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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5300833-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: FRIGORIFICO NICOLLI LTDA ADVOGADO(A): NILTON GABRIEL PAZ KOLTERMANN (OAB RS029523) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 11 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. A DECISÃO QUE INCLUI ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM APRESENTAR FUNDAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PARA TANTO NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com FRIGORIFICO NICOLLI LTDA, cujo teor transcrevo abaixo - evento 93, DESPADEC1: Vistos. I - Efetue-se a inclusão do Espólio de Silvino Nicolli, representado por seu inventariante Nelson Nicolli, no polo passivo da presente demanda. II - Considerando a desconstituição da decisão do evento 75, DESPADEC1, pelo TJ/RS (processo 5056910-44.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DOC1), reconhecendo vício de premissa decorrente da necessidade de observância do apensamento de execuções (5000336-28.2004.8.21.0030), da unidade da garantia e do aproveitamento dos atos processuais, suspendo, por ora, o prosseguimento das medidas atinentes à realização da venda direta do bem penhorado nos autos. Intime-se o leiloeiro acerca da suspensão. III - Intime-se o exequente acerca das postulações contidas no evento 89, PET1. Diligências legais. Em suas razões (evento 1, INIC1), argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. No mérito, o agravante sustenta que a decisão agravada determinou a inclusão do espólio sem apresentar qualquer fundamento fático ou jurídico que justificasse a modificação subjetiva da relação processual executiva. Aduz que a execução foi proposta exclusivamente contra o Frigorífico Nicolli Ltda., conforme as CDAs que embasam a cobrança, e em nenhum momento houve pedido ou deferimento de redirecionamento contra a pessoa física de Silvino Nicolli nesta execução. Pontua que a ausência de redirecionamento prévio e de citação do sócio em vida impede a inclusão do espólio, nos termos do art. 135 do CTN e da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ. Defende que o apensamento de execuções fiscais, fundado no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, não opera a fusão das relações jurídicas subjacentes nem transfere automaticamente o polo passivo de um processo para o outro. Assevera que o redirecionamento ocorrido na execução apensada nº 5000336-28.2004.8.21.0030/RS, anterior à reunião dos feitos, não autoriza a alteração cadastral automática do polo passivo da execução principal. Destaca que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5056910-44.2026.8.21.7000/RS não determinou a inclusão do espólio, limitando-se a desconstituir a decisão do Evento 75 para possibilitar o saneamento da questão relativa à avaliação do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar imediatamente a eficácia da decisão no ponto que deferiu a inclusão do espólio, e, no mérito, o provimento integral do recurso para declarar a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformá-la para excluir o Espólio de Silvino Nicolli do polo passivo. É o relatório. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Essa exigência é reiterada e detalhada pelo Código de Processo Civil, onde o art. 11 dispõe que os pronunciamentos judiciais serão públicos e fundamentados; o art. 489, § 1º, por sua vez, elenca as hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, entre elas quando "se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida" (inciso I) ou quando "não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV). A fundamentação das decisões judiciais não é exigência formal. Ela tem função substantiva, pois permite às partes compreender as razões do comando judicial, possibilita o controle da atividade jurisdicional e viabiliza o exercício do direito ao recurso. Quando uma decisão modifica a relação processual, especialmente para incluir novo sujeito no polo passivo de uma execução fiscal, a exigência de fundamentação é ainda mais rigorosa, dada a gravidade das consequências patrimoniais daí decorrentes. No caso concreto, a decisão do Evento 93 determinou a inclusão do Espólio de Silvino Nicolli no polo passivo da execução sem apresentar nenhum fundamento fático ou jurídico para tanto. O juízo simplesmente ordenou a inclusão no item I e, no item II, justificou apenas a suspensão da venda direta com base na desconstituição da decisão anterior pelo Tribunal. Não há qualquer menção ao título executivo, à natureza da obrigação, à existência de redirecionamento, à responsabilidade tributária do espólio, à norma que autorizaria a modificação subjetiva da lide, nem qualquer resposta aos argumentos contrários apresentados pelo exequente. Além disso, a decisão do Evento 93 aparenta ter partido de uma leitura equivocada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5056910-44.2026.8.21.7000/RS. Referida decisão não determinou a inclusão do Espólio de Silvino Nicolli no polo passivo desta execução, mas o saneamento da premissa relacionada à avaliação do imóvel penhorado, em razão da contradição identificada entre os dois processos apensados quanto ao procedimento de impugnação da avaliação. Confira-se o trecho da decisão do Tribunal: "Observa-se, portanto, contradição entre o que foi determinado no processo principal em relação ao processo apensado, especialmente quanto à impugnação da avaliação do imóvel, a qual pode acarretar decisões conflitantes na condução de ambos que atualmente devem ser analisados em conjunto. Diante desse cenário, verifica-se vício de premissa no julgamento do caso concreto, impondo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão, a qual deve ser desconstituída para possibilitar o devido saneamento da premissa e de suas consequências processuais, materiais e jurídicas." (Evento 6, DECMONO1, p. 3-4) O Tribunal, portanto, desconstituiu a decisão do Evento 75 para que os critérios de avaliação do imóvel penhorado fossem uniformizados entre os processos reunidos. Não houve qualquer comando determinando ou autorizando a inclusão do espólio no polo passivo desta execução fiscal. A questão da composição subjetiva do polo passivo não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5056910-44.2026.8.21.7000/RS. Ao deferir a inclusão do espólio sem fundamento próprio e sem qualquer análise do pedido, o juízo de origem proferiu decisão que não atende às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. A nulidade é consequência necessária. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão do evento 93, DESPADEC1. Dil. legais.
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