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5306812-95.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306812-95.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ANA MARIZA PERES RIOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares descabidas: 1.1 Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deixo de acolher a preliminar. 1.2 Da inépcia por ausência de demonstração específica da abusividade A petição inicial instruiu o pedido revisional com contracheques demonstrando os descontos mensais, extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BACEN) contendo as taxas médias de mercado para a modalidade e período da contratação, além de planilha comparativa entre a taxa praticada e a taxa média apurada (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DOC4 e processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 1, DOC5). Os elementos apresentados são suficientes para delimitar a causa de pedir e os pedidos, viabilizando pleno exercício do contraditório pela ré — que efetivamente contestou com ampla fundamentação. Inocorrentes os vícios do art. 330, I e II, do CPC. Deixo de acolher a preliminar. 1.3 Da Conexão com outros processos A conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. Embora haja identidade de partes, os demais processos indicados pela ré têm por objeto contratos bancários distintos, cada qual com suas próprias características, taxas, prazos e valores, configurando relações jurídicas autônomas. A eventual abusividade de um contrato não interfere no julgamento dos demais, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes apto a autorizar a reunião dos feitos (art. 55, § 3º, do CPC). Deixo de acolher a preliminar. 2. Das preliminares superadas: 2.1 Necessidade de audiência presencial: A razão prática que fundamentava o pedido — verificação da ciência da autora acerca da ação e da regularidade da representação processual — foi integralmente endereçada com a constituição de novo procurador (Gustavo Giovanella Marques, OAB/RS 110.602), a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 44, DOC2) e o posterior reconhecimento da regularização pelo Juízo (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 46, DOC1). Prejudicada a apreciação. 2.2 Ausência de comprovante de residência: A autora apresentou fatura de serviços públicos emitida em 14/08/2025 (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 44, DOC1), devidamente reconhecida como satisfatória quando do retorno dos autos à origem (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 46, DOC1). Prejudicada a apreciação. 2.3 Ausência do contrato objeto da lide: A própria ré supriu a ausência ao juntar o instrumento contratual por ocasião da ratificação da contestação (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 31, DOC1), tornando sem objeto a arguição. Prejudicada a apreciação. 2.4 Irregularidade e necessidade de renovação da procuração: Em atendimento ao ato ordinatório (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 32, DOC1) e à decisão (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 40, DOC1), a autora apresentou nova procuração com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 44, DOC2), com regularização expressamente reconhecida pelo Juízo (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 46, DOC1). Prejudicada a apreciação. 2.5 Mandado de constatação: Com a constituição de novo procurador regularmente habilitado, a juntada de procuração com firma reconhecida e o reconhecimento da regularização, a diligência perdeu integralmente seu objeto, tendo sido dissipadas as dúvidas sobre a ciência da autora acerca da existência e do conteúdo da ação. Prejudicada a apreciação. 3. Da gratuidade da justiça: Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial, regularmente impugnado pela parte ré em sede de contestação. Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a documentação apresentada até o momento é insuficiente para a apreciação adequada do requerimento, notadamente diante do registro de declaração da autora junto ao banco de dados da Receita Federal, circunstância expressamente constatada no despacho proferido (processo 5306812-95.2024.8.21.0001/RS, evento 14, DOC1). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de renda referente aos 3 (três) últimos meses, tais como extrato bancário, folha de pagamento ou contracheque; b) Declaração completa do imposto de renda ou comprovante que justifique a situação de isento; Ressalto que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará, de pronto, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais devidas. Após, conclusos para instrução probatória e prosseguimento do feito. Intime-se.

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