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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5303218-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) AGRAVADO: SOLARIS EDIFICACAO E REFORMAS LTDA. ADVOGADO(A): NICOLAS BERNARDI GONÇALVES (OAB RS132044) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA ÀS CHAVES PIX. FINALIDADE INVESTIGATIVA. INOCUIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta às chaves PIX cadastradas em nome da executada, com o objetivo de identificar movimentações financeiras e possíveis ocultações patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em execução civil, a consulta às chaves PIX da executada para fins investigativos de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015, mas as medidas executivas atípicas têm caráter subsidiário e exigem demonstração de utilidade prática. 2. A identificação das chaves PIX vinculadas à executada não permite, por si só, a localização ou constrição de ativos financeiros, tampouco conduz diretamente à satisfação do crédito executado. 3. A adoção de medidas investigativas paralelas, sem elementos novos concretos, configura providência onerosa ao Judiciário sem contrapartida real em termos de efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53857762320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 06-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52173934820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 03-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida em desfavor de SOLARIS EDIFICACAO E REFORMAS LTDA. indeferiu o pedido da parte, nos seguintes termos (evento 209, DESPADEC1): O pedido formulado pela parte exequente não merece acolhimento, uma vez que a providência pretendida se revela ineficaz para o fim visado e redundante em face dos mecanismos judiciais de busca patrimonial já consolidados. O sistema PIX, embora caracterizado como um meio de pagamento instantâneo, não constitui um repositório de valores ou uma modalidade de aplicação financeira autônoma. As chaves PIX funcionam apenas como apelidos ou identificadores que direcionam as transferências eletrônicas para contas bancárias ou de pagamento preexistentes. Por essa razão, a identificação das chaves PIX associadas ao CNPJ da executada não assegura a constrição de valores ou a descoberta de patrimônio diferenciado. Os recursos financeiros continuam depositados nas respectivas contas vinculadas a essas chaves, as quais são mantidas junto a instituições financeiras tradicionais ou de pagamento. Ademais, o sistema SISBAJUD, quando utilizado por este juízo para a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, realiza uma varredura automática e abrangente em todas as contas de depósito, poupança, investimentos e contas de pagamento associadas ao CNPJ da executada. Essa busca eletrônica abrange todos os saldos existentes nas contas vinculadas às chaves PIX cadastradas, tornando desnecessária e redundante a expedição de ofício ao Banco Central para fins de mapeamento de identificadores. A reiteração de ordens de busca ou a adoção de medidas investigativas paralelas sem elementos novos concretos configuram providências excessivamente onerosas para a máquina judiciária, sem contrapartida real em termos de efetividade da execução. Diante disso, a busca específica de chaves PIX representa medida sem perspectiva de resultado útil diverso daquele alcançável pelos sistemas de penhora eletrônica ordinários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e de expedição de ofício para levantamento de chaves PIX vinculadas ao CNPJ da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o agravo de instrumento era cabível, pois a decisão interlocutória foi proferida em processo executivo e se enquadrava no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Alegou que, após diversas tentativas frustradas de localizar bens, requereu a consulta das chaves PIX da executada para identificar movimentações financeiras e possíveis ocultações patrimoniais por meio de terceiros. Argumentou que o pedido tinha caráter investigativo, não implicava bloqueio imediato e visava revelar fluxos financeiros ocultos, inclusive eventual confusão patrimonial com sócios. Defendeu que a medida era necessária para garantir a efetividade da execução, conforme art. 139, IV, do CPC, e que não representava sobrecarga ao Judiciário, mas sim adaptação às novas formas de fraude. Por fim, requereu o provimento do recurso para deferir a consulta das chaves PIX da executada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de consulta às chaves PIX cadastradas em nome da parte executada. De proêmio, é sabido que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, buscando-se a satisfação do crédito, sem prejuízo da observância do princípio de que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor. Todavia, tratando-se de adoção de medidas executivas atípicas, entendo que estas possuem caráter subsidiário, sendo necessária, em regra, a prévia utilização e o esgotamento das diligências e medidas executivas típicas disponíveis no ordenamento jurídico, antes de se justificar a adoção de providência excepcional. No caso concreto, embora a parte agravante sustente que a consulta às chaves PIX cadastradas em nome da executada possui finalidade investigativa, não se verifica, na hipótese, utilidade prática suficiente a justificar o deferimento da medida. Isso porque a mera identificação das chaves PIX vinculadas à executada não permite, por si só, a localização ou constrição de ativos financeiros, tampouco conduz diretamente à satisfação do crédito executado. Saliento, as palavras proferidas pelo Juízo de origem que consignou brilhantemente: A reiteração de ordens de busca ou a adoção de medidas investigativas paralelas sem elementos novos concretos configuram providências excessivamente onerosas para a máquina judiciária, sem contrapartida real em termos de efetividade da execução. Diante disso, a busca específica de chaves PIX representa medida sem perspectiva de resultado útil diverso daquele alcançável pelos sistemas de penhora eletrônica ordinários. Desse modo, ausente demonstração de efetiva utilidade da medida para a localização de patrimônio ou satisfação do crédito, não se vislumbram motivos para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. I. Requisição de faturas de cartão de crédito via SISBAJUD. Não cabimento. A medida é excepcional por importar em quebra de sigilo (art. 5º, X e XII, CF). A privacidade do devedor sobrepõe-se ao interesse do credor, ante o caráter especulativo e ausência de prova de ocultação patrimonial. Precedentes do STJ. II. Consulta às chaves PIX. Inocuidade da medida, no caso concreto. Embora a identificação tenha natureza cadastral, a providência não é útil ante a frustração de bloqueio anterior via SISBAJUD, que já integra fintechs e instituições de pagamento. Se a pesquisa de ativos restou infrutífera, a mera identificação da chave não possui utilidade prática para a satisfação do crédito. NEGADO PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53857762320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 06-02-2026) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE CHAVES PIX VIA SISBAJUD. RASTREAMENTO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de chaves PIX do executado via SISBAJUD, formulado pelo exequente com o objetivo de rastrear transferências e identificar fluxos financeiros, sob alegação de indícios de ocultação patrimonial e confusão patrimonial decorrente de empresário individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em execução civil, a pesquisa de chaves PIX via SISBAJUD para rastreamento de movimentações financeiras do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015, e o Poder Judiciário deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sem exigir o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, conforme o Tema Repetitivo 219 do STJ. 3.2. A pesquisa de chaves PIX via SISBAJUD não se destina à localização de ativos penhoráveis, mas ao rastreamento de movimentações financeiras, o que configura devassa desproporcional na vida financeira do executado para fins de satisfação de interesse patrimonial privado. 3.3. A medida é inócua para a execução civil, pois não identifica diretamente bens penhoráveis; o rastreamento de movimentações financeiras é reservado a hipóteses excepcionais de tutela do interesse público, notadamente na persecução penal. 3.4. O exequente dispõe de ferramentas menos gravosas, como o CCS-BACEN e o SISBAJUD para bloqueio de ativos, que permitem identificar a relação do devedor com instituições financeiras sem violação desproporcional da privacidade do executado. 3.5. A consulta ao SISBAJUD para rastreamento de chaves PIX é descabida também porque as pesquisas anteriores, inclusive pelo sistema SNIPER, já abrangem bases de dados financeiras, e eventual conta vinculada à chave PIX teria sido identificada nessas pesquisas. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.460/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52173934820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-07-2026) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Diligências Legais.
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