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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5306000-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO: ALISSON JUSTINO BETLINSKI ADVOGADO(A): RAMIRO KUNZE (OAB RS073297) ADVOGADO(A): JOÃO CRISTOVAN ZANIN ZANELLA (OAB RS079876) ADVOGADO(A): RAFAELA MYLENA ZAGO (OAB RS126614) AGRAVADO: JUSTINO BETLINSKI ADVOGADO(A): RAFAELA MYLENA ZAGO (OAB RS126614) AGRAVADO: ERMIR JACOMONI BETLINSKI ADVOGADO(A): RAFAELA MYLENA ZAGO (OAB RS126614) ADVOGADO(A): JOÃO CRISTOVAN ZANIN ZANELLA (OAB RS079876) ADVOGADO(A): RAMIRO KUNZE (OAB RS073297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VALORES EM CONTA POUPANÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que acolheu a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos executados e determinou o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, correspondentes a verbas salariais, proventos de aposentadoria e depósitos em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção das penhoras eletrônicas realizadas via Sisbajud sobre valores que os executados alegam ser impenhoráveis, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os valores bloqueados na conta corrente de um dos executados são impenhoráveis, pois os extratos bancários demonstram que o bloqueio recaiu sobre verba salarial creditada dias antes da constrição, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. Os valores constritos nas contas de outro executado são impenhoráveis, pois os documentos juntados comprovam que o bloqueio atingiu proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, inc. IV, do CPC. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é presumida e automática, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, cabendo ao credor demonstrar eventual desvirtuamento ou fraude. 4. A exigência de comprovação da afetação dos valores à subsistência aplica-se às constrições sobre conta corrente ou fundos de investimento, não à caderneta de poupança tradicional dentro do limite legal. 5. O valor de R$ 60,35 bloqueado sem comprovação de natureza impenhorável é irrisório frente ao montante da execução, o que justifica a manutenção do desbloqueio determinado pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial por ele ajuizada em face de ALISSON JUSTINO BETLINSKI, JUSTINO BETLINSKI e ERMIR JACOMONI BETLINSKI, acolheu a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos agravados, nos seguintes termos (evento 155, DESPADEC1): I. Passo à análise da aventada impenhorabilidade. Pretende o executado ALISSON JUSTINO BETLINSKI a desconstituição da penhora sobre o valor bloqueado via Sisbajud, sob a alegação de que a quantia se refere à verba salarial. De acordo com a documentação encartada aos autos (evento 135, EXTR9, evento 135, CTPS6, evento 151, EXTR2 e evento 151, EXTR3), restou demonstrado que os valores são efetivamente oriundos de crédito de salário auferido pela parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Diante do caráter alimentar da quantia bloqueada junto ao Sisbajud, cuja ordem atingiu verba salarial, impenhorável e protegida por lei, a manutenção da decisão hostilizada é a medida que se impõe. Inteligência dos artigos 833, incisos IV e X, do CPC. Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, tenho que inaplicáveis na hipótese dos autos. Proteção do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50877922320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2025) Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos no evento 140, SISBAJUD1 e evento 140, SISBAJUD11. Assim, considerando que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, determino o seu desbloqueio via sistema Sisbajud, tendo em vista que ainda não efetivada a ordem de transferência. II. Quanto aos valores bloqueados nas contas de ERMIR JACOMONI BETLINSKI e JUSTINO BETLINSKI, de acordo com a documentação encartada aos autos (evento 151, EXTR5, evento 151, EXTR6, evento 151, EXTR7 e evento 151, EXTR8), restou demonstrado que os valores bloqueados correspondem, respectivamente, a benefícios previdenciários e a valores depositados em caderneta de poupança. No que se refere aos valores provenientes de benefícios previdenciários junto ao INSS, estes possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos valores depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade decorre do disposto no art. 833, X, do CPC, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município em face de pessoa jurídica e posteriormente redirecionada aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de R$58,52 bloqueados na conta do sócio-executado via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, com natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.2. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado, é necessária a comprovação de que as verbas têm origem alimentar, ônus que incumbe a quem alega.3. No caso concreto, o extrato bancário juntado pelo agravante é suficiente para demonstrar que a constrição de R$58,52 recaiu sobre saldo formado por crédito advindo de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CREDITO PAGTO BENF INSS".4. Evidenciada a origem do crédito bloqueado como decorrente de benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo que o valor bloqueado na conta bancária do executado é impenhorável, determinando sua liberação em favor do executado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53056432820248217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53518502220238217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 22-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50009085420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-01-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança do executado, em autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1285 pelo STJ; (ii) possibilidade de afastamento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança; (iii) subsidiariamente, possibilidade de penhora de 30% sobre o valor bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de sobrestamento é descabido, pois a suspensão determinada pelo STJ no âmbito de tema repetitivo alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não se estendendo a agravos de instrumento nas instâncias ordinárias.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, é absoluta e automática, dispensando o executado de comprovar que os valores se destinam à garantia do mínimo existencial.3. A exigência de comprovação da destinação dos recursos aplica-se apenas a valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, não à caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ no REsp 1.677.144/RS.4. O pedido subsidiário de penhora de 30% do valor bloqueado não encontra amparo legal, pois a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC, é regra de vedação integral da penhora, não de mitigação, e nenhuma das exceções previstas no § 2º do mesmo artigo se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, sendo desnecessária a comprovação pelo executado de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X e § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial.(Agravo de Instrumento, Nº 50308321320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026) Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos no evento 141, SISBAJUD1 e evento 142, SISBAJUD1, devendo os mesmos serem desbloqueados via sistema Sisbajud, tendo em vista que ainda não efetivada a ordem de transferência. III. Intimem-se, o exequente, inclusive, para que diga acerca do prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão interlocutória proferida no evento 155, DESPADEC1, que acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou o levantamento das constrições eletrônicas realizadas via SisbaJud, merece ser reformada. Defende que o juízo de origem aplicou de forma automática e genérica a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, sem exigir dos executados a comprovação de que os valores bloqueados representavam reserva destinada ao mínimo existencial. Sustenta que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é exclusivo do executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e que os devedores se limitaram a invocar o rótulo da conta bancária como poupança, sem produzir prova concreta da afetação dos valores à subsistência pessoal ou familiar. Afirma que a penhora de dinheiro, em depósito bancário ou aplicação financeira, ostenta preferência absoluta na ordem de constrição patrimonial, conforme o art. 835, inciso I, do CPC, e que a constrição atendeu à finalidade do processo executivo, que se processa no interesse do credor. Assevera que os executados, na condição de devedores solidários do contrato de Cédula de Crédito Bancário vinculado ao Programa Gaúcho de Microcrédito (FUNAMEP), submetem seus patrimônios à responsabilidade integral pelo débito, tendo as demais tentativas de constrição e alienação restado infrutíferas ao longo do processo. Aduz que a regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode funcionar como blindagem patrimonial sistemática para devedores que se esquivam do cumprimento de obrigações voluntariamente contratadas. Pontua que a liberação imediata das quantias bloqueadas gerará risco de dano grave e de difícil reparação ao erário e comprometará o resultado útil do processo executivo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, bem como o provimento integral do agravo para manter a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados via SisbaJud nas contas dos executados, notadamente de JUSTINO BETLINSKI, com determinação de transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito de origem para fins de amortização e quitação da dívida, além do prequestionamento explícito dos arts. 797, 833, inciso X, 835, inciso I, e 854, caput e §§ 3º e 4º, do CPC. Os autos vieram para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas correntes dos executados, ora agravados, ao fundamento de que estariam amparados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que os executados não comprovaram de forma suficiente a natureza salarial, previdenciária ou alimentar das quantias bloqueadas, razão pela qual postula o restabelecimento da constrição. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em março de 2017, em razão do inadimplemento de contrato particular de abertura de crédito fixo para a aquisição de direitos creditórios e repasse de recursos a terceiros, firmado com ALISSON JUSTINO BETLINSKI, ERMIR JACOMONI BETLINSKI e JUSTINO BETLINSKI. Contudo, o exame da insurgência limita-se às ordens judiciais de bloqueio de valores efetivadas no período de 09/07/2026 a 06/08/2026, ocasião em que foram realizadas penhoras online, via SISBAJUD, sobre quantias de titularidade dos executados, ora agravados (evento 140, SISBAJUD1, evento 140, SISBAJUD11, evento 141, SISBAJUD1 e evento 142, SISBAJUD1). Consigno que, embora as razões recursais tenham enfatizado a insurgência quanto ao desbloqueio de valores de Justino Betlinski, houve pedido recursal de manutenção de penhora de valores dos executados. Assim, passo à análise individualizada dos bloqueios realizados nas contas de cada um dos executados a fim de verificar a correção da decisão agravada. Dos valores penhorados de ALISSON JUSTINO BETLINSKI As diligências localizaram valores que totalizam R$ 975,03 em contas de titularidade de ALISSON JUSTINO BETLINSKI, mantidas junto à COOP SICREDI UNIESTADOS, à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e à NU PAGAMENTOS - IP (evento 140, SISBAJUD1 e evento 140, SISBAJUD11). Com relação ao valor de R$ 60,35, constrito na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, verifico que não houve a juntada de qualquer documento que capaz de inferir que a quantia seria efetivamente oriunda de verba impenhorável. De qualquer forma, reputo irrisório o valor de R$ 60,35 frente ao montante da execução, que perfazia R$ 6.372,12 por executado, razão pela qual deve ser mantida a determinação de desbloqueio procedida pelo juízo a quo, não se justificando o prosseguimento da medida constritiva quanto a tal quantia. De outro lado, quanto à quantia de R$ 707,28 penhorada junto ao Banco Cooperativa Sicredi Uniestados, denota-se que se trata de conta corrente onde o recorrente mantém o recebimento de seu salário, tendo ocorrido o referido bloqueio dias após o pagamento da referida verba (evento 135, EXTR9), tratando-se, portanto, de montante impenhorável. De igual modo, em relação ao valor de R$ 207,41, observa-se que a quantia constrita junto ao Banco Nubank constitui montante transferido da conta corrente supracitada (evento 151, EXTR2), onde o executada percebe seu salário, devendo também ser considerada verba impenhorável. Assim, correta a decisão que determinou o desbloqueio de valores em relação ao agravante Alisson. Dos valores penhorados de ERMIR JACOMONI BETLINSKI A determinação de penhora nas contas do executado Emir resultou em penhora da quantia total de R$ 8.892,42, sendo R$ 6.372,12 penhorados em conta mantida junto ao Banco Sicredi e R$ 2.520,30 constrito em conta mantida junto ao Banco Cooperativa Sicredi Uniestados (evento 141, SISBAJUD1). Com relação aos valores constritos da conta mantida junto ao Banco Cooperativa Sicredi Uniestados, houve demonstração de que se trata de conta onde o executado percebe seus proventos de aposentadoria (evento 135, EXTR7), com recebimento de verbas a tal título dias antes da constrição efetivada. Quanto à quantia constrita perante o Banco Sicredi, ao que tudo indica, foi efetivado o desbloqueio em razão da quantia integral devida ter sido bloqueado na conta supracitada. Assim, também entendo correta a quantia que determinou o desbloqueio de valores em relação ao agravante Emir na conta mantida junto ao Banco Cooperativa Sicredi Uniestados. Dos valores penhorados de JUSTINO BETLINSKI No que toca ao executado Justino, verifico que foi procedida a constrição do valor total de R$ 6.372,12 em conta mantida junto ao Banco Sicredi (evento 142, SISBAJUD1). Do que se infere dos extratos juntados, houve bloqueio de valores em conta corrente onde o executado percebe seus proventos de aposentadoria (evento 151, EXTR7), bem como em conta poupança (evento 151, EXTR8), tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Com relação ao valor penhorado junto a conta poupança, considerando que não houve demonstração no sentido de que o executado Justino utilize a conta de forma a descaracterizar a natureza de conta poupança, inexiste razão para se afastar a regra prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, como pretende o devedor. Com efeito, a norma processual civil estabelece uma presunção legal expressa de impenhorabilidade quando os ativos estão alocados em caderneta de poupança tradicional e não ultrapassam o teto estabelecido em lei. Nesse contexto, a exigência probatória de afetação exclusiva dos valores à subsistência imediata ou de demonstração de reserva para o mínimo existencial aplica-se nas hipóteses em que a constrição atinge conta corrente comum ou fundos de investimento diversos da caderneta de poupança. Contudo, tratando-se especificamente de depósito mantido em caderneta de poupança que não exceda o limite legal de 40 salários mínimos, a impenhorabilidade decorre da própria literalidade do texto legal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via Sisbajud em conta poupança da executada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, opera de forma automática ou exige prova pelo devedor; (ii) se é possível somar valores previamente desbloqueados em outra instituição financeira para fins de cálculo do teto legal protetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, opera de forma presumida e automática, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, cabendo ao credor o ônus de demonstrar eventual desvirtuamento ou fraude.2. O documento emitido pela instituição financeira que atesta a modalidade da conta é prova suficiente para atrair a presunção legal de impenhorabilidade, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários detalhados pela executada.3. O ente municipal não trouxe qualquer indício de fraude, abuso de direito ou desvirtuamento da conta poupança, de modo que a transferência do ônus probatório à devedora esvaziaria a automaticidade da garantia legal.4. O pedido subsidiário de manutenção da penhora sobre o excedente a 40 salários mínimos, calculado com base na soma de bloqueios em duas instituições distintas, não tem amparo jurídico, pois a análise deve recair exclusivamente sobre o saldo efetivamente retido, que é inferior ao teto legal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que confirmou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança.(Agravo de Instrumento, Nº 50348533220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 28-08-2026) Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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