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5304892-17.2023.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5304892-17.2023.8.09.0111 Polo ativo: Residencial Portal Do Lago Condomínio Fechado Spe Ltda – Me Polo passivo: Global Casing Importacao E Exportacao Ltda 7 DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por Residencial Portal Do Lago Condomínio Fechado SPE Ltda. e Residencial Portal Do Lago II SPE Ltda. ME em face de Global Casing Importação e Exportação Ltda. e José Vasconcelos Medeiros (Valiscon), versando sobre apuração de emissões odoríferas e eventuais irregularidades operacionais decorrentes de atividade industrial. Por meio da decisão proferida no evento 124, foi deferida a realização de prova pericial complementar com metodologia olfatométrica, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a manifestação do perito nomeado quanto à viabilidade técnica e proposta de honorários. O perito nomeado, Engenheiro Diego Abreu Lemos, manifestou expressa aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) (Evento 135). A requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda. apresentou manifestação no evento 143, por meio da qual impugnou o valor dos honorários propostos, formulando contraproposta no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresentou seus quesitos técnicos, indicou como assistentes técnicos os profissionais Daniela de Souza Silva e Guilherme Ferrari Menozzo, e requereu o cadastramento exclusivo de seus procuradores para fins de intimação. Os requerentes, no evento 147, manifestaram-se igualmente sobre a proposta de honorários, impugnando o montante apresentado pelo perito e requerendo a fixação no importe consensual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de apresentarem quesitos periciais e indicarem como assistente técnico o biólogo Ademar Brito da Mota. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da fixação dos honorários periciais O arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a real complexidade da matéria sob exame, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para a realização das diligências e os valores habitualmente praticados no âmbito forense, a teor do disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 11.800,00 (Evento 135). Contudo, ambas as partes (requerentes e requerida), em manifestações autônomas e tempestivas (Eventos 143 e 147), convergiram quanto à excessividade da referida quantia, ressaltando que o objeto probatório remanescente restringe-se precipuamente à medição de emissões odoríferas por olfatometria, tendo ambas formulado expressa contraproposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalta-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) espelha exatamente o montante outrora praticado e consensualmente suportado nos presentes autos para a realização dos trabalhos técnicos periciais pretéritos, revelando-se justa, condigna e plenamente compatível com a complexidade do exame em ambiente externo e a elaboração do respectivo laudo conclusivo, evitando ônus excessivo aos litigantes. Sobre a imperiosa observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários periciais, destaca-se o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitando a impugnação das executadas que pleiteavam a redução do valor ou substituição do perito, sob alegação de excesso e dificuldade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido e a capacidade financeira das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. A decisão anterior reconheceu que a nova perícia incidiria apenas sobre parte do imóvel penhorado, limitada à valoração de benfeitorias, reduzindo a complexidade dos trabalhos. 5. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem mostra-se excessivo diante do objeto delimitado da perícia e da situação financeira das agravantes, já submetidas a execução de título extrajudicial. 6. É adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para remunerar o trabalho técnico e viabilizar o prosseguimento do feito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e a capacidade financeira da parte responsável por seu adiantamento. 2. Mostrando-se excessivo o valor fixado, é admissível a sua redução, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95 e 98. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2024, DJe 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5085083-40.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 13:29:02) Desse modo, impõe-se a fixação dos honorários periciais no patamar consensual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), intimando-se o perito nomeado para que confirme expressamente a aceitação do encargo sob o valor ora estabelecido. Ademais, conforme já deliberado na decisão de evento 124 e nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de prova pericial requerida conjuntamente pelas partes, o custeio da referida despesa processual deve ser rateado em proporções iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). Dos quesitos e da indicação de assistentes técnicos Observa-se que ambas as partes exerceram tempestivamente a prerrogativa conferida pelo artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda. apresentou quesitos pertinentes (Evento 143, itens 1 a 7 e respectivos subitens) e indicou como seus assistentes técnicos a Engenheira Ambiental Daniela de Souza Silva (CRBio 44620/04-D) e o Engenheiro Sanitário Ambiental Guilherme Ferrari Menozzo (CREA/SC 08950-2). Por sua vez, os autores apresentaram seus quesitos (Evento 147, seções III.1 a III.4, quesitos 1 a 17) e indicaram como assistente técnico o Biólogo Ademar Brito da Mota (CRBio 80044/04-D). Verificada a regularidade e a pertinência dos quesitos formulados em relação ao objeto pericial delimitado, defiro os quesitos apresentados por ambas as partes e admito os assistentes técnicos indicados, os quais deverão ser previamente comunicados acerca da data, local e horário dos atos periciais, em estrita observância aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a manifestação convergente de ambas as partes (Eventos 143 e 147); b) INTIME-SE o perito nomeado, Eng. Diego Abreu Lemos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor fixado neste pronunciamento; c) Havendo concordância expressa do perito, INTIMEM-SE as partes para que promovam, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes correspondentes ao adiantamento da remuneração pericial, em rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; d) Comprovado o recolhimento integral nos autos, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários; e) Em caso de recusa injustificada pelo perito quanto ao valor arbitrado, proceda a Escrivania à imediata substituição do profissional, mediante nomeação de novo perito cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme já ordenado no item 1.3 da decisão de evento 124; f) DEFIRO os quesitos apresentados pela requerida (Evento 143) e pelos autores (Evento 147), bem como HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos formulada pelas partes; g) Aceito o encargo e comprovados os recolhimentos, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o cronograma, a data, o horário e o local de início dos trabalhos de campo, cientificando-se as partes e os seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil; h) Reitere-se o cumprimento do item 8.2 da decisão de evento 124, mediante expedição de ofício à SEMAD/GO para ciência e eventual acompanhamento presencial da diligência pericial in loco; i) DETERMINO à Escrivania que proceda ao regular cadastramento no sistema Projudi dos procuradores da requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda., Dr. José Antônio Tietzmann e Silva (OAB/GO 17.819) e Dra. Luciane Martins de Araújo (OAB/GO 10.714), para efeito das futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5304892-17.2023.8.09.0111 Polo ativo: Residencial Portal Do Lago Condomínio Fechado Spe Ltda – Me Polo passivo: Global Casing Importacao E Exportacao Ltda 7 DECISÃO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por Residencial Portal Do Lago Condomínio Fechado SPE Ltda. e Residencial Portal Do Lago II SPE Ltda. ME em face de Global Casing Importação e Exportação Ltda. e José Vasconcelos Medeiros (Valiscon), versando sobre apuração de emissões odoríferas e eventuais irregularidades operacionais decorrentes de atividade industrial. Por meio da decisão proferida no evento 124, foi deferida a realização de prova pericial complementar com metodologia olfatométrica, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a manifestação do perito nomeado quanto à viabilidade técnica e proposta de honorários. O perito nomeado, Engenheiro Diego Abreu Lemos, manifestou expressa aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) (Evento 135). A requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda. apresentou manifestação no evento 143, por meio da qual impugnou o valor dos honorários propostos, formulando contraproposta no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresentou seus quesitos técnicos, indicou como assistentes técnicos os profissionais Daniela de Souza Silva e Guilherme Ferrari Menozzo, e requereu o cadastramento exclusivo de seus procuradores para fins de intimação. Os requerentes, no evento 147, manifestaram-se igualmente sobre a proposta de honorários, impugnando o montante apresentado pelo perito e requerendo a fixação no importe consensual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de apresentarem quesitos periciais e indicarem como assistente técnico o biólogo Ademar Brito da Mota. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da fixação dos honorários periciais O arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a real complexidade da matéria sob exame, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para a realização das diligências e os valores habitualmente praticados no âmbito forense, a teor do disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 11.800,00 (Evento 135). Contudo, ambas as partes (requerentes e requerida), em manifestações autônomas e tempestivas (Eventos 143 e 147), convergiram quanto à excessividade da referida quantia, ressaltando que o objeto probatório remanescente restringe-se precipuamente à medição de emissões odoríferas por olfatometria, tendo ambas formulado expressa contraproposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalta-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) espelha exatamente o montante outrora praticado e consensualmente suportado nos presentes autos para a realização dos trabalhos técnicos periciais pretéritos, revelando-se justa, condigna e plenamente compatível com a complexidade do exame em ambiente externo e a elaboração do respectivo laudo conclusivo, evitando ônus excessivo aos litigantes. Sobre a imperiosa observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários periciais, destaca-se o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitando a impugnação das executadas que pleiteavam a redução do valor ou substituição do perito, sob alegação de excesso e dificuldade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido e a capacidade financeira das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte requerente, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. A decisão anterior reconheceu que a nova perícia incidiria apenas sobre parte do imóvel penhorado, limitada à valoração de benfeitorias, reduzindo a complexidade dos trabalhos. 5. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem mostra-se excessivo diante do objeto delimitado da perícia e da situação financeira das agravantes, já submetidas a execução de título extrajudicial. 6. É adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para remunerar o trabalho técnico e viabilizar o prosseguimento do feito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e a capacidade financeira da parte responsável por seu adiantamento. 2. Mostrando-se excessivo o valor fixado, é admissível a sua redução, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95 e 98. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5359037-31.2024.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2024, DJe 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5085083-40.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 13:29:02) Desse modo, impõe-se a fixação dos honorários periciais no patamar consensual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), intimando-se o perito nomeado para que confirme expressamente a aceitação do encargo sob o valor ora estabelecido. Ademais, conforme já deliberado na decisão de evento 124 e nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de prova pericial requerida conjuntamente pelas partes, o custeio da referida despesa processual deve ser rateado em proporções iguais (50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo). Dos quesitos e da indicação de assistentes técnicos Observa-se que ambas as partes exerceram tempestivamente a prerrogativa conferida pelo artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda. apresentou quesitos pertinentes (Evento 143, itens 1 a 7 e respectivos subitens) e indicou como seus assistentes técnicos a Engenheira Ambiental Daniela de Souza Silva (CRBio 44620/04-D) e o Engenheiro Sanitário Ambiental Guilherme Ferrari Menozzo (CREA/SC 08950-2). Por sua vez, os autores apresentaram seus quesitos (Evento 147, seções III.1 a III.4, quesitos 1 a 17) e indicaram como assistente técnico o Biólogo Ademar Brito da Mota (CRBio 80044/04-D). Verificada a regularidade e a pertinência dos quesitos formulados em relação ao objeto pericial delimitado, defiro os quesitos apresentados por ambas as partes e admito os assistentes técnicos indicados, os quais deverão ser previamente comunicados acerca da data, local e horário dos atos periciais, em estrita observância aos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) FIXO os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a manifestação convergente de ambas as partes (Eventos 143 e 147); b) INTIME-SE o perito nomeado, Eng. Diego Abreu Lemos, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor fixado neste pronunciamento; c) Havendo concordância expressa do perito, INTIMEM-SE as partes para que promovam, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes correspondentes ao adiantamento da remuneração pericial, em rateio igualitário de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; d) Comprovado o recolhimento integral nos autos, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial definitivo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários; e) Em caso de recusa injustificada pelo perito quanto ao valor arbitrado, proceda a Escrivania à imediata substituição do profissional, mediante nomeação de novo perito cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme já ordenado no item 1.3 da decisão de evento 124; f) DEFIRO os quesitos apresentados pela requerida (Evento 143) e pelos autores (Evento 147), bem como HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos formulada pelas partes; g) Aceito o encargo e comprovados os recolhimentos, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o cronograma, a data, o horário e o local de início dos trabalhos de campo, cientificando-se as partes e os seus respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil; h) Reitere-se o cumprimento do item 8.2 da decisão de evento 124, mediante expedição de ofício à SEMAD/GO para ciência e eventual acompanhamento presencial da diligência pericial in loco; i) DETERMINO à Escrivania que proceda ao regular cadastramento no sistema Projudi dos procuradores da requerida Global Casing Importação e Exportação Ltda., Dr. José Antônio Tietzmann e Silva (OAB/GO 17.819) e Dra. 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