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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5303447-47.2023.8.09.0051 Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de GEORGINA SABBATINI DA SILVA LOBO. A decisão proferida no evento 66 determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa patrimonial e adoção das providências necessárias à constrição de bens da executada. A consulta realizada por meio do sistema RENAJUD identificou o veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, placa ONC0E42, anteriormente ONC0442, registrado em nome da executada, tendo sido inserida restrição sobre o bem. A executada apresentou, no evento 80, peça intitulada Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual deduziu matérias de defesa relativas à própria exigibilidade do crédito, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo e requereu, entre outras providências, a suspensão dos atos executivos. O Município de Goiânia, no evento 81, requereu a formalização da penhora sobre o veículo identificado pelo RENAJUD, sustentando ser desnecessária sua prévia localização para a constituição da constrição. Requereu, ainda, o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito e a adoção de outras medidas de pesquisa patrimonial. A executada manifestou-se novamente no evento 86 e esclareceu que os Embargos à Execução Fiscal foram distribuídos em autos apartados, por dependência, sob o nº 5731390-66.2026.8.09.0051. Na mesma oportunidade, concordou com a formalização da penhora do veículo, requereu sua permanência na condição de depositária, postulou o afastamento de restrição de circulação, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação e a suspensão de atos expropriatórios até a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos. O Município de Goiânia, no evento 87, sustentou que a penhora do veículo ainda não havia sido perfectibilizada e que os embargos não poderiam prosseguir incidentalmente nos próprios autos executivos. Reiterou, por isso, os requerimentos formulados no evento 81. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os embargos à execução fiscal possuem natureza de ação autônoma de impugnação e, por isso, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. No caso, a irregularidade decorrente da apresentação da peça defensiva diretamente nestes autos encontra-se superada, uma vez que a executada informou, no evento 86, ter promovido a distribuição dos embargos em autos próprios, sob o nº 5731390-66.2026.8.09.0051. Desse modo, a petição juntada no evento 80 deverá permanecer nestes autos exclusivamente como notícia da oposição dos embargos, competindo ao Juízo, nos autos apartados, examinar sua admissibilidade, tempestividade, suficiência da garantia da execução, eventual necessidade de reforço, pedido de atribuição de efeito suspensivo e as demais matérias deduzidas pela embargante. A circunstância de os embargos terem sido opostos antes mesmo do início do prazo legal, por sua vez, não autoriza, neste momento, pronunciamento conclusivo acerca da regularidade de seu processamento. Com efeito, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, o prazo de 30 (trinta) dias para sua oposição, quando a garantia decorrer de penhora, tem início com a respectiva intimação, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 131, segundo o qual o termo inicial é a data da efetiva intimação da penhora. Antes da apreciação dessas questões nos autos dos embargos, contudo, mostra-se necessário completar a formalização da constrição existente e, sobretudo, definir sua extensão econômica, a fim de que seja possível aferir objetivamente a suficiência da garantia constituída. A penhora de veículo automotor prescinde de sua prévia localização física quando documentalmente demonstradas sua existência e titularidade, porquanto o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza que a constrição seja formalizada por termo nos autos. Na hipótese, a consulta realizada por meio do sistema RENAJUD comprova a existência do veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, placa ONC0E42, anteriormente ONC0442, registrado em nome da executada, sobre o qual já incide restrição judicial decorrente deste feito. Mostra-se adequada, portanto, a redução da penhora a termo, independentemente de nova constrição eletrônica sobre o mesmo bem. A restrição existente deverá ser mantida apenas na modalidade necessária a impedir a transferência do veículo, providência suficiente, neste estágio processual, para resguardar a eficácia da constrição. Ausentes elementos concretos que justifiquem medida mais gravosa, não se revela necessária, por ora, a manutenção de restrição de licenciamento ou a imposição de restrição de circulação. A formalização da penhora, entretanto, não permite concluir, por si só, que a execução esteja integralmente garantida. A suficiência da constrição pressupõe a comparação entre o montante atualizado do crédito exequendo e o valor do bem penhorado, elementos que devem ser previamente definidos de forma objetiva. Impõe-se, assim, que o Município de Goiânia apresente o valor atualizado da obrigação executada e, na sequência, que o veículo seja submetido à avaliação judicial. Somente a partir da definição desses dois parâmetros será possível aferir se a garantia constituída é suficiente. Caso o valor atribuído ao veículo se revele inferior ao montante atualizado da dívida, deverá ser apurada a diferença entre ambos, de modo a identificar precisamente a parcela da execução ainda não garantida e, somente então, deliberar sobre eventual necessidade de reforço da penhora. Não se mostra adequado, antes dessa apuração, determinar genericamente a complementação da garantia ou promover novas constrições patrimoniais sem prévia definição do montante efetivamente descoberto. Pela mesma razão, os demais pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados pelo Município no evento 81 ficam, por ora, reservados para apreciação posterior à avaliação do veículo e à definição da extensão econômica da garantia já constituída. Diante disso, DETERMINO a redução a termo da penhora do veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, placa ONC0E42, anteriormente ONC0442, com sua completa identificação e vinculação ao presente feito, permanecendo a executada como depositária fiel do bem. Remetam-se os autos à CENOPES para exclusão da restrição de licenciamento atualmente incidente sobre o veículo, mantendo-se exclusivamente a restrição de transferência no sistema RENAJUD. Intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar DUAM atualizado do débito, com discriminação do valor exigido, inclusive encargos e honorários advocatícios incidentes até a data da manifestação, bem como comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da avaliação por Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, nos termos do art. 52 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado para localização e avaliação do veículo, observados os parâmetros acima estabelecidos. Juntado o laudo, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da avaliação, facultada eventual impugnação específica e fundamentada. Após, façam os autos conclusos para análise da suficiência da garantia, definição de eventual montante a ser complementado e apreciação das providências patrimoniais que se mostrarem necessárias, sem prejuízo das deliberações cabíveis nos autos apartados dos embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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