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5303379-76.2024.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5303379-76.2024.8.09.0079 Requerente(s): Normaci Caetano Pereira Requerido(s): Banco Santander Brasil Sa DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trataa-se de fase executiva decorrente de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Normaci Caetano Pereira em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ultimação da fase de liquidação de sentença, sobreveio a decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito principal da exequente em R$ 578,52, bem como arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), distribuídos na proporção de 33% a cargo da autora e 67% a cargo do banco réu (evento 99). Na mesma oportunidade, foi determinado o rito de cumprimento de sentença com prazo para formulação de planilha atualizada pela credora e posterior intimação da instituição financeira para pagamento voluntário. Intimada a credora para apresentar a memória discriminada, a exequente compareceu aos autos requerendo a imediata penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.386,07, já computando a multa e os honorários de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inércia do devedor. Ato contínuo, a serventia expediu certidão de remessa à Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 110). Posteriormente, constata-se que a instituição financeira executada peticionou arguindo a prematuridade do pedido de constrição patrimonial, sob o fundamento de que não foi previamente intimada para o pagamento voluntário da dívida após a apresentação dos cálculos, requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio (evento 111). Subsequente a isso, o executado comprovou a realização de depósito judicial incondicional no valor integral exigido pela exequente, correspondente a R$ 2.386,07, mediante juntada de comprovante de pagamento, requerendo a expedição de ofício de baixa e a extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que tange à regularidade procedimental do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil estabelece etapas encadeadas e indeclináveis. Conforme a regra geral, o devedor deve ser intimado para adimplir voluntariamente o débito no prazo de quinze dias úteis, aperfeiçoando-se a incidência de multa processual e honorários de execução apenas quando superado o prazo sem o adimplemento. No caso vertente, embora a credora tenha formulado pleito constritivo direto e a serventia tenha encaminhado certidão à CACE antes da regular intimação do executado, verifica-se que a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o recolhimento integral da quantia exequenda. O depósito judicial incondicional do valor exigido pela exequente, abarcando o crédito principal homologado, a verba honorária sucumbencial e os encargos executivos calculados, configura adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, elidindo a necessidade de qualquer ato expropriatório ou de constrição patrimonial forçada. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de penhora via SISBAJUD, impondo-se o imediato cancelamento e recolhimento de qualquer ordem constritiva enviada à CACE. Ademais, efetuado o depósito judicial do valor da dívida, impõe-se a aplicação do contraditório e do direito de manifestação do credor. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente no evento 109. ACOLHO o requerimento formulado pela instituição financeira executada no evento 111 para DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de constrição encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) no evento 110, devendo a Escrivania certificar o recolhimento do ato. RECEBO o depósito judicial efetuado no evento 113, no valor de R$ 2.386,07 e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e de seu procurador, conforme as frações cabíveis, observados os dados bancários a serem indicados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários completos para a confecção da ordem de pagamento e manifestar-se expressamente sobre a suficiência do valor depositado e a quitação integral do débito. Havendo manifestação expressa de concordância da exequente ou decorrido o prazo legal em silêncio, desde já, independente de nova conclusão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de impugnação motivada por eventual diferença de valores, INTIME-SE o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Comprovada a quitação e extinto o feito, proceda-se à baixa definitiva, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5303379-76.2024.8.09.0079 Requerente(s): Normaci Caetano Pereira Requerido(s): Banco Santander Brasil Sa DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trataa-se de fase executiva decorrente de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta por Normaci Caetano Pereira em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e a ultimação da fase de liquidação de sentença, sobreveio a decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o crédito principal da exequente em R$ 578,52, bem como arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), distribuídos na proporção de 33% a cargo da autora e 67% a cargo do banco réu (evento 99). Na mesma oportunidade, foi determinado o rito de cumprimento de sentença com prazo para formulação de planilha atualizada pela credora e posterior intimação da instituição financeira para pagamento voluntário. Intimada a credora para apresentar a memória discriminada, a exequente compareceu aos autos requerendo a imediata penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no importe de R$ 2.386,07, já computando a multa e os honorários de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inércia do devedor. Ato contínuo, a serventia expediu certidão de remessa à Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 110). Posteriormente, constata-se que a instituição financeira executada peticionou arguindo a prematuridade do pedido de constrição patrimonial, sob o fundamento de que não foi previamente intimada para o pagamento voluntário da dívida após a apresentação dos cálculos, requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio (evento 111). Subsequente a isso, o executado comprovou a realização de depósito judicial incondicional no valor integral exigido pela exequente, correspondente a R$ 2.386,07, mediante juntada de comprovante de pagamento, requerendo a expedição de ofício de baixa e a extinção da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que tange à regularidade procedimental do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil estabelece etapas encadeadas e indeclináveis. Conforme a regra geral, o devedor deve ser intimado para adimplir voluntariamente o débito no prazo de quinze dias úteis, aperfeiçoando-se a incidência de multa processual e honorários de execução apenas quando superado o prazo sem o adimplemento. No caso vertente, embora a credora tenha formulado pleito constritivo direto e a serventia tenha encaminhado certidão à CACE antes da regular intimação do executado, verifica-se que a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o recolhimento integral da quantia exequenda. O depósito judicial incondicional do valor exigido pela exequente, abarcando o crédito principal homologado, a verba honorária sucumbencial e os encargos executivos calculados, configura adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, elidindo a necessidade de qualquer ato expropriatório ou de constrição patrimonial forçada. Por conseguinte, resta prejudicado o requerimento de penhora via SISBAJUD, impondo-se o imediato cancelamento e recolhimento de qualquer ordem constritiva enviada à CACE. Ademais, efetuado o depósito judicial do valor da dívida, impõe-se a aplicação do contraditório e do direito de manifestação do credor. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente no evento 109. ACOLHO o requerimento formulado pela instituição financeira executada no evento 111 para DETERMINAR o imediato cancelamento da ordem de constrição encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) no evento 110, devendo a Escrivania certificar o recolhimento do ato. RECEBO o depósito judicial efetuado no evento 113, no valor de R$ 2.386,07 e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e de seu procurador, conforme as frações cabíveis, observados os dados bancários a serem indicados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários completos para a confecção da ordem de pagamento e manifestar-se expressamente sobre a suficiência do valor depositado e a quitação integral do débito. Havendo manifestação expressa de concordância da exequente ou decorrido o prazo legal em silêncio, desde já, independente de nova conclusão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de impugnação motivada por eventual diferença de valores, INTIME-SE o executado para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Comprovada a quitação e extinto o feito, proceda-se à baixa definitiva, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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