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5302613-96.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5302613-96.2025.8.09.0011 Comarca: Caiapônia Apelante: Ministério Público Apelado: André Silva Santiago Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A representante do Ministério Público, em atuação junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRE SILVA SANTIAGO, qualificado e nascido em 14/12/1980, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 30): “(…) No dia 17 de abril de 2025, por volta das 00 horas, na Rua Sebastião R. da Silva, Vila Palmeiras, na cidade de Palestina de Goiás/GO, o denunciado ANDRÉ SILVA SANTIAGO , agindo com consciência e vontade, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave à sua cunhada C.K.S.P., conforme consta no RAI n. 41301942 e demais documentos presentes no inquérito policial n. 2506308949 (eventos 23-24). Consta do inquérito policial que a vítima é cunhada do autor e está morando na mesma residência que ele para ajudar a cuidar do seu sogro que está com problemas de saúde. No dia dos fatos, a vítima estava dormindo com suas duas filhas no quarto, quando o autor entrou com um facão na mão dizendo "vou te matar desgraça, você e suas filhas, sua vagabunda", "puta", "vai caçar seu rumo", "a casa é minha", "você e seu marido são um bando de vagabundo". Com medo, a vítima ficou abraçada com suas filhas temendo o pior, enquanto o autor gesticulava com o facão próximo a elas, dizendo "vai morrer". Após o autor sair do quarto, a vítima e suas filhas correram e se esconderam no vizinho, onde ligaram para a guarda civil municipal. Ao chegarem no local, os agentes de segurança encontraram o autor na porta da residência com o facão em sua posse, então, após entregar a arma, foi efetuada sua prisão. (…).” Recebida a denúncia no dia 29/04/2025 (mov. 32), o processo seguiu os seus trâmites, culminado com a sentença prolatada no dia 22/01/2026, pelo Magistrado a quo, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, que julgou improcedente a pretensão deduzida na peça acusatória e absolveu ANDRÉ SILVA SANTIAGO da imputação prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou insuficiente para a formação de um juízo de certeza apto a amparar um decreto condenatório, com fundamento no art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal (mov. 147). Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 155). Em suas razões recursais, pugnou pela condenação de ANDRÉ SILVA SANTIAGO nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006; pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente o histórico de violência atribuído ao acusado e o fato de as ameaças terem sido proferidas na presença de crianças; pela definição do regime inicial de cumprimento da pena; bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão dos abalos decorrentes dos fatos narrados (mov. 161). A defesa, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 168). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Promotor de Justiça em Substituição Arnaldo Machado do Prado, opinou pelo conhecimento e total provimento do recurso ministerial (mov. 181). Antes, à secretaria, para que proceda à retificação dos dados cadastrais da vítima no PROJUDI, nos termos do art. 17-A da Lei 11.340/06, devendo permanecer em sigilo. É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5302613-96.2025.8.09.0011 Comarca: Caiapônia Apelante: Ministério Público Apelado: André Silva Santiago Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desprestígio da sentença que absolveu André Silva Santiago, das sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos se mostrou insuficiente para a formação de um juízo de certeza apto a amparar um decreto condenatório, com fundamento no art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal (mov. 147). Em suas razões recursais, pugnou pela condenação de ANDRÉ SILVA SANTIAGO nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006; pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente o histórico de violência atribuído ao acusado e o fato de as ameaças terem sido proferidas na presença de crianças; pela definição do regime inicial de cumprimento da pena; bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão dos abalos decorrentes dos fatos narrados (mov. 161). 1. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. 3. MÉRITO: 3.1 – DO PLEITO CONDENATÓRIO Compulsando os elementos de convicção coligidos aos autos, produzidos na fase inquisitorial e posteriormente submetidos ao contraditório judicial, verifica-se que o acervo probatório reunido se revela insuficiente e frágil para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva do crime de ameaça. Com efeito, a pretensão condenatória ministerial encontra-se amparada, essencialmente, na declaração prestada pela vítima em sede inquisitorial, sem que tenha sido produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prova judicializada apta a corroborar os fatos narrados na inicial acusatória. No caso em tela, a vítima C.K.S.P., em juízo, relatou que: “o acusado é seu cunhado; que tem uma crise de ansiedade muito forte e no dia tinha bebido os remédios; que o acusado não agrediu ninguém; que o acusado estava com um facão para cortar uma árvore da porta da casa; que não sabe quem chamou a polícia; que não sabe o que foi escrito na Delegacia; que não falou nada do que está escrito no seu depoimento na Delegacia; que não falou nada na Delegacia; que ninguém ligou pedindo para mudar o seu depoimento; que o que está falando é verdade; que o facão era para o acusado cortar as galhas da árvore; que o acusado não ameaçou dizendo que lhe mataria e mataria sua filha; que o acusado não lhe ameaçou em momento algum; que o acusado misturou os remédios dele com pinga e pegou o facão; que só foi um susto; que não teve mais nada; que o fato do acusado pegar o facão assustou; que não discutiu com o acusado nesse dia” (transcrição exarada da sentença). Em juízo, a testemunha Evelton Olímpio da Costa, Guarda Civil Metropolitano, relatou: “que a Guarda Civil foi acionada via telefone funcional informando que a vítima tinha abandonado sua casa porque o acusado tinha ameaçado ela e as filhas dela com um facão na mão; que de imediato deslocaram até o local e encontraram o acusado na porta da residência com o facão na mão; que após realizaram a prisão do acusado; que o acusado estava um pouco alterado; que a vítima relatou que isso estava acontecendo a algum tempo e não era a primeira vez; que o acusado já foi preso outras vezes; que o acusado e a vítima moravam na mesma casa” (transcrição exarada da sentença). Por sua vez, a testemunha Max Bruno Fernandes da Silva, Guarda Civil Metropolitano, relatou em juízo: “que receberam uma ligação via funcional da vítima; que a vítima é cunhada do acusado; que foi informado que o acusado tinha ameaçado as filhas da vítima com uma faca; que chegaram no local e identificaram o acusado com o podão (faca grande) na mão; que o acusado não estava exaltado; que segundo a vítima, quando ela e as filhas entraram no quarto o acusado disse que iria matá-las; que a vítima estava bem preocupada; que já encontrou o acusado em outras ocorrências; que quando foram abordar o acusado ele estava tranquilo” (transcrição exarada da sentença). Em juízo, a informante Elexsandra Castro Sousa, relatou: “que é namorada do acusado; que a vítima tem um temperamento muito forte e tem mania de bater no rosto do acusado, xingá-lo e agredi-lo; que o acusado trabalha na fazenda de segunda a sexta e vem para a cidade aos finais e semana; que não presenciou as supostas ameaças” (transcrição exarada da sentença). ANDRÉ SILVA SANTIAGO, em juízo, negou a prática do crime a ele imputado e, em sua defesa, relatou que “convive com a vítima em família; que a vítima é bem nervosa e de vez em quando tem algumas discussões; que no dia teve uma discussão simples por causa de um copo de leite; que estava com o facão e não a ameaçou; que não lembra se a discussão foi quando estava com o facão ou se foi mais cedo na parte da manhã; que não ameaçou a vítima; que estava com o facão para cortar uma gueirova; que tinha cortado as pontas das galhas de uma árvore e estava esperando um senhor trazer a gueirova” (transcrição exarada da sentença). Pois bem. Ora, é cediço que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos às escondidas, como é, geralmente, nos casos de violência doméstica. Além do mais, deve ser ela confrontada com os demais elementos de convicção, de tal forma que não fique isolada, em dissonância com as provas amealhadas aos autos. In casu, verifica-se que o conjunto probatório não confere suporte seguro à pretensão condenatória, sobretudo porque a própria vítima, em juízo, esclareceu os fatos de maneira diversa daquela inicialmente apresentada na fase inquisitorial. Sob o crivo do contraditório, relatou que, em razão do uso de medicamentos para controle de crises de ansiedade, acabou se assustando ao visualizar o acusado portando um facão, porém afirmou que não houve qualquer ameaça proferida por ele. Ademais, embora os relatos prestados pelos agentes da Guarda Civil Municipal mereçam consideração, observa-se que suas declarações foram fundamentadas, essencialmente, nas informações repassadas pela própria vítima no momento inicial dos acontecimentos, quando ainda se encontrava sob estado de apreensão em razão da situação que acreditava vivenciar. Tais elementos, entretanto, não se mostram suficientes, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório, notadamente porque a narrativa apresentada na fase inquisitorial não foi confirmada em juízo. Ao contrário, quando submetida ao contraditório e à ampla defesa, a própria ofendida apresentou versão diversa daquela inicialmente registrada, afastando a ocorrência dos fatos imputados ao acusado, circunstância que fragiliza a pretensão acusatória e impede a formação de um juízo de certeza indispensável à condenação criminal. Não se está, aqui, a descredibilizar a palavra da vítima que, reprisa-se, possui especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, nos quais, muitas vezes, os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas. Ao revés, busca-se apenas reconhecer que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não corroboram, de forma segura e inequívoca, a narrativa acusatória, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento independente apto a confirmar suas alegações, permanecendo estas isoladas. Ademais, em observância às garantias que informam o processo penal brasileiro, não se admite que elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial adquiram valor probatório superior àqueles submetidos ao contraditório e à ampla defesa em juízo. A investigação preliminar possui finalidade precípua de subsidiar a atuação acusatória, não se prestando, isoladamente, a embasar um édito condenatório, sobretudo quando ausente ratificação judicial dos dados nela coligidos, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. A atividade jurisdicional, por imposição das garantias fundamentais que regem o processo penal democrático, exige que a responsabilização criminal esteja alicerçada em elementos probatórios submetidos ao debate processual e capazes de superar o estado de dúvida inerente à acusação. Assim, declarações prestadas na fase extrajudicial, ainda que relevantes para a deflagração da persecução penal, não podem prevalecer sobre a prova judicializada quando esta revela conteúdo incompatível ou mitigador da imputação formulada. Na espécie, a versão inicialmente apresentada pela ofendida perante a autoridade policial não encontrou confirmação em juízo, uma vez que a própria vítima esclareceu que não houve qualquer ato de ameaça praticado por ANDRÉ, mas apenas uma reação pessoal de temor momentâneo decorrente da visualização deste portando um facão, circunstância potencializada pelo fato de que havia ingerido medicamentos de uso controlado (tarja preta) para tratamento de crises de ansiedade, o que poderia ter contribuído para o estado de apreensão e para a percepção equivocada da situação vivenciada. Nesse contexto, a condenação criminal exige a existência de um conjunto probatório sólido, harmônico e suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência da conduta imputada e sua autoria, não se admitindo que a responsabilização penal esteja amparada em presunções, ilações ou elementos frágeis e dissociados de confirmação judicial. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes desta Câmara Julgadora acerca da matéria: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRESSÕES MÚTUAS. DECLARAÇÃO FIRME DA INDIGITADA VÍTIMA EM JUÍZO DE AUSÊNCIA DE TEMOR E DE INÍCIO DE AGRESSOR DE SUA PARTE. RECURSO PROVIDO. (…) 3. O crime de ameaça constitui delito formal. A infração penal consuma-se no instante em que a ofendida toma conhecimento do teor intimidatório e sente efetivo temor. O depoimento judicial afasta a ocorrência do delito, pois a Vítima negou expressamente as ameaças de morte e afirmou categoricamente que não sentiria medo. A Ofendida classificou o evento como uma discussão normal de casal, o que evidencia a ausência de idoneidade intimidatória e torna a conduta atípica. (…) 5. A insuficiência de provas robustas e incontestáveis produzidas sob o crivo do contraditório impede a formulação de um juízo de certeza necessário para a condenação. A existência de dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a iniciativa das agressões atrai a aplicação do princípio "in dubio pro reo", situação que exige a absolvição. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5083690-30.2025.8.09.0100, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2026 15:37:04)”- Negritei. “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, mas exige corroboração por outras provas quando há contradição ou retratação em juízo.4. As declarações dos policiais militares em juízo apenas relataram o que a vítima lhes disse no momento da prisão, sendo que tal versão foi contradita pela própria vítima em audiência.5. O abalo emocional da vítima, por si só, não confere presunção de veracidade às suas declarações iniciais sem a devida corroboração por elementos probatórios independentes.6. A ausência de provas plenas e incontestes para a condenação do acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.7. O princípio da presunção de não culpabilidade exige provas suficientes e aptas para um decreto condenatório. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5531161-50.2025.8.09.0011, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2026 13:41:12)”- Negritei. Assim, embora sejam respeitáveis os argumentos deduzidos pela acusação, a ausência de elementos probatórios firmes e convergentes, aptos a conferir segurança necessária à formação de um juízo condenatório, conduz à imprescindível manutenção da sentença absolutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5302613-96.2025.8.09.0011 Comarca: Caiapônia Apelante: Ministério Público Apelado: André Silva Santiago Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os elementos probatórios produzidos sob o contraditório e a ampla defesa são suficientes para comprovar a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica; e (ii) a declaração prestada pela vítima na fase inquisitorial, não confirmada em juízo, pode fundamentar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente quando houver divergência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo. 4. No caso concreto, a própria vítima, em audiência judicial, afastou a ocorrência de qualquer ameaça praticada pelo acusado, esclarecendo que a percepção inicial dos fatos decorreu de uma interpretação equivocada da situação vivenciada, influenciada pelo seu estado emocional e pelo uso de medicamentos de controle especial para crises de ansiedade. 5. Ademais, esclareceu-se que o acusado portava instrumento cortante em contexto diverso daquele atribuído na imputação, relacionado à realização de atividade doméstica, circunstâncias que fragilizam a narrativa apresentada na fase inquisitorial e afastam a existência de suporte probatório seguro para a condenação. 6. Os depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência foram baseados, essencialmente, nas informações transmitidas pela própria vítima no momento dos fatos, sem elementos autônomos de confirmação da imputação. 7. Elementos informativos produzidos exclusivamente na fase investigativa não podem prevalecer sobre a prova judicializada quando esta apresenta versão incompatível com a acusação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. A ausência de provas firmes e convergentes impede a superação da dúvida razoável e impõe a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica possui especial valor probatório, mas não autoriza condenação quando isolada e contrariada pela prova produzida em juízo. 2. A ausência de elementos probatórios seguros e submetidos ao contraditório impede a condenação criminal, impondo a absolvição” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 155, 386, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5083690-30.2025.8.09.0100, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5531161-50.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e desprover a apelação criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os elementos probatórios produzidos sob o contraditório e a ampla defesa são suficientes para comprovar a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica; e (ii) a declaração prestada pela vítima na fase inquisitorial, não confirmada em juízo, pode fundamentar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova, especialmente quando houver divergência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo. 4. No caso concreto, a própria vítima, em audiência judicial, afastou a ocorrência de qualquer ameaça praticada pelo acusado, esclarecendo que a percepção inicial dos fatos decorreu de uma interpretação equivocada da situação vivenciada, influenciada pelo seu estado emocional e pelo uso de medicamentos de controle especial para crises de ansiedade. 5. Ademais, esclareceu-se que o acusado portava instrumento cortante em contexto diverso daquele atribuído na imputação, relacionado à realização de atividade doméstica, circunstâncias que fragilizam a narrativa apresentada na fase inquisitorial e afastam a existência de suporte probatório seguro para a condenação. 6. Os depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência foram baseados, essencialmente, nas informações transmitidas pela própria vítima no momento dos fatos, sem elementos autônomos de confirmação da imputação. 7. Elementos informativos produzidos exclusivamente na fase investigativa não podem prevalecer sobre a prova judicializada quando esta apresenta versão incompatível com a acusação, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. A ausência de provas firmes e convergentes impede a superação da dúvida razoável e impõe a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica possui especial valor probatório, mas não autoriza condenação quando isolada e contrariada pela prova produzida em juízo. 2. A ausência de elementos probatórios seguros e submetidos ao contraditório impede a condenação criminal, impondo a absolvição” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 155, 386, III e V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5083690-30.2025.8.09.0100, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5531161-50.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026.

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