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TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 09/09/2026 A 09/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5303077-07.2024.8.13.0024/MG RELATOR: Juiz de Direito SIDNEI PONCE PRESIDENTE: Desembargador JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA APELANTE: LINDSON HUMBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) A 21ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito SIDNEI PONCE Votante: Juiz de Direito SIDNEI PONCE Votante: Desembargador JOSE EUSTAQUIO LUCAS PEREIRA Votante: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5303077-07.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito SIDNEI PONCE APELANTE: LINDSON HUMBERTO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. O autor sustenta que não contratou cartão de crédito vinculado ao débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade do débito e da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito. A existência de mecanismos de autenticação, especialmente a selfie vinculada ao procedimento de contratação, reforça a identificação do contratante e a autenticidade do negócio jurídico. A coincidência entre o número do contrato constante das faturas e aquele registrado na anotação do SERASA corrobora a origem do débito discutido. A realização de compras em estabelecimentos localizados na cidade de residência do autor, aliada aos registros de pagamento de faturas, evidencia a efetiva utilização do cartão de crédito e afasta a alegação de fraude ou inexistência da relação jurídica. Comprovada a legitimidade da dívida, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito ou reparação por danos morais. A eventual ausência de prévia notificação acerca da inscrição em cadastro restritivo não pode ser imputada à instituição financeira, por constituir obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação eletrônica por documentos dotados de mecanismos de autenticação e identificação do contratante demonstra a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito. A demonstração da utilização do cartão de crédito pelo consumidor afasta a alegação de contratação fraudulenta e valida a inscrição decorrente do inadimplemento. A inscrição legítima em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo é do órgão mantenedor do cadastro, e não da instituição financeira credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC); STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.037874-0/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 25.03.2026, pub. 06.04.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0144.16.002475-4/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 04.10.2018, pub. 16.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
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