Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5306713-37.2026.8.09.0051 Promovente: Dalvinha Maria Soares Dos Reis Promovido: Agrimaldo Carrijo Serafim DECISÃO/MANDADO[1] Em que pese o pedido de penhora de bem imóvel pertencente ao Executado (4,16% de 48,62% da Fazenda Santa Rosa, se observa dos documentos de mov. 79, que este possui apenas uma porcentagem do imóvel indicado, tendo inúmeros outros proprietários. De fato, é juridicamente possível a penhora de cota-parte de imóvel (art. 845 do CPC), mas tal modalidade constritiva mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dadas as restrições impostas pela Lei nº 9.099/95. A satisfação do crédito exequendo pressupõe atos de alienação do bem penhorado (leilão ou adjudicação) que, no caso de fração ideal de imóvel, demandam diligências complexas, tais como: avaliação minuciosa da parte ideal, apuração de eventual saldo após alienação, e resolução de conflitos envolvendo direitos de coproprietários ou multiproprietários. Esses atos frequentemente ensejam incidentes processuais e intervenção de terceiros, o que contraria os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Para os fins do rito especial, consideram-se penhoráveis apenas os bens livres e desembaraçados, cuja constrição e alienação possam ser realizadas sem complexidade excessiva. Assim, embora no procedimento comum seja admissível a penhora de parte ideal de imóvel, a prática processual demonstra que sua execução no Juizado Especial é incompatível com sua estrutura simplificada, devendo eventual constrição dessa natureza ser buscada na Justiça Comum, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Lado outro, determino o cumprimento integral da decisão de mov. 30, iniciando-se os atos expropriatórios determinados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5306713-37.2026.8.09.0051 Promovente: Dalvinha Maria Soares Dos Reis Promovido: Agrimaldo Carrijo Serafim DECISÃO/MANDADO[1] Em que pese o pedido de penhora de bem imóvel pertencente ao Executado (4,16% de 48,62% da Fazenda Santa Rosa, se observa dos documentos de mov. 79, que este possui apenas uma porcentagem do imóvel indicado, tendo inúmeros outros proprietários. De fato, é juridicamente possível a penhora de cota-parte de imóvel (art. 845 do CPC), mas tal modalidade constritiva mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dadas as restrições impostas pela Lei nº 9.099/95. A satisfação do crédito exequendo pressupõe atos de alienação do bem penhorado (leilão ou adjudicação) que, no caso de fração ideal de imóvel, demandam diligências complexas, tais como: avaliação minuciosa da parte ideal, apuração de eventual saldo após alienação, e resolução de conflitos envolvendo direitos de coproprietários ou multiproprietários. Esses atos frequentemente ensejam incidentes processuais e intervenção de terceiros, o que contraria os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Para os fins do rito especial, consideram-se penhoráveis apenas os bens livres e desembaraçados, cuja constrição e alienação possam ser realizadas sem complexidade excessiva. Assim, embora no procedimento comum seja admissível a penhora de parte ideal de imóvel, a prática processual demonstra que sua execução no Juizado Especial é incompatível com sua estrutura simplificada, devendo eventual constrição dessa natureza ser buscada na Justiça Comum, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Lado outro, determino o cumprimento integral da decisão de mov. 30, iniciando-se os atos expropriatórios determinados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.