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5303220-27.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5303220-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: CHRISTIAN FELIPE THEISEN ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de pedido de expedição de ofícios a dezoito órgãos e entidades, para fins de produção de provas em ação movida em face de cooperativa de crédito, na qual o autor, ora agravante, busca a prorrogação compulsória de contrato de crédito firmado com a cooperativa agravada, sob o fundamento de que teria sofrido sucessivas quebras de safra decorrentes de condições climáticas adversas, especialmente estiagem e chuvas torrenciais que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul nas safras de 2020 a 2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de provas é impugnável de imediato por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 adotou o regime de taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas no art. 1.015, de modo que decisões interlocutórias não enquadradas nesse rol sujeitam-se à preclusão diferida, com impugnação em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, inclusive o inciso VI, que trata especificamente do incidente de exibição de documento ou coisa previsto nos arts. 396 a 404 do CPC, e o inciso XI, que cuida da redistribuição do ônus da prova, instituto diverso do indeferimento de meio de prova. 3. O STJ, no julgamento do Tema 988, fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, pressuposto não presente na hipótese de indeferimento de produção de provas. 4. A arguição de cerceamento de defesa por indeferimento de provas é matéria plenamente cognoscível em sede de apelação, podendo resultar na anulação da sentença e na reabertura da instrução, o que afasta qualquer risco de inutilidade futura da impugnação. 5. Admitir o agravo de instrumento contra toda decisão que indefira produção de provas, sob o argumento de potencial cerceamento de defesa, esvaziaria o sistema de taxatividade instituído pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de provas não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência qualificada que torne inútil a impugnação em apelação, não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, nem mesmo pela via da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º; 396 a 404; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50268618820248217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 07-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIAN FELIPE THEISEN em razão de inconformidade com a decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a dezoito órgãos e entidades distintos, para fins de produção de provas. Em suas razões, o agravante, sustenta que a decisão do Evento 49, ao manter o indeferimento da expedição de ofícios, configuraria cerceamento de defesa, na medida em que as provas requeridas seriam essenciais para a comprovação da frustração de safra e do nexo causal com a inadimplência, além de necessárias para afastar a alegação da agravada de que o crédito teria natureza pessoal. Argumenta que a frustração de safra é fenômeno técnico que exige comprovação por dados oficiais, os quais somente se obteriam por meio de requisição judicial direta, e que o indeferimento das provas anteciparia um julgamento desfavorável por suposta falta de provas que o próprio Judiciário impediu de produzir. Aponta violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 e 373, I, do CPC. Pede a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção das provas requeridas. É o breve relatório. Decido. A análise da admissibilidade do presente recurso impõe que se examine, preliminarmente e com precedência sobre qualquer outra questão, se a decisão contra a qual se insurge o agravante comporta impugnação pela via do agravo de instrumento. Essa verificação não é meramente formal, mas representa condição de procedibilidade do recurso, já que o não cabimento do agravo de instrumento na hipótese concreta impede o exame do mérito recursal, por ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. O agravo de instrumento, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, não constitui recurso de cabimento amplo contra toda e qualquer decisão interlocutória. Ao contrário, a opção legislativa adotada pelo CPC/2015 foi a de estabelecer um regime de taxatividade das hipóteses de cabimento, rompendo com o modelo anterior em que virtualmente toda decisão interlocutória era impugnável de imediato por essa via. O art. 1.015 do CPC lista, em seus incisos, as hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível de imediato, e o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A consequência prática desse sistema é que as decisões interlocutórias que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC não são impugnáveis de imediato por agravo de instrumento, sujeitando-se ao regime da preclusão diferida, com possibilidade de impugnação somente em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Essa arquitetura recursal revela uma escolha legislativa deliberada de concentrar a impugnação de determinadas questões para o momento do julgamento final, evitando a multiplicação de recursos no curso do processo e conferindo maior fluidez à instrução processual. 1. Das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a decisão que indefere produção de provas A análise do art. 1.015 do CPC é, portanto, indispensável. O referido dispositivo elenca as seguintes hipóteses, entre outras: (I) tutelas provisórias; (II) mérito do processo; (III) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (IV) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (V) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (VI) exibição ou posse de documento ou coisa; (VII) exclusão de litisconsorte; (VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (XI) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (XII) outros casos expressamente referidos em lei. A decisão atacada no presente recurso é aquela proferida no evento 49, DESPADEC1 do processo de origem, que manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a dezoito órgãos e entidades distintos, a saber: EMBRAPA, INMET, IBGE (Secretaria Agropecuária), Município do autor (Secretaria de Agricultura Municipal), ATER, EMATER/RS-Ascar, SAF, SUSEP/Seguro Rural, BCB/PROAGRO, CEPEA/ESALQ/USP, CONAB, CNA, SENAR, CPTEC/INPE, Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, CMN, BNDES e a própria credora. A justificativa apresentada foi a de que tais informações, de caráter técnico e oficial, seriam indispensáveis para comprovar as condições climáticas adversas, a qualidade das commodities produzidas, o nexo causal entre as intempéries e a frustração de safra, a natureza rural do crédito, além dos dados econômicos e financeiros do período. A ação de origem, por seu turno, deduz pretensão de prorrogação compulsória de contrato de crédito firmado com a cooperativa agravada, sob o fundamento de que teria sofrido sucessivas quebras de safra decorrentes de condições climáticas adversas, especialmente estiagem e chuvas torrenciais que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul nas safras de 2020 a 2024. O autor sustenta que o contrato de número C30530832-3 tem natureza de crédito rural e que, por força do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, teria direito subjetivo ao alongamento da dívida, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira. Juntou aos autos laudo de frustração agrícola e capacidade real de pagamento elaborado por engenheiro agrícola, além de notificação extrajudicial dirigida à cooperativa e demais documentos. Dito isto, a questão é, portanto, verificar se essa decisão, que cuida do indeferimento da produção de provas, encontra-se listada entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC. A resposta é negativa. O inciso que poderia, numa análise superficial, parecer mais próximo da hipótese é o inciso VI, que trata de "exibição ou posse de documento ou coisa". Contudo, esse inciso tem conteúdo específico e não abrange, em seu âmbito, as decisões que indeferem a produção de provas em geral, incluindo o indeferimento de expedição de ofícios a terceiros para obtenção de informações. A hipótese do inciso VI diz respeito especificamente ao incidente de exibição de documento ou coisa previsto nos arts. 396 a 404 do CPC, que tem por objeto um conflito particular sobre o acesso a documento em poder da parte contrária ou de terceiro, conduzido por rito incidental próprio. Não se confunde com o simples indeferimento, pelo juiz, de uma diligência probatória no curso da instrução processual ordinária. Também não há correspondência com nenhum dos demais incisos do art. 1.015 do CPC. O inciso XI, que trata da redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, igualmente não alcança a hipótese vertente, pois cuida de decisão que redistribui o ônus probatório entre as partes, e não de decisão que simplesmente indefere meio de prova requerido. Ao examinar o rol do art. 1.015 do CPC, conclui-se que o legislador, ao construir o sistema de taxatividade, deliberadamente não incluiu entre as hipóteses de agravo de instrumento imediato as decisões que indeferem a produção de provas no curso da instrução. Essa omissão não é lacuna a ser colmatada por analogia ou interpretação extensiva, mas opção legislativa consciente, inserida num contexto de reforma que buscou reduzir a fragmentação recursal e privilegiar a continuidade da instrução. 2. Da possibilidade de interpretação extensiva e seus limites O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a problemática da taxatividade do art. 1.015 do CPC, debateu a possibilidade de adotar uma interpretação extensiva ou analógica para admitir o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no rol legal. No julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ser aferida caso a caso. Contudo, mesmo sob a perspectiva da taxatividade mitigada, o não cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de provas permanece sendo a regra, porque a questão pode, sem perda de utilidade, ser rediscutida em sede de apelação. O pressuposto da tese fixada pelo STJ é justamente a urgência decorrente da inutilidade futura, o que não se verifica na hipótese de indeferimento de produção de provas: a parte pode, nas razões ou contrarrazões de apelação, arguir o cerceamento de defesa, pleitear a anulação da sentença por vício na instrução e obter, se for o caso, a reabertura da fase probatória pelo tribunal, tudo isso sem nenhuma perda irreversível. A eventual prejudicialidade do julgamento sem a instrução probatória pretendida não se configura como urgência que justifique o cabimento imediato do agravo de instrumento, pois a arguição de cerceamento de defesa é tema clássico e efetivamente apreciado em sede de apelação, sendo remédio processual amplamente reconhecido para sanar vícios de instrução. Com efeito, se a tese de cerceamento de defesa for acolhida pelo tribunal em sede de apelação, a consequência será a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, o que demonstra que a questão não se torna inútil com a postergação da impugnação para o momento da apelação. Portanto, mesmo sob a ótica da taxatividade mitigada, a decisão que indefere a produção de provas não é impugnável de imediato por agravo de instrumento, salvo situações absolutamente excepcionais que não se verificam no presente caso. 3. Da ausência de urgência qualificada no caso concreto No presente feito, a decisão atacada manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades, determinando o retorno dos autos para julgamento. A natureza da questão decidida é processual, de cunho instrutório, e não há nenhuma circunstância que torne inútil ou ineficaz a eventual apreciação da questão em sede de apelação. O agravante poderá, nas razões de apelação que vier a interpor contra eventual sentença de improcedência, arguir o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas, e o tribunal poderá, se entender configurada a violação ao direito à prova, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. A circunstância de que o juízo de origem determinou o retorno dos autos para julgamento não transforma a questão probatória em matéria urgente no sentido aqui examinado. A eventual sentença que sobrevier sem a produção das provas requeridas é recorrível por apelação, e a arguição de cerceamento de defesa, como vício da instrução, é tema plenamente cognoscível naquele momento processual. Não há, portanto, risco de que a questão se torne inútil ou ineficaz com a postergação. 4. Da vedação à interpretação analógica desmedida do rol taxativo Por outro lado, deve-se registrar que admitir o agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão que indefira produção de provas, sob o argumento de potencial cerceamento de defesa, equivaleria a esvaziar completamente o sistema de taxatividade instituído pelo CPC/2015. Isso porque o cerceamento de defesa é argumento que pode ser suscitado em praticamente qualquer decisão que limite a atividade probatória da parte, e aceitar que a possibilidade desse cerceamento, por si só, autoriza o agravo de instrumento imediato tornaria a regra do art. 1.015 letra morta, retornando na prática ao regime de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias que o legislador de 2015 deliberadamente abandonou. Nesse sentido, a utilidade da apelação como via para a arguição do cerceamento de defesa é ampla e consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, o que reforça que não há urgência qualificada capaz de justificar, na hipótese, a admissão excepcional do agravo de instrumento por força da taxatividade mitigada. 5. Da verificação do enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC Para que não reste dúvida quanto à análise, convém percorrer os incisos do art. 1.015 do CPC de forma mais pormenorizada em relação ao caso concreto. O inciso I trata de tutelas provisórias. A decisão do Evento 49 não é sobre tutela provisória, mas sobre produção de provas. Não se enquadra. O inciso II trata do mérito do processo. O indeferimento da produção de provas não resolve o mérito, mas cuida de questão instrumental da instrução. Não se enquadra. O inciso III trata da rejeição de convenção de arbitragem, absolutamente inaplicável ao caso. O inciso IV trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente inaplicável. O inciso V trata da rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; a decisão impugnada não versa sobre gratuidade. O inciso VI, como já examinado, trata de exibição ou posse de documento ou coisa, instituto processual específico previsto nos arts. 396 a 404 do CPC, não se confundindo com o indeferimento genérico de produção de provas por expedição de ofícios. Os incisos VII, VIII e IX tratam de questões relacionadas a litisconsórcio e intervenção de terceiros, inaplicáveis. O inciso X trata de efeito suspensivo em embargos à execução, inaplicável. O inciso XI trata da redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, que cuida de hipótese diversa: não do indeferimento de uma prova específica, mas da atribuição do encargo probatório a parte diversa da que normalmente o suportaria. Não se enquadra. O inciso XII remete a outros casos expressamente referidos em lei, e não há, no ordenamento jurídico processual vigente, dispositivo que expressamente preveja o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefira produção de provas em geral. A conclusão é inexorável: a decisão que indefere a produção de provas, seja ela de que natureza for (expedição de ofícios, produção de prova pericial, produção de prova oral, etc.), não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e tampouco se verifica, no caso concreto, a urgência qualificada que justificaria a admissão excepcional do recurso pela via da taxatividade mitigada. A corroborar, seguem precedentes de casos análogos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus” (art. 1.015), ainda que mitigadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto contra decisão que não consta do rol previsto no novel diploma processual, qual seja, de indeferimento de produção de prova (documental e pericial), resta ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. 3. Interpretação analógica ou mitigada que não se impõe na espécie, não havendo prejudicialidade na apreciação da questão em eventual apelo sobre o tema, oportunidade em que poderá ser aferida a pertinência de tal postulação para o deslinde da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50268618820248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 07-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra decisão a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido "codex". Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50441390520248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC.Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato ao agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51350771220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 22-07-2025) Diante de todo o exposto, a conclusão inafastável é pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento. Verificado que a hipótese de indeferimento de produção de provas não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que tampouco se revela presente urgência qualificada a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, falta ao recurso um de seus pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. O exame do mérito recursal fica, portanto, prejudicado em razão da inadmissibilidade do recurso. As questões suscitadas pelo agravante acerca do cerceamento de defesa, do direito à prova e do disposto nos arts. 369 e 373, I, do CPC são matérias que deverão ser veiculadas, se for o caso, nas razões de apelação a ser interposta contra a sentença de mérito que sobrevier nos autos de origem. Isso posto, em sede de decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, de acordo com a regra dos artigos 1.015 combinado com o 932, III, ambos do CPC, por inadmissível. Diligências legais.

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