e da omissão probatória da fornecedora Tratando-se de relação de consumo, verossímeis as alegações e evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora se declara. Mesmo à luz da regra ordinária do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, o resultado seria idêntico. Alegando a requerida fato impeditivo do direito da requerente, a saber, o efetivo saneamento dos vícios, a ela competia demonstrá-lo, com a juntada das ordens de serviço, dos laudos de oficina e das notas fiscais das peças e da mão de obra empregadas nos reparos que afirma ter realizado. Nenhum documento dessa natureza consta dos autos. A omissão é tanto mais significativa quanto se verifica que tais documentos foram insistentemente reclamados pela consumidora ainda na fase extrajudicial, conforme demonstram as mensagens juntadas na movimentação n. 39, e novamente reclamados em réplica, sem que a requerida, ainda assim, os apresentasse. Causa estranheza que a requerida, sustentando ter executado reparos de grande monta, como a desmontagem do motor, a retífica, a substituição da junta do cabeçote e as intervenções em módulo, central, ar-condicionado, compressor e câmbio, não disponha ou não queira exibir um único documento comprobatório desses serviços. A recusa configura, a um só tempo, violação ao dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e omissão processual que se resolve em seu desfavor, à luz dos deveres de cooperação e de boa-fé processual dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não se pode exigir da consumidora prova da persistência de vício cuja própria cadeia de reparos a fornecedora se recusa a documentar. Seria transferir à parte vulnerável o ônus de suprir a inércia probatória de quem detém, com exclusividade, os elementos técnicos da controvérsia. Da rescisão do contrato de compra e venda e da restituição Ultrapassado o prazo legal sem o saneamento do vício, a escolha entre as alternativas do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor constitui direito potestativo do consumidor, insuscetível de oposição pelo fornecedor. A requerente manifestou sua opção pela restituição da quantia paga de forma reiterada e inequívoca, nas tratativas por aplicativo de mensagens, na reclamação formalizada perante o PROCON em 03 de março de 2026 e na presente demanda. Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior. Rejeita-se a alegação de que a restituição integral, sem abatimento pelo uso e pela depreciação, configuraria enriquecimento sem causa. O artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição imediata e monetariamente atualizada da quantia paga, sem prever retenção. Ainda que assim não fosse, a tese esbarra na realidade dos autos: o bem permaneceu à disposição efetiva da consumidora por período inferior a trinta dias no total, tendo passado a maior parte do tempo imobilizado na oficina da própria requerida, de modo que inexiste fruição relevante a compensar. A depreciação verificada decorre dos próprios vícios e da conduta da fornecedora, não podendo ser imputada à consumidora. Rescindido o contrato principal, cumpre definir a sorte do contrato de crédito. Estabelece o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, que são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou conclusão do contrato de crédito, na forma do inciso I, ou oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto, na forma do inciso II. O § 4º do mesmo artigo dispõe que a invalidade ou ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto a devolução dos valores entregues. As hipóteses legais estão plenamente configuradas. A própria contestação do Banco Pan S.A. admite que a revendedora, de forma autônoma e com intermediação de vendedor terceirizado, apresentou à instituição financeira a proposta de financiamento formalizada digitalmente. Soma-se a isso que a cédula de crédito bancário n. 139705251 identifica expressamente, em campo próprio, a concessionária Saraiva Automóveis Ltda., indica o valor total do bem, vincula o crédito de modo exclusivo ao financiamento daquele específico veículo e foi emitida em Anápolis, na mesma data da compra e venda. Trata-se, portanto, de financiamento com destinação específica, cuja existência e razão de ser dependem inteiramente do negócio principal. Desfeita a compra e venda, o financiamento perde o seu objeto e a sua causa, não subsistindo autonomamente. Entendimento diverso conduziria ao resultado de manter a consumidora obrigada a pagar, por mais de três anos, o preço de bem que não possui e do qual jamais pôde usufruir. Impõe-se, pois, a rescisão do contrato de financiamento, por força da coligação legal, com a consequente inexigibilidade das parcelas vencidas a partir do ajuizamento e das vincendas, bem como de todos os encargos delas decorrentes. Sobre a impossibilidade de constituição do consumidor em mora e de negativação enquanto discutida em juízo a rescisão dos contratos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o consumidor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5301045-94.2024.8.09.0006, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 03 de junho de 2024, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 03 de junho de 2024). Da coligação, todavia, não decorre a responsabilização do agente financeiro pelos vícios do produto nem pelos danos morais deles resultantes. A atuação do Banco Pan S.A. limitou-se à concessão do crédito, não tendo ele qualquer ingerência sobre a escolha, o estado de conservação, a entrega ou os reparos do automóvel; não integra grupo econômico da revendedora ou de montadora, tampouco se demonstrou vantagem específica que justificasse estender-lhe a responsabilidade pelo vício. A consequência da coligação é a recomposição patrimonial de cada relação. O agente financeiro restitui à consumidora o que dela recebeu por força do contrato desfeito. Quanto ao valor que repassou à fornecedora, a parte final do artigo 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor lhe ressalva o direito de obter a devolução, direito que, contudo, não pode ser satisfeito nestes autos. O pedido correspondente foi deduzido pelo Banco Pan S.A. em contestação, em face da outra requerida, sem reconvenção e sem a denunciação prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, de sorte que a pretensão não integra o objeto litigioso do processo e a fornecedora não foi chamada a se defender quanto a ela. Acolhê-la implicaria julgamento fora dos limites da demanda e decisão sem contraditório, o que vedam os artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Fica, por isso, expressamente ressalvado ao Banco Pan S.A. o exercício do direito de regresso pela via processual adequada. Quanto ao destino do bem, o veículo já se encontra sob a guarda da requerida Saraiva Automóveis Ltda. por força da decisão da movimentação n. 11. A rescisão do contrato de compra e venda impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do automóvel à vendedora, e a rescisão do financiamento acarreta a extinção da garantia fiduciária que lhe era acessória. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de consolidação da propriedade e da posse em favor do Banco Pan S.A., porque a instituição financeira não é a vendedora do bem e porque a consolidação pressuporia a subsistência do contrato de alienação fiduciária, ora desfeito. Do dano moral A jurisprudência é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral indenizável. O caso dos autos, contudo, ultrapassa essa moldura. Não se está diante de mero atraso ou de aborrecimento cotidiano. A consumidora, trabalhadora que percebe pouco mais de um salário mínimo, comprometeu economia superior a quinze mil reais e assumiu financiamento de 48 (quarenta e oito) parcelas para adquirir bem essencial à sua locomoção, pagando por ele valor superior ao de mercado sob a expectativa de estado de conservação diferenciado. Em contrapartida, viu-se privada do automóvel por mais de setenta e cinco dias em pouco mais de três meses, submetida a quatro ciclos de recolhimento e devolução, sem que os defeitos jamais fossem definitivamente eliminados. A esse quadro somam-se circunstâncias agravantes. As mensagens juntadas na movimentação n. 39 documentam sucessivas solicitações de informação sobre prazos e sobre o andamento dos reparos que sequer eram respondidas, com intervalos de dias de silêncio; a recusa persistente em fornecer as ordens de serviço e as notas fiscais dos reparos, mantida até mesmo em juízo, em frontal violação ao dever de informação dos artigos 6º, III, e 20 do Código de Defesa do Consumidor; e a completa desconsideração dos pedidos de rescisão formulados pela consumidora, que a obrigaram a recorrer ao PROCON e, ao final, ao Poder Judiciário. Configura-se, assim, a subtração injustificada do tempo útil e da tranquilidade da consumidora, compelida a abandonar suas atividades ordinárias para perseguir a solução de problema a que não deu causa. A lesão, nessas condições, ultrapassa o simples dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, que se presume. O dever de indenizar recai exclusivamente sobre a requerida Saraiva, única a quem se imputa a conduta ilícita, observando-se, ademais, que a própria requerente, em réplica, restringiu a esta requerida o pedido compensatório. Quanto ao valor, a reparação deve atender às funções compensatória, pedagógica e dissuasória, sem converter-se em fonte de enriquecimento indevido, observados os critérios da extensão do dano, previstos no artigo 944 do Código Civil, da capacidade econômica das partes e do grau de reprovabilidade da conduta. A restituição dos valores desembolsados e a compensação por dano moral serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA BERNARDINA DOS SANTOS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., o contrato de compra e venda do veículo objeto dos autos; 02) DECLARAR RESCINDIDA, por coligação contratual, a cédula de crédito bancário n. 139705251, firmada entre a requerente e o BANCO PAN S.A.; 03) DECLARAR inexigíveis, em face da requerente, as parcelas do financiamento vencidas a partir do ajuizamento da demanda e as vincendas, bem como quaisquer encargos delas decorrentes; 04) CONDENAR a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. a restituir à requerente a quantia de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta reais), paga a título de entrada, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação; 05) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à requerente as parcelas do financiamento por ela comprovadamente pagas, seja qual for a data do adimplemento, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; 06) CONDENAR a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do evento danoso; 07) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação n. 11, tornando definitivas a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a vedação de cobranças e a proibição de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos ora rescindidos, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento; 08) DETERMINAR que o veículo descrito no item 05 permaneça definitivamente na posse e na propriedade da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., a quem já foi entregue por força da decisão liminar, ficando desconstituída a alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S.A.; 09) INDEFERIR o pedido de consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do BANCO PAN S.A.; 10) RESSALVAR ao BANCO PAN S.A. o direito de haver da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., pela via processual adequada, os valores liberados por força da cédula de crédito bancário n. 139705251, nos termos da parte final do artigo 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 11) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao DETRAN/GO para a baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado à cédula de crédito bancário n. 139705251 e para a regularização da titularidade do veículo objeto dos autos; 12) CONDENO a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento das custas judiciais, das eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações a ela impostas, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 13) CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação somente a ele imposta, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5307306-07.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Bruna Bernardina Dos Santos PROMOVIDO (A): Saraiva Automoveis Ltda S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada por BRUNA BERNARDINA DOS SANTOS em desfavor de SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a requerente que adquiriu da requerida Saraiva Automóveis LTDA., em novembro de 2025, o veículo Chevrolet Astra Hatch 4P Advantage 2.0, cor cinza, movido a álcool e gasolina, ano/modelo 2009/2010, placa JHP-4G40, chassi 9BGTR48C0AB200683, com aproximadamente 139.000 km rodados, pelo preço de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), superior ao valor da Tabela FIPE, então fixado em R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais). Informou que pagou entrada de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta reais) e financiou o saldo remanescente de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) junto ao Banco Pan S.A., em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 890,22 (oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Aduziu que, com menos de uma semana de uso, o automóvel passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, entre eles falha de partida, vazamento de água e de óleo, junta do cabeçote queimada, falhas no módulo eletrônico, na central, no ar-condicionado e no câmbio. Explicou que entregou o veículo à revendedora em 22 de novembro de 2025 e somente o recebeu de volta em 05 de janeiro de 2026; que, cinco dias após a devolução, o bem voltou a apresentar vazamento de óleo e impossibilidade de engate de marcha, retornando à oficina por mais dez dias; e que, em 30 de janeiro de 2026, foi novamente recolhido, com devolução apenas em 20 de fevereiro de 2026, ainda com vazamento de óleo não sanado e com acionamento da luz indicadora no painel. Sustentou que a requerida Saraiva Automóveis LTDA. recusou-se a fornecer as notas fiscais e as ordens de serviço relativas aos reparos que afirma ter executado. Pontuou que, diante da ineficácia das sucessivas intervenções, registrou reclamação formal perante o PROCON de Anápolis/GO em 03 de março de 2026, manifestando expressamente a intenção de rescindir o contrato, sem obter resposta. Afirmou que permaneceu vinculada ao pagamento das prestações enquanto privada do uso do automóvel. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para suspender o pagamento das parcelas do financiamento, para impedir cobranças e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e para responsabilizar a requerida Saraiva Automóveis LTDA. pela guarda do veículo; a procedência dos pedidos, para declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, com a devolução dos valores pagos a título de entrada e de parcelas, corrigidos e acrescidos de juros legais; a inversão do ônus da prova; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À causa foi atribuído o valor de R$ 68.470,56 (sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/30. Pela decisão proferida na movimentação n. 11 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Por essa mesma decisão, o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, foi concedido em parte, ao passo que este Juízo determinou a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos descritos na petição inicial e a abstenção de cobranças, autorizada, ainda, a entrega do veículo à requerida Saraiva Automóveis LTDA., que ficou responsável por sua guarda e conservação, vedada a alienação ou disposição do bem a qualquer título. Regularmente citado, conforme movimentação n. 19, o Banco Pan S.A. ofereceu contestação (evento 25). Ele levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, esta última fundada nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. Sustentou que a controvérsia decorre exclusivamente da relação comercial travada entre a consumidora e a revendedora, limitando-se sua atuação à concessão do crédito, sem qualquer ingerência sobre a escolha, o estado de conservação, a entrega ou os reparos do automóvel. Argumentou que a contratação eletrônica é regular e válida, que inexiste falha na prestação do serviço bancário, que não há solidariedade que lhe possa ser imputada e que o dano moral não se configurou. Aduziu que a instituição financeira não responde por vício do produto adquirido com o crédito concedido, sob pena de se converter o mútuo em garantia de qualidade do bem. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento do pedido rescisório, requereu a condenação da revendedora a lhe restituir integralmente o valor liberado no financiamento, abatidas as parcelas eventualmente pagas pela consumidora, bem como a consolidação da propriedade e da posse do automóvel em seu favor e a expedição de ofício ao DETRAN para a baixa do gravame e a transferência da titularidade do bem. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a produção de prova documental e a intimação exclusiva de sua advogada. Regularmente citada, conforme movimentação n. 26, a requerida Saraiva Automóveis LTDA. ofereceu contestação. Alegou que jamais se recusou a cumprir a garantia, tendo recebido o veículo sempre que acionada, providenciado guincho, encaminhado o bem a oficinas e executado os reparos apontados, entre eles a desmontagem do motor, a retífica, a substituição da junta do cabeçote e as intervenções no módulo, na central, no ar-condicionado, no compressor e no câmbio. Sustentou que se trata de automóvel usado, com mais de quinze anos de fabricação e elevada quilometragem, sujeito a desgaste natural, e que a compradora declarou, na cláusula terceira do instrumento, ter pleno conhecimento do estado do bem. Argumentou que não existe prova técnica de vício oculto insanável ou de defeito preexistente irreparável, que o protocolo do PROCON e as declarações de mecânico particular são elementos unilaterais e que a restituição integral, sem abatimento pelo uso e pela depreciação, importaria enriquecimento sem causa. Defendeu que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a improcedência dos pedidos, a revogação ou a modificação da tutela de urgência, a realização de perícia mecânica no veículo e a produção de prova documental suplementar, de depoimento pessoal da requerente e de prova testemunhal. Houve réplica (evento 30). Sublinhou que a própria resposta da revendedora reconhece a realização de reparos no motor, no cabeçote, na parte elétrica, no módulo, no ar-condicionado e no câmbio, de modo que a existência dos vícios e a sucessão de intervenções mecânicas deixaram de ser fatos controvertidos. Sustentou a desnecessidade de prova pericial, notadamente diante da omissão da requerida Saraiva Automóveis LTDA. em juntar as ordens de serviço e as notas fiscais dos serviços que afirma ter prestado, e apontou o caráter protelatório da diligência requerida. Pontuou que o lastro probatório já produzido é suficiente e pediu a confirmação da inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos e condenar exclusivamente a requerida Saraiva Automóveis LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 31), o Banco Pan S.A., na movimentação n. 38, pediu o julgamento antecipado do mérito. Por seu turno, a parte requerente, na movimentação n. 39, pediu o julgamento antecipado do mérito e juntou o histórico de mensagens em ordem cronológica. A requerida Saraiva Automóveis LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação n. 40. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, tal como delineada, prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A requerida Saraiva Automóveis LTDA., embora tenha protestado genericamente pela realização de perícia mecânica em sua contestação, permaneceu silente quando expressamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, com a advertência de que a inércia seria interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado e acarretaria preclusão. Operou-se, portanto, a preclusão temporal da pretensão probatória, conforme certificado na movimentação n. 40. Ainda que assim não fosse, a prova pericial seria desnecessária. A existência dos vícios e a sucessão de intervenções mecânicas não constituem fato controvertido. A própria contestação da requerida Saraiva afirma que o veículo foi recebido, desmontado, encaminhado à retífica e submetido a reparos no motor, na junta do cabeçote, no módulo, na central, no ar-condicionado, no compressor e no câmbio. Trata-se de fato incontroverso, dispensado de prova por força do artigo 374, II e III, do Código de Processo Civil. A controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se a definir se a garantia legal foi efetivamente prestada dentro do prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e quais as consequências do seu descumprimento. Eventual perícia sobre bem que, por força da decisão liminar, permanece há meses sob a guarda da própria requerida nada acrescentaria ao deslinde da causa, revelando-se diligência inútil, cujo indeferimento se impõe à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pelos mesmos fundamentos, o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da requerente. O Banco Pan S.A. impugnou a gratuidade da justiça deferida à requerente. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o benefício foi concedido na movimentação n. 11 depois de regular oportunidade de comprovação, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a requerente demonstrado, mediante carteira de trabalho digital e contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, juntados na movimentação n. 09, arquivos 02/05, que percebe salário-base equivalente a um salário mínimo, com remuneração líquida mensal situada entre R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais) e R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais). A alegação de que a contratação de financiamento de veículo seria incompatível com a insuficiência de recursos não se sustenta. A aquisição financiada de bem de uso ordinário, com parcelas dimensionadas ao orçamento familiar, nada revela sobre a capacidade de suportar custas processuais fixadas em R$ 3.578,88 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), quantia que supera com folga a renda líquida mensal da requerente. A instituição financeira, ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação apresentada, limitando-se à impugnação genérica. Fica mantida a advertência lançada na movimentação n. 11 quanto à possibilidade de revogação do benefício e à incidência do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil na hipótese de alteração do quadro econômico. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A. de igual forma deve ser rejeitada. Se não, vejamos. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida em juízo. A requerente não se limita a postular a rescisão do contrato de compra e venda: ela deduz pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento, formalizado pela cédula de crédito bancário n. 139705251, da qual o Banco Pan S.A. é parte signatária e credor fiduciário. Não se desconstitui contrato sem a presença, no polo passivo, de quem dele é parte, de sorte que a pertinência subjetiva é evidente. Questão diversa, própria do mérito, é a extensão da responsabilidade do agente financeiro pelos vícios do produto, enfrentada adiante. Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento. De igual modo, a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, fundada nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Vejamos o porquê. Ambas as requeridas foram regularmente citadas, conforme movimentações n. 19 e n. 26, e integraram a relação processual, apresentando defesa. Não há, portanto, litisconsórcio necessário desatendido nem irregularidade a sanar. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. Da prejudicial de decadência A decadência é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, nos termos do artigo 210 do Código Civil. Tratando-se de vício de qualidade em produto durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias, conforme o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se, na hipótese de vício oculto, no momento em que evidenciado o defeito, segundo o artigo 26, § 3º, do mesmo diploma. Na espécie, os vícios manifestaram-se de forma sucessiva e continuada entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, período em que o bem permaneceu majoritariamente sob a posse da própria fornecedora para reparo. A reclamação formulada perante o PROCON de Anápolis em 03 de março de 2026, documentada na movimentação n. 01, arquivo 05, obstou o curso do prazo, nos termos do artigo 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha sobrevindo resposta negativa inequívoca da fornecedora. Ajuizada a demanda em 09 de abril de 2026, não há falar em decadência, que fica afastada. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerente é destinatária final do bem, na forma do artigo 2º; a requerida Saaraiva exerce, profissionalmente e com habitualidade, o comércio varejista de automóveis usados, nos termos do artigo 3º; e o Banco Pan S.A. atua na concessão de crédito, atividade expressamente equiparada a serviço pelo artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma. Aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O contrato de compra e venda coligido na movimentação n. 01, arquivo 29, demonstra a celebração do negócio, o preço de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais) e, sobretudo, a cláusula quinta, pela qual a vendedora assegurou garantia de 90 (noventa) dias ou 3.000 km, o que primeiro ocorresse, especificamente quanto ao motor e à caixa de câmbio. O documento é decisivo, porque os defeitos que motivaram as imobilizações do bem, a saber, junta do cabeçote queimada e falha no câmbio, situam-se exatamente no núcleo da garantia contratualmente pactuada. A cédula de crédito bancário n. 139705251, juntada na movimentação n. 25, arquivo 01, comprova o financiamento do saldo de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas, identifica em campo próprio a concessionária Saraiva Automóveis Ltda., indica o valor total do bem, vincula o crédito de modo exclusivo ao financiamento daquele específico veículo, gravado em alienação fiduciária, e registra emissão em Anápolis, na mesma data da compra e venda. O documento demonstra a vinculação funcional entre os dois contratos, adiante examinada. O protocolo de reclamação perante o PROCON de Anápolis, na movimentação n. 01, arquivo 05, comprova a manifestação inequívoca e datada da vontade rescisória da consumidora em 03 de março de 2026, além de obstar o prazo decadencial. Os registros audiovisuais dos arquivos 07, 09 e 10 e o documento do arquivo 08 evidenciam os vazamentos de água e de óleo, e os arquivos de áudio 11 a 27 registram tratativas mantidas com preposto da revendedora. O histórico de mensagens do arquivo 28 e, sobretudo, aquele apresentado em ordem cronológica na movimentação n. 39 demonstram, de forma direta, a cronologia das entregas e devoluções do automóvel e as reiteradas solicitações da consumidora, nos dias 26 de fevereiro de 2026 e seguintes, quanto às ordens de serviço e às notas fiscais dos reparos, sem qualquer resposta da fornecedora. Os documentos da movimentação n. 09, arquivos 02/05, comprovam a condição econômica da requerente e sustentam a gratuidade deferida, conforme já examinado. A requerida Saraiva instruiu sua defesa apenas com o instrumento contratual assinado, na movimentação n. 27, arquivo 02, e com documentos de representação processual, nos arquivos 03/05. Nenhum desses documentos demonstra o fato impeditivo alegado. O instrumento contratual apenas reproduz o contrato já juntado pela requerente e, longe de afastar a pretensão, confirma a garantia de motor e câmbio da cláusula quinta. Não veio aos autos uma única ordem de serviço, laudo de oficina, nota fiscal de peça ou de mão de obra, nem qualquer registro técnico das intervenções que a requerida afirma ter realizado. A prova produzida, portanto, não demonstra o direito alegado, porque não toca o único ponto que interessava demonstrar: o efetivo saneamento do vício. O Banco Pan S.A. juntou a cédula de crédito bancário e o documento descritivo da operação, nos arquivos 01 e 02 da movimentação n. 25, além dos instrumentos de representação e dos atos constitutivos. Tais documentos comprovam a regularidade formal da contratação do crédito, mas não infirmam a pretensão deduzida quanto à rescisão do financiamento, porquanto a invalidade do mútuo, no caso, não decorre de vício próprio do contrato bancário, e sim da sua vinculação ao negócio principal desfeito. De outro lado, esses mesmos documentos confirmam que a instituição financeira não teve qualquer participação na escolha, na entrega ou nos reparos do automóvel, elemento relevante para a delimitação de sua responsabilidade. Por sua vez, a tese da requerida Saraiva Automóveis, de que se trata de veículo com mais de quinze anos de fabricação e cerca de 139.000 km rodados, sujeito a desgaste natural, não a socorre. A garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso e é vedada a exoneração contratual do fornecedor, conforme o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. São nulas de pleno direito as estipulações que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, nos termos dos artigos 25 e 51, I, do mesmo diploma. Não produzem, assim, o efeito pretendido pela requerida a cláusula terceira do contrato, pela qual a compradora declara ter total conhecimento do estado em que se encontra o veículo, visto que declaração genérica dessa natureza não tem aptidão para transferir ao consumidor o risco de vícios que, por definição, não eram perceptíveis à vistoria comum; tampouco o rol de exclusões da cláusula quinta, na parte em que pretende afastar da garantia componentes eletroeletrônicos, módulos e centrais, sistema de arrefecimento e vazamentos de óleo decorrentes de falhas em juntas, vedadores ou retentores, precisamente os defeitos verificados, por configurar esvaziamento substancial da garantia legal. A circunstância de o veículo ser usado não autoriza a comercialização de bem impróprio ao uso a que se destina. Quem adquire automóvel usado não espera bem imune a manutenção, mas legitimamente espera bem apto à sua finalidade essencial, que é a locomoção. Essa expectativa foi reforçada pelo comportamento da própria fornecedora, que precificou o bem em valor superior ao da Tabela FIPE, sinalizando estado de conservação acima da média de mercado, em desacordo com o dever de boa-fé objetiva e com o princípio da confiança que informam as relações de consumo, nos termos dos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Do descumprimento do prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que, por ter recebido o veículo e executado reparos sempre que acionada, teria cumprido integralmente a garantia. O argumento confunde diligência no atendimento com cumprimento da obrigação legal. A garantia não se satisfaz com a disposição de receber o bem, e sim com a efetiva eliminação do vício no prazo legal. Dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. A cronologia documentada nos autos aponta que, entregue o veículo à requerida em 22 de novembro de 2025, somente foi devolvido à consumidora em 05 de janeiro de 2026, ou seja, após 44 (quarenta e quatro) dias de imobilização. Já nesse primeiro episódio, isoladamente considerado, restou largamente ultrapassado o prazo legal de trinta dias, com o que se aperfeiçoou, desde então, o direito potestativo da consumidora à opção do § 1º do artigo 18. Não bastasse, em 10 de janeiro de 2026, cinco dias após a devolução, os elementos dos autos indicam que o bem voltou a apresentar vazamento de óleo e falha de engate de marcha, sendo removido por guincho e permanecendo por mais 10 (dez) dias na oficina. Em 30 de janeiro de 2026, foi novamente recolhido, com devolução apenas em 20 de fevereiro de 2026, isto é, mais 21 (vinte e um) dias. O somatório supera 75 (setenta e cinco) dias de indisponibilidade em pouco mais de três meses de posse, período em que a consumidora, embora privada do uso do bem, permanecia vinculada ao pagamento das prestações do financiamento. O prazo do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser computado de forma global e ininterrupta, desde a primeira manifestação do defeito até a sua solução definitiva, sob pena de se admitir que o fornecedor, mediante reparos sucessivos e sempre insuficientes, renove indefinidamente o prazo e frustre por completo a garantia legal. Não há, ademais, convenção expressa de ampliação do prazo nos moldes do artigo 18, § 2º, do mesmo diploma, que reclama manifestação específica e destacada do consumidor, inexistente na espécie. Do ônus da prova e da omissão probatória da fornecedora Tratando-se de relação de consumo, verossímeis as alegações e evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora se declara. Mesmo à luz da regra ordinária do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, o resultado seria idêntico. Alegando a requerida fato impeditivo do direito da requerente, a saber, o efetivo saneamento dos vícios, a ela competia demonstrá-lo, com a juntada das ordens de serviço, dos laudos de oficina e das notas fiscais das peças e da mão de obra empregadas nos reparos que afirma ter realizado. Nenhum documento dessa natureza consta dos autos. A omissão é tanto mais significativa quanto se verifica que tais documentos foram insistentemente reclamados pela consumidora ainda na fase extrajudicial, conforme demonstram as mensagens juntadas na movimentação n. 39, e novamente reclamados em réplica, sem que a requerida, ainda assim, os apresentasse. Causa estranheza que a requerida, sustentando ter executado reparos de grande monta, como a desmontagem do motor, a retífica, a substituição da junta do cabeçote e as intervenções em módulo, central, ar-condicionado, compressor e câmbio, não disponha ou não queira exibir um único documento comprobatório desses serviços. A recusa configura, a um só tempo, violação ao dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e omissão processual que se resolve em seu desfavor, à luz dos deveres de cooperação e de boa-fé processual dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não se pode exigir da consumidora prova da persistência de vício cuja própria cadeia de reparos a fornecedora se recusa a documentar. Seria transferir à parte vulnerável o ônus de suprir a inércia probatória de quem detém, com exclusividade, os elementos técnicos da controvérsia. Da rescisão do contrato de compra e venda e da restituição Ultrapassado o prazo legal sem o saneamento do vício, a escolha entre as alternativas do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor constitui direito potestativo do consumidor, insuscetível de oposição pelo fornecedor. A requerente manifestou sua opção pela restituição da quantia paga de forma reiterada e inequívoca, nas tratativas por aplicativo de mensagens, na reclamação formalizada perante o PROCON em 03 de março de 2026 e na presente demanda. Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior. Rejeita-se a alegação de que a restituição integral, sem abatimento pelo uso e pela depreciação, configuraria enriquecimento sem causa. O artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição imediata e monetariamente atualizada da quantia paga, sem prever retenção. Ainda que assim não fosse, a tese esbarra na realidade dos autos: o bem permaneceu à disposição efetiva da consumidora por período inferior a trinta dias no total, tendo passado a maior parte do tempo imobilizado na oficina da própria requerida, de modo que inexiste fruição relevante a compensar. A depreciação verificada decorre dos próprios vícios e da conduta da fornecedora, não podendo ser imputada à consumidora. Rescindido o contrato principal, cumpre definir a sorte do contrato de crédito. Estabelece o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, que são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou conclusão do contrato de crédito, na forma do inciso I, ou oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto, na forma do inciso II. O § 4º do mesmo artigo dispõe que a invalidade ou ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto a devolução dos valores entregues. As hipóteses legais estão plenamente configuradas. A própria contestação do Banco Pan S.A. admite que a revendedora, de forma autônoma e com intermediação de vendedor terceirizado, apresentou à instituição financeira a proposta de financiamento formalizada digitalmente. Soma-se a isso que a cédula de crédito bancário n. 139705251 identifica expressamente, em campo próprio, a concessionária Saraiva Automóveis Ltda., indica o valor total do bem, vincula o crédito de modo exclusivo ao financiamento daquele específico veículo e foi emitida em Anápolis, na mesma data da compra e venda. Trata-se, portanto, de financiamento com destinação específica, cuja existência e razão de ser dependem inteiramente do negócio principal. Desfeita a compra e venda, o financiamento perde o seu objeto e a sua causa, não subsistindo autonomamente. Entendimento diverso conduziria ao resultado de manter a consumidora obrigada a pagar, por mais de três anos, o preço de bem que não possui e do qual jamais pôde usufruir. Impõe-se, pois, a rescisão do contrato de financiamento, por força da coligação legal, com a consequente inexigibilidade das parcelas vencidas a partir do ajuizamento e das vincendas, bem como de todos os encargos delas decorrentes. Sobre a impossibilidade de constituição do consumidor em mora e de negativação enquanto discutida em juízo a rescisão dos contratos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o consumidor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5301045-94.2024.8.09.0006, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 03 de junho de 2024, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 03 de junho de 2024). Da coligação, todavia, não decorre a responsabilização do agente financeiro pelos vícios do produto nem pelos danos morais deles resultantes. A atuação do Banco Pan S.A. limitou-se à concessão do crédito, não tendo ele qualquer ingerência sobre a escolha, o estado de conservação, a entrega ou os reparos do automóvel; não integra grupo econômico da revendedora ou de montadora, tampouco se demonstrou vantagem específica que justificasse estender-lhe a responsabilidade pelo vício. A consequência da coligação é a recomposição patrimonial de cada relação. O agente financeiro restitui à consumidora o que dela recebeu por força do contrato desfeito. Quanto ao valor que repassou à fornecedora, a parte final do artigo 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor lhe ressalva o direito de obter a devolução, direito que, contudo, não pode ser satisfeito nestes autos. O pedido correspondente foi deduzido pelo Banco Pan S.A. em contestação, em face da outra requerida, sem reconvenção e sem a denunciação prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil, de sorte que a pretensão não integra o objeto litigioso do processo e a fornecedora não foi chamada a se defender quanto a ela. Acolhê-la implicaria julgamento fora dos limites da demanda e decisão sem contraditório, o que vedam os artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Fica, por isso, expressamente ressalvado ao Banco Pan S.A. o exercício do direito de regresso pela via processual adequada. Quanto ao destino do bem, o veículo já se encontra sob a guarda da requerida Saraiva Automóveis Ltda. por força da decisão da movimentação n. 11. A rescisão do contrato de compra e venda impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição do automóvel à vendedora, e a rescisão do financiamento acarreta a extinção da garantia fiduciária que lhe era acessória. Indefere-se, por conseguinte, o pedido de consolidação da propriedade e da posse em favor do Banco Pan S.A., porque a instituição financeira não é a vendedora do bem e porque a consolidação pressuporia a subsistência do contrato de alienação fiduciária, ora desfeito. Do dano moral A jurisprudência é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral indenizável. O caso dos autos, contudo, ultrapassa essa moldura. Não se está diante de mero atraso ou de aborrecimento cotidiano. A consumidora, trabalhadora que percebe pouco mais de um salário mínimo, comprometeu economia superior a quinze mil reais e assumiu financiamento de 48 (quarenta e oito) parcelas para adquirir bem essencial à sua locomoção, pagando por ele valor superior ao de mercado sob a expectativa de estado de conservação diferenciado. Em contrapartida, viu-se privada do automóvel por mais de setenta e cinco dias em pouco mais de três meses, submetida a quatro ciclos de recolhimento e devolução, sem que os defeitos jamais fossem definitivamente eliminados. A esse quadro somam-se circunstâncias agravantes. As mensagens juntadas na movimentação n. 39 documentam sucessivas solicitações de informação sobre prazos e sobre o andamento dos reparos que sequer eram respondidas, com intervalos de dias de silêncio; a recusa persistente em fornecer as ordens de serviço e as notas fiscais dos reparos, mantida até mesmo em juízo, em frontal violação ao dever de informação dos artigos 6º, III, e 20 do Código de Defesa do Consumidor; e a completa desconsideração dos pedidos de rescisão formulados pela consumidora, que a obrigaram a recorrer ao PROCON e, ao final, ao Poder Judiciário. Configura-se, assim, a subtração injustificada do tempo útil e da tranquilidade da consumidora, compelida a abandonar suas atividades ordinárias para perseguir a solução de problema a que não deu causa. A lesão, nessas condições, ultrapassa o simples dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, que se presume. O dever de indenizar recai exclusivamente sobre a requerida Saraiva, única a quem se imputa a conduta ilícita, observando-se, ademais, que a própria requerente, em réplica, restringiu a esta requerida o pedido compensatório. Quanto ao valor, a reparação deve atender às funções compensatória, pedagógica e dissuasória, sem converter-se em fonte de enriquecimento indevido, observados os critérios da extensão do dano, previstos no artigo 944 do Código Civil, da capacidade econômica das partes e do grau de reprovabilidade da conduta. A restituição dos valores desembolsados e a compensação por dano moral serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA BERNARDINA DOS SANTOS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., o contrato de compra e venda do veículo objeto dos autos; 02) DECLARAR RESCINDIDA, por coligação contratual, a cédula de crédito bancário n. 139705251, firmada entre a requerente e o BANCO PAN S.A.; 03) DECLARAR inexigíveis, em face da requerente, as parcelas do financiamento vencidas a partir do ajuizamento da demanda e as vincendas, bem como quaisquer encargos delas decorrentes; 04) CONDENAR a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. a restituir à requerente a quantia de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta reais), paga a título de entrada, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação; 05) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à requerente as parcelas do financiamento por ela comprovadamente pagas, seja qual for a data do adimplemento, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; 06) CONDENAR a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do evento danoso; 07) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na movimentação n. 11, tornando definitivas a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a vedação de cobranças e a proibição de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos ora rescindidos, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de descumprimento; 08) DETERMINAR que o veículo descrito no item 05 permaneça definitivamente na posse e na propriedade da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., a quem já foi entregue por força da decisão liminar, ficando desconstituída a alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S.A.; 09) INDEFERIR o pedido de consolidação da propriedade e da posse do veículo em favor do BANCO PAN S.A.; 10) RESSALVAR ao BANCO PAN S.A. o direito de haver da requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA., pela via processual adequada, os valores liberados por força da cédula de crédito bancário n. 139705251, nos termos da parte final do artigo 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 11) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao DETRAN/GO para a baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado à cédula de crédito bancário n. 139705251 e para a regularização da titularidade do veículo objeto dos autos; 12) CONDENO a requerida SARAIVA AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento das custas judiciais, das eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações a ela impostas, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 13) CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação somente a ele imposta, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

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