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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5305537-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE: VIVIANE RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DO BCO C6 S.A., DO BCO BRADESCO S.A. E DA NEON PAGAMENTOS S.A. IP, MAS MANTENDO A CONSTRIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS NA DOTZPAY IP (R$ 380,36) E NO ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 50,69), POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS NA DOTZPAY IP E NO ITAÚ UNIBANCO S.A., INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 833, INC. X, DO CPC PROTEGE DA PENHORA VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, SENDO A IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA E AFASTÁVEL APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. 2. OS VALORES BLOQUEADOS NA DOTZPAY IP E NO ITAÚ UNIBANCO S.A. SOMAM R$ 431,05, MONTANTE MUITO INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE FAZ PRESUMIR SUA NATUREZA ALIMENTAR E, POR CONSEQUÊNCIA, A IMPENHORABILIDADE. 3. A CIRCUNSTÂNCIA DE OS VALORES ESTAREM DEPOSITADOS EM CONTAS DISTINTAS DAQUELA EM QUE O SALÁRIO É CREDITADO NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE, POIS É COMUM QUE TRABALHADORES ASSALARIADOS MANTENHAM MAIS DE UMA CONTA BANCÁRIA E REALIZEM TRANSFERÊNCIAS ENTRE ELAS. 4. A PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA EXECUTADA, NEM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA QUE AUTORIZEM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO PELO DEVEDOR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 833, INCS. IV E X, E ART. 854, § 3º, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.711.663/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 31.03.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.158.284/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.10.2022; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 883.548/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 17.10.2022; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53615034820238217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 27.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE RIBEIRO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, da decisão que segue transcrita (evento 106, DESPADEC1): 1. RELATÓRIO Trata-se de análise da impugnação à penhora apresentada pela executada VIVIANE RIBEIRO (Eventos 92.1 e 93.1) em face da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD, e da respectiva manifestação da parte exequente, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (Evento 103.1). A parte executada alega, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no total de R$ 700,28 e, posteriormente, de R$ 541,61. Sustenta que as quantias possuem natureza alimentar, pois são provenientes de seu salário, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Fundamenta seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou contracheque (Evento 92, CHEQ2) e extratos bancários (Evento 92, EXTR3, e Evento 93, EXTR2). A parte exequente, intimada a se manifestar, impugnou as alegações da executada (Evento 103). Argumentou que a simples alegação de impenhorabilidade não é suficiente, e que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores são de natureza alimentar e indispensáveis ao seu sustento, pois não teria apresentado extratos bancários dos últimos três meses. Afirma que a penhora em dinheiro é a regra e a exceção deve ser provada. Requereu, ao final, a improcedência da impugnação e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Viviane Ribeiro. Conforme detalhamento das ordens judiciais de bloqueio (Evento 95), foram efetivamente constritos os seguintes valores: R$ 700,28, do BCO C6 S.A. (Protocolo 20260071144608); R$ 380,36, da DOTZPAY IP (Protocolo 20260071144608); R$ 50,69, do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Protocolo 20260071144608); R$ 29,12, do BCO BRADESCO S.A. (Protocolo 20260071144608); R$ 10,00, da NEON PAGAMENTOS S.A. IP (Protocolo 20260071144608); R$ 541,61, do BCO C6 S.A. (Protocolo 20260071420064). A análise dos pedidos de desbloqueio deve ser feita de forma individualizada para cada constrição, considerando as provas apresentadas. Dos valores irrisórios Os bloqueios realizados nas contas do BCO BRADESCO S.A. (R$ 29,12) e da NEON PAGAMENTOS S.A. IP (R$ 10,00) representam quantias irrisórias frente ao valor total da execução. A manutenção de sua constrição causa mais prejuízo à subsistência da parte executada do que benefício à satisfação do crédito. Com base nos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, impõe-se o desbloqueio desses valores. Da impenhorabilidade da verba salarial (Banco C6 S.A.) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria", entre outros. Incumbe à parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, a executada logrou êxito em comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta do BCO C6 S.A. (R$ 700,28 e R$ 541,61). O contracheque do mês de maio de 2026 (Evento 92, CHEQ2) demonstra o recebimento de um salário líquido de R$ 3.416,34. O extrato da conta do C6 Bank (Evento 92, EXTR3) registra, em 08/06/2026, uma entrada de exatamente R$ 3.416,34, descrita como "RECEBIMENTO SALARIO". Essa correlação direta entre o valor do contracheque e o crédito identificado como salário no extrato bancário é prova suficiente da origem alimentar dos recursos depositados naquela conta. Os bloqueios ocorreram nos dias 11/06/2026 e 15/06/2026, poucos dias após o recebimento do salário, o que reforça a conclusão de que a constrição recaiu sobre verba salarial. Portanto, os valores bloqueados na conta do BCO C6 S.A. estão protegidos pela impenhorabilidade, devendo ser liberados em favor da executada. Dos demais valores bloqueados (DOTZPAY e ITAÚ) Com relação aos valores bloqueados na DOTZPAY IP (R$ 380,36) e no ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 50,69), a situação é distinta. A executada não apresentou qualquer documento ou extrato bancário referente a essas contas que pudesse comprovar a origem dos valores. A alegação de impenhorabilidade foi genérica, sem a devida comprovação fática para os ativos financeiros mantidos nessas instituições. Como o ônus da prova cabia à executada e ela não o cumpriu em relação a esses valores, a presunção de legalidade da penhora prevalece. Dessa forma, a manutenção do bloqueio sobre essas quantias é a medida adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada VIVIANE RIBEIRO (Eventos 92 e 93); b) DETERMINO, via sistema SISBAJUD, o imediato desbloqueio e liberação, em favor da executada, dos seguintes valores: b.1) R$ 29,12, bloqueados na conta do BCO BRADESCO S.A.; b.2) R$ 10,00, bloqueados na conta da NEON PAGAMENTOS S.A. IP; b.3) R$ 700,28 e R$ 541,61, bloqueados na conta do BCO C6 S.A., por se tratar de verba salarial. c) MANTENHO a constrição e determino a conversão em penhora dos valores remanescentes, quais sejam, R$ 380,36 (DOTZPAY IP) e R$ 50,69 (ITAÚ UNIBANCO S.A.). d) Agendadas as intimações eletrônicas. e) Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores bloqueados à parte exequente, conforme item "c". Cumpra-se. A agravante alega que os valores penhorados em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, sendo provenientes de seu salário como técnica de enfermagem, e aduz que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, o que atrai a proteção legal da impenhorabilidade. Assevera que a execução se estende há quase 20 anos e que a manutenção das penhoras compromete sua subsistência e a de seu cônjuge, que se encontra enfermo e em prisão domiciliar, ferindo a dignidade da pessoa humana. Defende, com apoio em precedentes do STJ e do TJRS, que valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente são impenhoráveis independentemente de sua natureza. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para liberação imediata dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio de todos os valores constritos em suas contas bancárias (evento 1, INIC1). Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a sua tempestividade. Defiro o benefício da gratuidade de justiça para fins recursais. É o relatório. Decido. Diz o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJRS: (...) Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Assim, o Relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Além do mais, o pedido de liberação está adstrito a valor inferior a um salário mínimo nacional, o que possibilita a apreciação em decisão monocrática nos termos do entendimento deste Colegiado. Impenhorabilidade Diz o Código de Processo Civil - CPC: (...) Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (...) Em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé é presumida, de tal modo que a má-fé deve ser demonstrada e comprovada, incumbência na qual a parte credora não obteve sucesso pois a inadimplência de sua parte adversa, ora devedora, ocorre por falta de condições econômicas e não por escamotear e fugir do pagamento da dívida executada. Ainda que se verifique controvérsia na jurisprudência, entendo que deva vigorar em favor da devedora a presunção de que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, depositado em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, sendo tal presunção apenas afastada em caso de comprovada má-fé. Note-se que valores baixos demonstram tratar-se de verbas de sobrevivência da parte devedora, também sendo protegidas da penhora. No caso, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 1.712,06 (um mil setecentos e doze reais e seis centavos) (evento 95, SISBAJUD1 e evento 95, SISBAJUD2). A decisão agravada determinou a liberação dos valores constritos nas contas do BCO BRADESCO S.A. (R$ 29,12); da NEON PAGAMENTOS S.A. IP (R$ 10,00); e do BCO C6 S.A. (R$ 700,28 e R$ 541,61), por se tratar de verba salarial. Mantendo a constrição dos valores de R$ 380,36 (DOTZPAY IP) e R$ 50,69 (ITAÚ UNIBANCO S.A.). Contudo, os documentos juntados aos autos demonstraram suficientemente que o numerário bloqueado possui origem salarial e natureza alimentar, destinando-se à subsistência da agravante e da sua família. É certo que incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, basta que os elementos trazidos aos autos permitam, com razoável segurança, concluir pela origem alimentar dos valores constritos. Nesse sentido, há prova documental de que a agravante é técnica de enfermagem da Associação Hospitalar Vila Nova e recebe salário mensal de R$ 3.416,34, depositado em conta bancária de sua titularidade (evento 92, CHEQ2, evento 92, EXTR3 e evento 93, EXTR2). Ademais, os valores bloqueados na DOTZPAY IP e no Itaú Unibanco S.A. somam R$ 431,05, representam menos da metade de um salário mínimo vigente e está absolutamente abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, presumindo-se a natureza alimentar e, via de consequência, a sua impenhorabilidade, seja ela depositada em conta-corrente, caderneta de poupança ou qualquer outra espécie de conta bancária.. A circunstância de que essas contas são distintas daquela em que o salário é creditado não afasta, por si só, a natureza alimentar dos valores. É comum que trabalhadores assalariados mantenham mais de uma conta bancária e realizem transferências entre elas para organizar pagamentos. O que importa, para fins de impenhorabilidade, é verificar se o saldo constrito tem origem no único ingresso de renda comprovado nos autos e se sua perda compromete o mínimo existencial do executado. Frisa-se que nenhuma prova veio aos autos de que a inadimplência tenha ocorrido por desinteresse no pagamento pela parte devedora, mas derivada da incapacidade financeira da parte ré-executada. Além disso, a parte credora não demonstrou qualquer indício de que a parte devedora tenha agido com má-fé, abuso de direito ou perpetrado fraude nem que possua outras fontes de renda que autorizem a mantença do bloqueio dos valores. A prova entranhada faz concluir que o débito não é quitado por insuficiência de recursos da devedora e não por estar escamoteando bens ou rendimentos. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) grifado ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) grifado PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%. IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) grifado No mesmo sentido entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOBRE A MATÉRIA, SÃO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53615034820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, também se interpreta em relação aos depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. A impenhorabilidade somente é afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53148092120238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA SISBAJUD REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO, NO CASO, POR SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Consoante entendimento do superior tribunal de justiça exarado no Resp. nº 1.230.060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, e tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. Decisão agravada reformada para acolher a arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, determinando seu imediato desbloqueio em favor do agravante, desnecessitando de prova a respeito de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70085694719, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. VALORES TOTAIS DEPOSITADOS EM NOME DO EXECUTADO, EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, SOMAM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO CPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50446798720238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 27-02-2023) Portanto reconhecida a impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada/agravante, renda necessária para a manutenção alimentar da devedora, devendo ser liberado o valor bloqueado. Pelo exposto, monocraticamente, decido DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar os valores constritos em favor da parte recorrente diante do reconhecimento da impenhorabilidade deste.
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