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5306713-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5306713-37.2026.8.09.0051 Promovente: Dalvinha Maria Soares Dos Reis Promovido: Agrimaldo Carrijo Serafim DECISÃO/MANDADO[1] Em que pese o pedido de penhora de bem imóvel pertencente ao Executado (4,16% de 48,62% da Fazenda Santa Rosa, se observa dos documentos de mov. 79, que este possui apenas uma porcentagem do imóvel indicado, tendo inúmeros outros proprietários. De fato, é juridicamente possível a penhora de cota-parte de imóvel (art. 845 do CPC), mas tal modalidade constritiva mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dadas as restrições impostas pela Lei nº 9.099/95. A satisfação do crédito exequendo pressupõe atos de alienação do bem penhorado (leilão ou adjudicação) que, no caso de fração ideal de imóvel, demandam diligências complexas, tais como: avaliação minuciosa da parte ideal, apuração de eventual saldo após alienação, e resolução de conflitos envolvendo direitos de coproprietários ou multiproprietários. Esses atos frequentemente ensejam incidentes processuais e intervenção de terceiros, o que contraria os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Para os fins do rito especial, consideram-se penhoráveis apenas os bens livres e desembaraçados, cuja constrição e alienação possam ser realizadas sem complexidade excessiva. Assim, embora no procedimento comum seja admissível a penhora de parte ideal de imóvel, a prática processual demonstra que sua execução no Juizado Especial é incompatível com sua estrutura simplificada, devendo eventual constrição dessa natureza ser buscada na Justiça Comum, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Lado outro, determino o cumprimento integral da decisão de mov. 30, iniciando-se os atos expropriatórios determinados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5306713-37.2026.8.09.0051 Promovente: Dalvinha Maria Soares Dos Reis Promovido: Agrimaldo Carrijo Serafim DECISÃO/MANDADO[1] Em que pese o pedido de penhora de bem imóvel pertencente ao Executado (4,16% de 48,62% da Fazenda Santa Rosa, se observa dos documentos de mov. 79, que este possui apenas uma porcentagem do imóvel indicado, tendo inúmeros outros proprietários. De fato, é juridicamente possível a penhora de cota-parte de imóvel (art. 845 do CPC), mas tal modalidade constritiva mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dadas as restrições impostas pela Lei nº 9.099/95. A satisfação do crédito exequendo pressupõe atos de alienação do bem penhorado (leilão ou adjudicação) que, no caso de fração ideal de imóvel, demandam diligências complexas, tais como: avaliação minuciosa da parte ideal, apuração de eventual saldo após alienação, e resolução de conflitos envolvendo direitos de coproprietários ou multiproprietários. Esses atos frequentemente ensejam incidentes processuais e intervenção de terceiros, o que contraria os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Para os fins do rito especial, consideram-se penhoráveis apenas os bens livres e desembaraçados, cuja constrição e alienação possam ser realizadas sem complexidade excessiva. Assim, embora no procedimento comum seja admissível a penhora de parte ideal de imóvel, a prática processual demonstra que sua execução no Juizado Especial é incompatível com sua estrutura simplificada, devendo eventual constrição dessa natureza ser buscada na Justiça Comum, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Lado outro, determino o cumprimento integral da decisão de mov. 30, iniciando-se os atos expropriatórios determinados. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1

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