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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5300949-41.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE DESPACHO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 2º, inciso II, c/c art. 12º, inciso I da Lei nº 8.137/90 (crime contra ordem tributária), por 19 (dezenove) vezes, de forma continuada (Art. 71, caput, do Código Penal). A denúncia foi apresentada no dia 07/01/2025, ocasião em que foram arroladas as seguintes testemunhas: 1. Cynthia Faria Botelho, Auditora Fiscal da Receita Federal e 2. Erik Afonso Soares (ev. 29). A peça acusatória foi recebida em 07/02/2025 (ev. 38). As tentativas de citação pessoal do acusado restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi promovida a citação por edital (ev. 67). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ev. 70). Habilitada, a Defensoria Pública também pugna pela suspensão dos autos (ev. 74). Foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 77). O acusado apresentou manifestou-se nos autos, com a juntada de comprovante de endereço e procuração (mov. 81). Contudo, o instrumento de mandato não se encontra devidamente assinado. Ademais, requereu a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, da detida análise dos autos, verifico que a procuração apresentada pelo patrono do acusado não se encontra devidamente assinada, razão pela qual se mostra necessária a regularização e adequação do referido instrumento de mandato. Ademais, embora tenha transcorrido prazo razoável, verifica-se que ainda não houve apresentação de resposta à acusação. Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE o patrono do acusado para regularizar o instrumento de procuração. 2. INTIME-SE a defesa de FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE para que apresente resposta à acusação no prazo legal, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública para promoção da defesa de seu constituinte. 3. Em caso de inércia da defesa constituída pelo acusado, INTIME-SE FRANKLIN TEIXEIRA DUARTE para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, ou caso não possua condições financeiras, faça-se constar no mandado de intimação para posterior remessa dos autos à Defensoria Pública. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Defensoria para promoção da defesa do acusado. 5. Cumpridas as determinações supra, volvam-me imediatamente conclusos para análise da peça defensiva e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-05
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