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5306850-94.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5306850-94.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tarifa RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS APELANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) APELADO: SOLATIO GD ENERGIA SOLAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMILA ALVARENGA SALOMÃO (OAB MG114304) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ENERGÉTICO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD). ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (EUSD/MUSD). DISPONIBILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. COBRANÇA ANTES DA EFETIVA CONEXÃO DA UNIDADE GERADORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRAS EXECUTADAS NA MODALIDADE PART. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA POSTERGAÇÃO DO FATURAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, declarou inexigíveis os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) cobrados em período anterior à efetiva conexão das unidades geradoras ao sistema de distribuição, determinou a abstenção de novas cobranças relativas ao mesmo período, vedou a adoção de medidas restritivas decorrentes do inadimplemento das faturas e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança a partir da disponibilização da demanda contratada prevista nos CUSDs, independentemente da efetiva conexão das usinas, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos encargos de uso do sistema de distribuição é legítima a partir da data contratualmente fixada para disponibilização da demanda, ainda que não tenha ocorrido a efetiva conexão ou injeção de energia pela unidade geradora; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os atrasos na conclusão das obras de conexão e a ausência de observância dos requisitos legais para postergação do faturamento afastam a exigibilidade dos encargos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade empresária que utiliza a infraestrutura de distribuição como insumo essencial para exploração econômica de atividade de geração e comercialização de energia elétrica não se qualifica como destinatária final do serviço, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da contratante impede a aplicação da teoria finalista mitigada. Os CUSDs estabeleceram expressamente a data de início do faturamento da demanda contratada, vinculando as partes às condições livremente pactuadas. A cobrança do EUSD/MUSD remunera a reserva de capacidade técnica e a disponibilização da infraestrutura elétrica pela distribuidora, não dependendo da efetiva utilização da rede ou da injeção de energia pelo acessante. A regulamentação setorial da ANEEL reconhece a exigibilidade da demanda contratada a partir da disponibilização da infraestrutura elétrica, independentemente do efetivo uso pelo acessante. A disponibilização do ponto de conexão constitui prestação atual e contínua do serviço de distribuição, legitimando o faturamento desde a data contratualmente estabelecida. As obras de conexão foram assumidas pelo acessante na modalidade Programa de Ampliação de Rede por Terceiros (PART), cabendo-lhe os riscos inerentes à execução do cronograma construtivo. Dificuldades relacionadas à obtenção de servidões de passagem, licenciamento ambiental ou execução das obras configuram riscos empresariais do acessante e não afastam a exigibilidade dos encargos quando não demonstrada culpa da distribuidora. A postergação do início do faturamento exige observância do procedimento previsto na Lei nº 14.300/2022, com comunicação e comprovação da evolução do licenciamento ambiental ou das obras, providências não demonstradas nos autos. Inexistindo relação de consumo e sendo legítima a cobrança dos encargos, mostra-se indevida a restituição em dobro dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD/MUSD) é legítima a partir da data de disponibilização da demanda contratada prevista no CUSD, independentemente da efetiva conexão da unidade geradora ou da injeção de energia na rede. A utilização da infraestrutura de distribuição como insumo para atividade empresarial de geração e comercialização de energia elétrica afasta a caracterização da relação de consumo. Os riscos decorrentes da execução de obras de conexão assumidas pelo acessante na modalidade PART não podem ser transferidos à distribuidora para afastar a exigibilidade dos encargos contratualmente pactuados. A postergação do início do faturamento do CUSD depende da observância dos requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 14.300/2022, mediante comunicação e comprovação formal pelo acessante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 42, parágrafo único; Lei nº 14.300/2022, art. 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 2º, XXI; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 2º, XII, e 157. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.265836-1/003, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2025, publ. 07.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · Outros

    02ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos 2ª CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamento - Sessão Ordinária de 08/09/2026, 13h30min - A presente sessão acontecerá na modalidade TELEPRESENCIAL, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, localizado na Av. Afonso Pena, n° 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, Plenário 4. A solicitação de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser realizada pelo(a) advogado(a) diretamente no Sistema EPROC. Para tanto, o(a) advogado(a) deverá acessar os autos do processo e, no campo das "Ações", clicar em "Solicitação ou Preferência". Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Civil, sendo necessário, nesse caso, a realização da solicitação diretamente no Sistema EPROC, conforme orientação acima, bem como o envio de e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv2@tjmg.jus.br) para o recebimento do link de acesso à sessão. Cartório da 2ª Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã. Apelação Cível Nº 5306850-94.2023.8.13.0024/MG (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS APELANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) PROCURADOR(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES APELADO: SOLATIO GD ENERGIA SOLAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMILA ALVARENGA SALOMÃO (OAB MG114304) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS Presidente

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